Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CLAUDIR APARECIDO MORENO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ELAINE DA CONCEICAO SANTOS - SP301278-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDIR APARECIDO MORENO Advogado do(a)
APELADO: ELAINE DA CONCEICAO SANTOS - SP301278-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006570-35.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de embargos de declaração em apelação cível opostos tempestivamente pelo INSS contra o v. acórdão proferido pela E. 7ª Turma desta Corte Regional que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à apelação do Autor para reconhecer a especialidade das atividades nos períodos de 02/11/2003 a 22/02/2006 e de 02/05/2006 a 31/07/2008. Alega o INSS que o v. acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço fundado em sentença trabalhista sem início de prova material. E, nesse sentido, argumenta que há necessidade de aclaramento e complementação do voto. Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento. A parte autora manifestou-se sobre os embargos. É o relatório. V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Não há no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material a ser esclarecido via embargos de declaração. O aresto embargado examinou toda a matéria colocada sub judice, sendo absolutamente desnecessário qualquer outro discurso a respeito. Vejamos: "Nos termos do art. 55, §§1º e 3º, da Lei nº 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço em atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Na singularidade, pretende a parte autora que o período de 16/08/1993 a 08/10/2000 em que laborou na empresa Auto Ônibus Lago Azul seja computado como tempo de serviço, uma vez que tal vínculo de trabalho foi reconhecido em sentença trabalhista, processo nº 0225700-18.2000.5.02.0291 que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha (id 257887724). Analisando os autos da demanda trabalhista, verifica-se que a reclamada impugnou o pedido, oferecendo contestação, houve a realização de prova testemunhal e, após a instrução processual, o d. Juiz Trabalhista proferiu sentença para reconhecer a existência do vínculo empregatício entre as partes de 16/08/1993 a 08/10/2000. A jurisprudência do C. STJ é firme no sentido de admitir a sentença trabalhista como início de prova material hábil para reconhecer o tempo de serviço, quando fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor, ainda que o INSS não tenha integrado a lide (STJ, Aglnt no AREsp 1078726/PE, julgado em 28/09/2020; REsp 396.644 RN, julgado em 05/02/2004). Assim, os documentos apresentados ostentam força de início de prova material do vínculo laboral no período de 16/08/1993 a 08/10/2000, a qual, aliada à prova testemunhal, permite reconhecer a relação de emprego." Como se observa da leitura das razões do recurso e os fundamentos do v. acórdão, a intenção do embargante é alterar o julgado, devendo, para isso, valer-se do recurso próprio. Aliás, a jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OBJETIVO DE REFORMA DA DECISÃO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes do CPC, em face de acórdão que teria incorrido em omissão ao julgar recurso anterior. A parte embargante sustenta que o julgado deixou de analisar argumentos relevantes e apresenta vícios que comprometeriam a clareza e coerência da decisão. O pedido principal é a integração do acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir se a decisão embargada incorreu em omissão por não enfrentar argumentos da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quando a decisão embargada analisa todas as questões relevantes suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária aos interesses da parte embargante. 4. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não configura omissão, pois o dever de fundamentação exige a exposição clara das razões do convencimento, conforme o art. 93, IX, da CF/1988, não impondo o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não se pode considerar omissa ou desfundamentada a decisão que, mesmo desfavorável à parte, examina adequadamente as teses jurídicas apresentadas (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG; AgInt no REsp n. 2.076.914/SP). 6. Não se constata obscuridade quando a decisão apresenta linguagem clara, inteligível e apta a permitir a compreensão dos fundamentos adotados. A discordância com a interpretação dada pelo julgador não configura vício de obscuridade. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.667.280/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O fato de as razões da embargante e as razões do acórdão embargado partirem de premissas diversas não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos de declaração, pois não caracteriza omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A tentativa de promoção via embargos de declaração de uma interpretação do texto de lei diversa daquela produzida e acolhida por este Superior Tribunal no julgamento do acórdão embargado caracteriza a interposição de aclaratórios com o intuito de levantar error in judicando, o que não é cabível. Precedentes: EDcl no AgRg nos EREsp. n. 1.191.316/SP, Corte Especial, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 17.04.2013 e EDcl na AR n. 5.289/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 31.10.2023. 3. "Os embargos não se prestam a esclarecer, como via de prequestionamento, temas constitucionais, sobretudo se não correspondentes com o quanto discutido e aprofundadamente debatido" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1007281 / ES, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1.7.2011). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.996.013/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 17/5/2024.) E se o embargante pretende recorrer às superiores instâncias, com prequestionamento, lembro que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidenciam qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC/2015. CONCLUSÃO Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração do INSS nos termos expendidos no voto. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À UTILIZAÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a especialidade de determinados períodos de labor. A Autarquia sustenta omissão no julgado por não enfrentar a impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço com base em sentença trabalhista sem início de prova material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a utilização de sentença trabalhista como início de prova material para fins previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015. 4. O acórdão embargado apreciou de forma fundamentada a questão relativa ao tempo de serviço reconhecido em sentença trabalhista, citando inclusive jurisprudência do STJ que admite seu valor como início de prova material quando fundada em outros elementos de prova. 5. A discordância do embargante com a conclusão do colegiado não configura omissão, mas simples inconformismo, sendo inadequada a via dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal nem como instrumento exclusivo de prequestionamento quando ausente qualquer vício (EDcl no REsp 1.996.013/PR; EDcl no AgInt no AREsp 2.667.280/MT). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A sentença trabalhista fundada em outros elementos de prova constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. 2. A ausência de acolhimento da tese defendida pela parte não configura omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. 3. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão nem a promover prequestionamento sem a demonstração de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 8.213/91, art. 55, §§1º e 3º; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.078.726/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.09.2020; STJ, REsp nº 396.644/RN, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quinta Turma, j. 05.02.2004; STJ, EDcl no REsp nº 1.996.013/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 18.04.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.667.280/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30.06.2025. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA Desembargadora Federal