Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GEOBRAS S/A., JOSE ROBERTO MARCONDES Advogados do(a)
EXEQUENTE: MIGUEL BECHARA JUNIOR - SP168709, ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA SILVA - SP244388, MARIA CRISTIANI LAZARINI SIGNORINI - SP180729 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO 1 - Anote-se a penhora do crédito de R$14.611,84, conforme id:16713255, referente aos honorários devidos para o Escritório Bechara Junior, consoante ofício 496/2017, expedido pela 4ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, referente ao processo n.0001157-86.2008.4.03.6182, (id:14429495, fls. 665/666 dos autos físicos). Ciência às partes e interessados da penhora efetivada, no prazo de 15 (quinze) dias. Proceda a Secretaria as anotações necessárias. 2 - Id.47790420: No que tange ao pedido da União, para intimação da parte autora, a fim de proceder ao pagamento de seus honorários advocatícios, entendo que deverá ser formulado nos autos dos embargos à execução n.0019408-34.2013.4.03.6100, uma vez que foram fixados naqueles autos. Assim, caso a União tenha interesse no cumprimento de sentença de seus honorários fixados nos embargos à execução supramencionados, deverá iniciar a fase satisfativa naqueles autos, a fim de evitar cobranças em duplicidade, com indesejado tumulto processual e eventual enriquecimento sem causa. 3 - ID.28368639:
21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, - de 1512 a 2132 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-200 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0050593-52.1997.4.03.6100
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo espólio de José Roberto Marcondes, ao argumento de que a decisão de id:16737667 teria sido omissa ou obscura em relação ao prosseguimento do feito. Aduz que não teria sido possível compreender se foi concedido o direito do Espólio de José Roberto Marcondes elaborar novos cálculos atualizados do valor devido a título de honorários advocatícios com o destaque de sua fração homologada, ou se deve apresentar apenas sua fração do cálculo homologado em sede de embargos à execução n.º 0019408-34.2013.4.03.6100 patrocinado apenas pelo escritório do Dr. Miguel Bechara Junior. Instada a manifestar-se, a União requer, em sua petição id:47790420, seja intimado o espólio de José Roberto Marcondes a apresentar a fração do cálculo já homologado nos Embargos à Execução supramencionados, com atualização pela TR. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, consigno que o destinatário dos embargos de declaração não é a pessoa do magistrado cuja decisão foi impugnada por meio desse recurso, mas sim o órgão jurisdicional em que atuava quando proferiu o pronunciamento embargado. O recurso é tempestivo. Os embargos de declaração são cabíveis quando a sentença contiver obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material. Assim estabelece o artigo 1.022 combinado com o art. 489, § 1º, do NCPC, cuja transcrição, na hipótese concreta, se revela pertinente: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 489. (...): (...). § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (...)." In casu, as alegações da embargante não são procedentes, razão pela qual, no mérito, nego-lhes provimento. A decisão id:16737667 não foi omissa, nem obscura, pelo contrário, tratou expressamente da forma de prosseguimento do feito, com determinação da regularização da representação processual e apresentação de demonstrativo de débito referente a 10/11 (dez onze avos) do valor dos honorários advocatícios, para intimação da União Federal, nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil. Assim, a decisão embargada foi clara e não contém omissão, contradição ou obscuridade. Não está presente qualquer hipótese de cabimento dos embargos de declaração. O presente recurso não se presta para reexame de decisão, motivo pelo qual não é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado pelo Juízo, sendo de rigor o desprovimento dos aclaratórios. Logo, se for do interesse da parte, a reforma da decisão pelas alegações formuladas nos presentes embargos deve ser buscada por meio de recurso próprio às Instâncias Superiores, descabendo, na via estreita dos embargos declaratórios, que a matéria seja reexaminada. Assim, não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 c/c. o artigo 489, ambos do novo CPC, pois foram apreciadas as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentada sua conclusão. Aliás, é entendimento sedimentado o de não haver omissão na sentença que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta. Nesse sentido, os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados”. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016). Grifou-se. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados”. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016). Grifou-se.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos, porquanto tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento, permanecendo a sentença proferida exatamente como está lançada. Publique-se. Intimem-se. Registrado eletronicamente. São Paulo, data registrada no sistema. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no Exercício da Titularidade