Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PAMELA STALIANO, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELANTE: THIAGO MORAES MARSIGLIA - MS15551-A
APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, PAMELA STALIANO PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELADO: THIAGO MORAES MARSIGLIA - MS15551-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007336-53.2015.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: PAMELA STALIANO, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELANTE: THIAGO MORAES MARSIGLIA - MS15551-A
APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, PAMELA STALIANO PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELADO: THIAGO MORAES MARSIGLIA - MS15551-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: PAMELA STALIANO, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELANTE: THIAGO MORAES MARSIGLIA - MS15551-A
APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, PAMELA STALIANO PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELADO: THIAGO MORAES MARSIGLIA - MS15551-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da intempestividade Dispõe o art. 1.003, caput e §5, do CPC, in verbis: "Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias." Ademais, o artigo 183 do mesmo Código dispõe: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. No caso, foi proferida sentença em 01/10/2018 (ID 164533131, p.28 – 33). A parte autora opôs embargos de declaração, o qual foi rejeitado em decisão proferida em 16/09/2019 (ID 164534632, p. 8 - 10). Em 04/02/2020 a parte autora interpôs recurso de apelação, neste mesmo momento deu-se por intimada, haja vista que r. sentença foi disponibilizada nos autos, mas ainda não havia sido publicada. Após, os autos foram digitalizados e, em 16/06/2020, as partes foram intimadas do seguinte teor "Intimação eletrônica das partes para, nos termos dos artigos 4º, I, b, art.12, I, b e art. 14-C da Resolução PRES Nº 142, de 20 de julho de 2017 e Resolução PRES Nº 283, de 05 de julho de 2019, ambas do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, conferir os documentos digitalizados, indicando ao Juízo Federal, em 5 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti. " (ID 164534641). Em 03/07/2020, a ré manifestou-se acerca da digitalização, sem nada requerer (ID 164534643). Dessa forma, quando foi intimada da digitalização, a parte ré teve a oportunidade de conferir os autos, tomando ciência, inclusive, sobre a prolação da r. sentença, iniciando-se, a partir daí, o prazo de 30 (trinta) dias para a interposição de eventual recurso de apelação. Sobre o tema colaciono os seguintes julgados (g.n.): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO, DEMONSTRADO DE PLANO. ACESSO AOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA DA SENTENÇA. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1..A impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente se admite excepcionalmente, ante patente teratologia da decisão proferida e ausência de recurso específico para a impugnação do ato atacado. 2. Não cumprido o pressuposto de demonstração de plano de violação a direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, configura-se inadmissível o mandado de segurança, por inadequação do meio processual escolhido pelo impetrante. 3. Havendo ciência inequívoca da sentença por meio de abertura de acesso aos autos após sua digitalização, inexiste falar-se em nulidade por ausência de intimação para dar início ao prazo recursal nos autos do processo judicial. Jurisprudência pacífica. 4. Recurso ordinário não provido. (STJ - RMS n. 63943/DF, Min. Luis Felipe Salomão, Publicação no DJe/STJ nº 3093 de 23/02/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTEMPESTIVA. PARTE LEU INTIMAÇÃO DISTINTA E SE MANIFESTOU NO FEITO APÓS SER DETERMINADO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE CIÊNCIA DE TODOS OS ATOS ANTERIORES AO ACESSO. ART. 9º, § 1º, DA LEI 11.419/06. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte ser desnecessária a certificação da data em que a parte efetivamente consultou o processo eletrônico, já que, de acordo com o § 1º do art. 9º da Lei 11.419/2006, "as citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais". 2. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, quanto à tese de que o advogado da Companhia não teve acesso ao conteúdo da decisão, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (STJ - Terceira Turma - AgInt nos EDcl no AgREsp n. 1759421 - PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 24/05/2021) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA C/ CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C INDENIZAÇÃO. INTIMAÇÃO ACERCA DA DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO FÍSICO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS ATOS PRATICADOS ATÉ ENTÃO. REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. É admissível o julgamento monocrático do recurso, nos termo do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, em prestigio ao direito fundamental à duração razoável do processo. 2. O termo a quo para a contagem dos prazos recursais é a data em que as partes são cientificadas inequivocamente acerca da decisão atacada. 3. Tendo os litigantes, ao acessarem o processo eletrônico quando da leitura da intimação para pronunciamento acerca da digitalização dos autos, tomado conhecimento de todos os atos até então praticados, inclusive da sentença prolatada, descabido o pedido de publicação do comando judicial e de reabertura do respectivo prazo recursal. 4. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO, AI n. 55706342320188090000, Relator: ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 15/04/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/04/2019) Assim, considerando que a apelação foi protocolada somente em 15/12/2020 (ID 164534648), resta evidenciada a sua intempestividade. Desta feita, o recurso de apelação interposto pela ré não deve ser conhecido. Da justiça gratuita Requer o apelante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, para tanto, impende destacar o disposto no artigo 98, caput, e § 3° do artigo 99, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. (...) §3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007336-53.2015.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para: I) - ratificar a decisão de f. 312-5 e declarar inexigíveis os valores aludidos na notificação de f. 297-9; 2) -condenar a ré à devolução dos valores descontados da autora a esse título e as verbas rescisórias deles decorrentes, que deverão ser corrigidos monetariamente desde a data em que realizados os descontos, com incidência de juros de mora a partir da data da citação da ré, observados os índices previstos pelo Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n° 134, de 21/12/2010, alterada pela Resolução n° 267, de 2 de dezembro de 2013, ambas do Conselho da Justiça Federal 3) -condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da autora, na ordem de 10% sobre o valor da condenação; 4) - dada a sucumbência recíproca, condenou a autora ao pagamento de honorários à ré, que fixou em R$ 5.000,00. Custas divididas igualmente entre partes, sendo a ré isenta do que lhe cabe pagar. PAMELA STALIANO propôs a presente ação contra a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL - FUFMS. Alegou que foi contratada como professora temporária em 14.09.2011, quando passou a perceber o valor mensal de RS 4.300.00. No entanto, foi notificada, em 24.08.2012, a devolver o valor de R$ 14.274,71, sob o fundamento de que houve pagamento a maior, pois aquele salário referia-se ao Professor Adjunto, enquanto ela foi contratada como Professora Assistente. Sustentou sua boa-fé, porquanto o valor recebido constava no contrato, posteriormente aditado para prorrogar sua validade até 20.03.2013, mantendo-se todas as cláusulas contratuais. Pleiteou a condenação da ré a: (1) lhe devolver o que foi diminuído de sua remuneração, no valor total de R$ 14.526,47, assim como o que foi descontado a titulo de ressarcimento, num total de RS 1.889,11, acrescido da correção monetária; (2) a lhe devolver as verbas rescisórias respectivas, com juros e correção monetária; (3) a lhe pagar indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 e danos materiais de R$ 1.000,00, mais 20% sobre o valor da condenação a titulo honorários de advogado, todos acrescidos de juros e correção monetária. Pediu antecipação da tutela para impedir a ré de inscrever seu nome no CADIN e de proceder a qualquer desconto na sua atual remuneração. Em razões de apelação, a parte autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação da sentença ora recorrida acerca de todos os fundamentos expostos na exordial. Afirma que não foi notificada sobre a constatação de erro em seu pagamento. Aduz que a administração pública deve pautar-se nos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assenta que a administração pública não lhe garantiu o devido processo administrativo. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de danos materiais referente às diferenças salariais dos períodos de setembro/2012 a março/2013. Argumenta que a redução da remuneração de forma arbitraria enseja a reparação de danos morais. Em razões de apelação, a parte ré, sustenta, em síntese, que a dispensa de ressarcimento ao erário ocorre somente quando houver errônea interpretação de lei e posterior mudança de orientação jurídica. Aduz que o caso em tela configura erro material. Argumenta que os valores devem ser restituídos ao erário nos termos dos artigos 46 e 114 da Lei n° 8.112/1990, bem como da Orientação Normativa nº 5, de 21 de fevereiro de 2013, expedida pela Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento. Assenta a legalidade do ressarcimento através do desconto em folha. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007336-53.2015.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Ante o exposto, é de rigor a concessão dos benefícios requeridos. Da nulidade da sentença A exigência do artigo 93, IX, da CF, não impõe que o julgador manifeste-se, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como taxá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro. Aliás, está pacificado o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. Nesse sentido, a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS NOVOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, tão-somente, em face de obscuridade, contradição e omissão. 2. O princípio da exigibilidade da fundamentação das decisões não impõe que o julgador se manifeste sobre todas as razões apresentadas pelas partes, se apenas uma delas for suficiente ao deslinde da controvérsia. 3. O prequestionamento prescinde de referência expressa no acórdão guerreado ao número e à letra de norma legal (Precedentes do Pleno do STF e da Corte Especial do STJ)." (TRF - 3ª Região, 3ª Turma, EDAMS 125637/SP, Rel. Juiz Baptista Pereira, j. 24/04/2002, rejeitados os embargos, v.u., DJU 26/06/2002, p. 446); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, não merecem ser conhecidos os embargos de declaração. 2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes indevidamente, efeitos infringentes. 3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. 4. Embargos de declaração não conhecidos." (TRF - 3ª Região, 6ª Turma, EDAMS 91422/SP, Rel. Juiz Mairan Maia, j. 05/12/2001, não conhecidos os embargos, v.u., DJU 15/01/2002, p. 842); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PURAMENTE DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 07 E 05 DO STJ. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIÁVEL ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. ADIAMENTO. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. DESNECESSIDADE. RECURSO JULGADO NAS SESSÕES SUBSEQUENTES. 1. A matéria constante dos autos é puramente de direito, restrita à interpretação do artigo 34 do CTN, pelo que não há falar em aplicação das Súmulas 07 e 05 do STJ. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos esposados nas contrarrazões do recurso especial, quando já encontrou fundamento suficiente para resolver a controvérsia. 3. Ausência de omissão no julgado embargado. Na verdade, a pretensão dos aclaratórios é o rejulgamento do feito, contudo inviável diante da via eleita. 4. Não é nulo o julgamento que, tendo sido incluído em pauta, foi apreciado na segunda sessão subsequente, mormente quando o pedido de adiamento foi feito pela parte que ora embarga. Despicienda nova inclusão em pauta já que o processo não foi dela retirado. Precedentes: (EDcl na Rcl 1785 DF, Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 28/11/2005; Resp. 996.117/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 01/06/2009 EDcl no REsp 774161/SC; Ministro Castro Meira, DJ 28.4.2006; EDcl no REsp 324.361/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 6.3.2006; EDcl no REsp 331.503/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1/9/03; REsp 703429/MS, Ministro Nilson Naves, DJ 25/06/2007; EDcl no REsp 618169/SC, Ministra Laurita Vaz, DJ 14/08/2006). 5. Embargos rejeitados." (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/08/09). Da redução da remuneração da recorrente No caso dos autos, a parte recorrente afirma que a redução da sua remuneração ocorreu de forma arbitraria, sem obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Aduz a apelante que recebeu notificação acerca da constatação de erro em seu pagamento e da necessidade de comparecer na Divisão de Pagamentos, todavia, não teve a oportunidade de apresentar defesa. Pois bem. Consoante verifica-se nos autos, é fato incontroverso que a parte autora fora contratada de forma temporária, nos termos do Edital 126, de 15 de agosto de 2011 (ID 164533127, p. 35-41), para exercer o cargo de Professor Assistente. Ocorre que, em virtude de equívoco, a contratação foi formalizada para o cargo de Professor Adjunto. Importante frisar que para o cargo de Professor Adjunto é necessário possuir o título de doutor e, na data da contratação (03/10/2011), a parte autora ainda não possuía referido título. Além disso, o edital que regulamentou o processo seletivo previa a contratação temporária para o cargo de Professor Assistente, cuja remuneração era de R$ 3.016,52 (três mil e dezesseis reais e cinquenta e dois centavos), ao passo que o valor do vencimento para o cargo de Professor Adjunto era de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais). Dessa forma, a parte autora estava ciente que o cargo no qual se candidatou era para Professor Assistente. Diante das considerações supracitadas, verifica-se que a redução na remuneração da parte autora ocorreu em exercício de autotutela da Administração Pública, que, após a constatação de erro, possui o dever de anular os atos eivados de ilegalidade. A súmula n° 346 do