Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PROXXI TECNOLOGIA LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: Relatório
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036821-22.1997.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Cuida-se de embargos de declaração opostos por PROXXI TECNOLOGIA LTDA em face do v. acórdão que acolheu os embargos de declaração com efeito infringentes e reformou a r. sentença a quo, com a procedência do pedido e o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa, 80696122905-58, bem como afastou a inscrição do seu nome no CADIN em razão de tal débito. A embargante apontou os vícios da omissão, sob o argumento de que o acórdão embargado teria deixado de se manifestar sobre a ausência de depósito integral, a suposta ineficácia da liminar concedida no MS 92.012394-5, os despachos da Procuradoria da Fazenda Nacional constantes do PA 10880.229679/96-09, bem como sobre normas aplicáveis ao caso concreto, tais como os artigos 6º da Lei nº 7.689/88, 637 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 85.450/80), 151, II e IV do CTN, e a Súmula 112 do STJ. A embargada apresentou resposta. É o Relatório. Voto Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, não se verifica a existência de omissão relevante. No tocante ao argumento de que a liminar estaria condicionada ao depósito integral, o acórdão foi claro ao afirmar: “Constata-se que o crédito fiscal discutido teve sua exigibilidade suspensa antes do vencimento da primeira parcela, em razão de medida liminar concedida em fevereiro de 1992. Nos autos do Mandado de Segurança nº 92.012394-5, da 17ª Vara Federal, a embargante ofereceu garantia dos valores discutidos.” “Durante a vigência da liminar, não havendo mora, os depósitos integrais poderiam ser realizados sem a incidência de encargos moratórios, pois a exigibilidade do crédito tributário estava suspensa. O próprio Fisco reconheceu essa suspensão ao encaminhar o Memorando nº 750/97.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o meu voto. Ementa DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu embargos declaratórios anteriores com efeitos infringentes, reformou a sentença e julgou procedente o pedido para cancelar a inscrição em Dívida Ativa nº 80696122905-58, bem como afastar a inscrição do nome da parte no CADIN em razão do referido débito. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à ausência de depósito integral, à alegada ineficácia de liminar concedida em mandado de segurança, a despachos da Procuradoria da Fazenda Nacional e à aplicação de dispositivos legais e enunciado sumular. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao deixar de se manifestar sobre (i) a necessidade de depósito integral para suspensão da exigibilidade do crédito tributário; (ii) a eficácia da liminar concedida no Mandado de Segurança nº 92.012394-5; e (iii) a aplicação de dispositivos legais e entendimento sumular indicados pela embargante. III. Razões de decidir O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a controvérsia relativa à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, reconhecendo que a liminar concedida antes do vencimento da obrigação suspendeu a exigibilidade, com oferecimento de garantia dos valores discutidos. Inexistem obscuridade, contradição, omissão ou erro material a justificar a integração do julgado, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração para rediscussão do mérito da decisão. A oposição de embargos de declaração com finalidade exclusiva de prequestionamento exige a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC. 2. É inadmissível a utilização dos embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito do julgado ou conferir-lhe efeitos infringentes, ausentes os vícios legais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CTN, art. 151, II e IV. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 112/STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (férias, substituído pelo Juiz Fed. Conv. PAULO SARNO), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão