Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: UNIMED DE PRES PRUDENTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
REQUERIDO: PERICLES TAQUESHI OTANI, JOSE ROBERTO NOMA BOIGUES, MILTON MOACIR GARCIA Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO FARINA DE MEDEIROS - SP276435 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA CAROLINA GESSE - SP236707, VICTOR FLAVIO MARTINEZ FRANCO - SP226776 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005406-77.2000.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Vistos, em inspeção. PERICLES TAQUESHI OTANI, MILTON MOACIR GARCIA e JOSÉ ROBERTO NOMA BOIGUES apresentaram embargos de declaração, arguindo que a decisão Id 317954611 – 14/03/2024, está eivada de contradição e omissões. Alega a parte embargante que a contradição reside no fato de que o douto “juízo corretamente julgou que há a necessidade de se apurar o período em que cada embargante exerceu a presidência da executada UNIMED, a fim de individualizar o montante devido por cada um, resta óbvio que o cumprimento de sentença NÃO FOI INSTRUÍDO COM O DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO CRÉDITO, em flagrante violação ao disposto no caput do art. 524, do CPC”. No que tange a omissão, alegam os embargantes que de seis relevantes fundamentos defensivos há omissões em relação a quatro deles, ou seja, não enfrentamento de precedente vinculante invocado na defesa dos embargantes; não enfrentamento da tese de inexistência do processo, em relação aos embargantes; não enfrentamento da tese defensiva da impossibilidade fática-material de cumprimento da obrigação; e não enfrentamento da tese defensiva de inexigibilidade da multa, uma vez que foi definido, em acórdão em regime de recursos repetitivos, no STJ, a ilegalidade do seu fato gerador. A União – Fazenda Nacional manifestou sobre os embargos, pugnando por seu não conhecimento (Id 319676267 – 27/03/2024). Manifestação da Unimed manifestou pelo Id 319711472 – 28/03/2024. Decido. Conheço dos presentes embargos, pois opostos tempestivamente no prazo estabelecido no artigo 1.023 do Novo Código de Processo Civil. Com efeito, os embargos de declaração têm por finalidade o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão sobre questão que o juiz deveria pronunciar-se de ofício ou a requerimento, ou ainda, para corrigir erro material. Assim, quando verificada a existência de um desses vícios, deve-se acolher, sob pena de ofensa ao artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. O caso é de parcial acolhimento dos embargos. Inicialmente, em relação à alegada contradição, a falta de indicação individualizada do valor da multa aplicada a cada um dos administradores da devedora principal, condiz a irregularidade que não leva a extinção do cumprimento de sentença, podendo ser sanada no curso do processo executivo, razão pela qual não reconheço a alegada contradição. No que tange às alegadas omissões, pondera-se que, conforme dito na decisão embargada, as discussões sobre a validade ou necessidade de imposição da multa já foram resolvidas nos autos. Conduto, não foi atentado naquele momento que os embargantes foram incluídos no feito em momento posterior, de forma que as novas arguições por eles trazidas devem ser enfrentadas. Antes, porém, para melhor compreensão, faz-se oportuno alguns esclarecimentos. Pela r. decisão proferida em 11 de maio de 2007 (fls. 818/820 – numeração física/Id 17612258 – Pág. 02/04), foi reconhecido como caracterizado atentado à dignidade da justiça, representado pela resistência injustificada à execução, nos termos do art. 600, incisos II e III, do Código de Processo Civil de 1973, e, com fulcro no art. 601, do mesmo diploma legal, foi aplicada multa de 1% (um por cento) do valor da dívida fiscal naquela data, sem prejuízo de majoração em caso de permanência da conduta. Em relação ao depositário-administrador, como pessoa física, foi aplicada igualmente multa de 1% (um por cento do valor da dívida fiscal, naquela dada), “em função de sua conduta até o momento desidiosa e desrespeitosa”. Além da apontada sanção também foi imposto ao depositário-administrador, como medida assecuratória, multa diária correspondente a 0,1% (um décimo por cento) do valor do depósito devido e não efetuado no prazo anteriormente fixado. Diante da notícia da troca do Diretor-Presidente da Cooperativa executada, em 22 de abril de 2009, foi aplicado ao novo depositário-administrador, multa diária pessoal, correspondente a 0,1% (um décimo por cento) do valor do depósito devido, se não efetuado no prazo e na forma especificada, estendendo-se à executada a multa nos mesmos moldes. Com o parecer juntado como fl. 1609, dos autos físicos (Id 17612299 – Pág. 42), foi apurado o valor