STF prevê o seguinte: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Por sua vez, a súmula n° 473 do STF dispõe: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. E, como bem analisado na r. sentença: No tocante à diferença de salário do período de setembro de 2012 a março de 2013, não é cabível a devolução, diante da constatação do erro. Ressalto que a Administração tem o poder-dever de rever seus próprios atos e, se verificado o equívoco, corrigi-los. Logo, tal pedido é improcedente. Igualmente não procede a pretendida indenização por danos morais e materiais, uma vez que a conduta administrativa decorreu do exercício de autotutela do ente público, que é encarregado de zelar pelo erário. Outrossim, não assiste razão à apelante quando argumenta que a Administração Pública violou os princípios do contraditório e ampla defesa. A parte autora foi notificada acerca do equívoco, de modo que apresentou contra-notificação à Administração. Além disso, constam diversas manifestações de ambas as partes em âmbito administrativo. Todos esses documentos foram carreados ao processo administrativo nº 23104.009059/2011-61 (ID 164533127, p. 44 e seguintes). Portanto, não há que se falar em arbitrariedade ou violação ao devido processo legal. Ademais, a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, referente à diferença dos vencimentos no período de setembro/2012 a março/2013, seria o mesmo que determinar ao ente público o pagamento de valores indevidos. Nesse sentido, em caso análogo ao presente, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região proferiu decisão: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC/73. VALORES DESCONTADOS. IRREPETIBILIDADE. I - A controvérsia posta nos autos cinge-se à possibilidade de a Administração Pública efetuar descontos na folha de pagamento de servidor público que recebeu valores de boa-fé por força de erro da administração. II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.244.182/SP, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543C, do CPC) decidiu que não deve haver descontos na folha do servidor quando a Administração Pública interpreta equivocadamente uma lei, resultando em pagamento indevido. III - A Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do MS 19.260/DF, firmou o entendimento de ser incabível a restituição de valores recebidos de boa-fé, decorrentes de erro da administração, exceto quando seja impossível a presunção de legalidade e definitividade do pagamento. IV - No julgamento do AgAREsp 558.587/SE, o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu que o entendimento consolidado no REsp n. 1.244.182/PB, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, seria extensível aos casos de falha operacional da Administração. V - Quanto aos valores já descontados pela Administração, não se mostra cabível a sua repetição, tendo em vista tratar-se de verba reconhecida como indevida e a sua devolução geraria um novo pagamento indevido, não sendo possível, nesse caso, que o servidor defendesse recebimento de boa-fé, considerando sua ciência quanto ao equívoco no pagamento. VI - Apelação parcialmente provida. (TRF2 - AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0018775-35.2016.4.02.5101, ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.). (g.n.) Por fim, em relação ao pedido de danos morais, mister se faz tecer as seguintes considerações. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros termos, corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade. Com efeito, danos morais são os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando aspectos mais íntimos da personalidade (intimidade e consideração pessoal) ou da própria valoração pessoal no meio em que vive e atua (reputação e consideração social). Não se pode dar guarida a suscetibilidades exageradas e interpretar os aborrecimentos cotidianos como causadores de abalos psíquicos ou à personalidade. Sérgio Cavalieri nos ensina que: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente ao comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral" (Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 76). No mesmo sentido, Antônio Jeová Santos assevera: "O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento. Para evitar abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização. O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura. Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais. As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar sem exitar o autêntico dano moral" (Dano moral indenizável, 4ª ed. São Paulo: RT, 2003, p. 113). No caso em tela, verifica-se que não restou configurado o dano moral, uma vez que a parte autora recebeu valores de forma indevida. Portanto, o pedido de devolução dos valores recebidos a maior representa exercício regular de direito pelo ente público. Dessa forma, das circunstâncias fáticas que norteiam o presente caso, não vislumbro a ocorrência de danos morais.
Ante o exposto, não conheço da apelação interposta pela ré e dou parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora tão somente para conceder os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. SERVIDOR. RECEBIMENTO DE VALORES A MAIOR. ERRO NO PAGAMENTO. AUTOTUTELA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO DA RÉ NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I - No caso, foi proferida sentença em 01/10/2018. A parte autora opôs embargos de declaração, o qual foi rejeitado em decisão proferida em 16/09/2019. Em 04/02/2020 a parte autora interpôs recurso de apelação, neste mesmo momento deu-se por intimada, haja vista que r. sentença foi disponibilizada nos autos, mas ainda não havia sido publicada. Após, os autos foram digitalizados e, em 16/06/2020, as partes foram intimadas do seguinte teor "Intimação eletrônica das partes para, nos termos dos artigos 4º, I, b, art.12, I, b e art. 14-C da Resolução PRES Nº 142, de 20 de julho de 2017 e Resolução PRES Nº 283, de 05 de julho de 2019, ambas do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, conferir os documentos digitalizados, indicando ao Juízo Federal, em 5 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti. ". Em 03/07/2020, a ré manifestou-se acerca da digitalização, sem nada requerer. II - Dessa forma, quando foi intimada da digitalização, a parte ré teve a oportunidade de conferir os autos, tomando ciência, inclusive, sobre a prolação da r. sentença, iniciando-se, a partir daí, o prazo de 30 (trinta) dias para a interposição de eventual recurso de apelação. Assim, considerando que a apelação foi protocolada somente em 15/12/2020, resta evidenciada a sua intempestividade. Desta feita, o recurso de apelação interposto pela ré não deve ser conhecido. III - Requer o apelante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, para tanto, impende destacar o disposto no artigo 98, caput, e § 3° do artigo 99. Assim, para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica.
Ante o exposto, é de rigor a concessão dos benefícios requeridos. IV - A exigência do artigo 93, IX, da CF, não impõe que o julgador manifeste-se, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como taxá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro. Aliás, está pacificado o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. V - No caso dos autos, a parte recorrente afirma que a redução da sua remuneração ocorreu de forma arbitraria, sem obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Aduz a apelante que recebeu notificação acerca da constatação de erro em seu pagamento e da necessidade de comparecer na Divisão de Pagamentos, todavia, não teve a oportunidade de apresentar defesa. VI - Consoante verifica-se nos autos, é fato incontroverso que a parte autora fora contratada de forma temporária, nos termos do Edital 126, de 15 de agosto de 2011, para exercer o cargo de Professor Assistente. Ocorre que, em virtude de equívoco, a contratação foi formalizada para o cargo de Professor Adjunto. Importante frisar que para o cargo de Professor Adjunto é necessário possuir o título de doutor e, na data da contratação (03/10/2011), a parte autora ainda não possuía referido título. VII - Além disso, o edital que regulamentou o processo seletivo previa a contratação temporária para o cargo de Professor Assistente, cuja remuneração era de R$ 3.016,52 (três mil e dezesseis reais e cinquenta e dois centavos), ao passo que o valor do vencimento para o cargo de Professor Adjunto era de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais). Dessa forma, a parte autora estava ciente que o cargo no qual se candidatou era para Professor Assistente. VIII - Diante das considerações supracitadas, verifica-se que a redução na remuneração da parte autora ocorreu em exercício de autotutela da Administração Pública, que, após a constatação de erro, possui o dever de anular os atos eivados de ilegalidade. A súmula n° 346 do STF prevê o seguinte: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Por sua vez, a súmula n° 473 do STF dispõe: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. IX - Outrossim, não assiste razão à apelante quando argumenta que a Administração Pública violou os princípios do contraditório e ampla defesa. A parte autora foi notificada acerca do equívoco, de modo que apresentou contra-notificação à Administração. Além disso, constam diversas manifestações de ambas as partes em âmbito administrativo. Todos esses documentos foram carreados ao processo administrativo nº 23104.009059/2011-61. Portanto, não há que se falar em arbitrariedade ou violação ao devido processo legal. X - Ademais, a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, referente à diferença dos vencimentos no período de setembro/2012 a março/2013, seria o mesmo que determinar ao ente público o pagamento de valores indevidos. XI - No caso em tela, verifica-se que não restou configurado o dano moral, uma vez que a parte autora recebeu valores de forma indevida. Portanto, o pedido de devolução dos valores recebidos a maior representa exercício regular de direito pelo ente público. Dessa forma, das circunstâncias fáticas que norteiam o presente caso, não vislumbro a ocorrência de danos morais. XII - Apelação interposta pela ré não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida tão somente para conceder os benefícios da justiça gratuita. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, não conheceu da apelação interposta pela ré e deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora tão somente para conceder os benefícios da justiça gratuita, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.