da multa de 1% (um por cento) do valor da dívida fiscal, imposta à executada (Unimed) e ao anterior depositário-administrador (Péricles Otani). Dessa decisão a executada propôs embargos de declaração, o qual além de rejeitados também reconheceu que foi proposto em manifesto propósito protelatório, motivando nova imposição de multa de 0,5% sobre o valor atualizado da causa, em favor da exequente (decisão prolatada em 12/06/2009 – Id 17612904 – Pág. 4/6). Pela sentença de fls. 2566/2570 (Id 17613508-Pág. 4/9), o feito foi extinto pelo pagamento. Também houve pronunciamento no sentido de que “diante dos valores transformados como forma de pagamento (fl. 2528) das multas processuais e questão, em confronto com os valores apontados pelo parecer de fls. 2552/255 da Contadoria Judicial, dou por extinta, pelo pagamento, a multa processual imposta em desfavor da executada”. Ocorre que a exequente interpôs recurso de apelação, sobrevindo acórdão reconhecendo que “não houve o pagamento de todas as multas processuais aplicadas, dado que a contadoria deixou de apurar duas delas, a de 0,1% (item 4 acima) e a de 0,5% em razão dos embargos protelatórios (item 3)”, reformando a sentença para que as multas remanescentes sejam incluídas e devidamente calculadas (Id 48829060), baixando os autos para que a Contadoria promovesse os cálculos das multas remanescentes. Diante disso, é fundamental deixar claro que a discussão que perdura no feito se restringe à multa diária de 0,1% do valor de depósito devido e não efetuado no prazo e na forma especificada (Id. 90294820 - Pág. 3) e multa de 0,5% sobre o valor atualizado da causa em favor da exequente fixados em embargos de declaração por conduta processual reprovável- embargos protelatórios (Id 90294834 - Pág. 04/06). Com efeito, com os presentes embargos, a discussão se limita à multa diária de 0,1% do valor de depósito devido e não efetuado no prazo e na forma especificada, imposta em desfavor dos depositários-administradores, ora embargantes. Feitos necessários esclarecimentos, passo a apreciar as omissões alegadas. Alegam os embargantes a inexigibilidade da multa, uma vez que foi definido, em acórdão em regime de recursos repetitivos, no Superior Tribunal de Justiça, a ilegalidade do seu fato gerador. O fato de sobrevir reconhecimento diverso do que embasou à decisão judicial que impôs obrigação de fazer sob pena de imposição de multa, em nada altera o seu caráter impositivo e consequente sanção. No caso, a multa aplicada se deu pelo descumprimento do comando judicial e não pela interpretação da norma, de forma que é irrelevante qualquer modificação no conceito de faturamento as receitas advindas de atos cooperativos. Por sua vez, as outras omissões alegadas (não enfrentamento de precedente vinculante invocado na defesa dos embargantes; não enfrentamento da tese de inexistência do processo, em relação aos embargantes; não enfrentamento da tese defensiva da impossibilidade fática-material de cumprimento da obrigação) de certa forma se confundem e podem ser apreciadas em conjunto, o que passo a fazer. Inicialmente, afasto a alegada inexistência de processo. É perfeitamente possível a aplicação de multa cominatória (astreintes) como forma de pressionar o administrador da pessoa jurídica a cumprir obrigação de fazer que lhe é imposta, multa esta a ser exigida, em caso de descumprimento, dentro do próprio processo em que foi aplicada. A par disso, há de se atentar ao entendimento disposto na Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” É certo que consoante a jurisprudência do STJ, "após a vigência da Lei n. 11.232 /2005, não é necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer para fins de aplicação de astreintes, bastando a comunicação na pessoa do advogado" ( AgInt no REsp 1.541.626/MS, Rel Ocorre que a própria Corte Especial teve a oportunidade de reafirmar a tese, como nos julgamentos do AgInt nos EAREsp 1.029.346/RJ e do EREsp 1.725.487/SP, estabelecendo definitivamente que "é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (destaquei). No caso, alegam os embargantes que “foi demonstrada a impossibilidade de cumprimento da obrigação, sob pena de multa, pelo embargante Pericles Otani, uma vez que, como demonstrado – d.m.v. a repetição – este presidiu a UNIMED entre os dias 25/03/2004 a 31/03/2006, enquanto que a decisão que impôs as astreintes só foi proferida em 11/05/2007, sendo óbvio que não poderia cumpri-la e, da mesma forma, em relação ao embargante Milton Garcia, que nunca foi intimado da aludida decisão (destaque-se que a intimação da decisão que impôs as astrintes só ocorreu em 30/07/2009, na pessoa do então presidente José Roberto Noma Boigues), razão pela qual não poderia dar cumprimento”. Com relação ao embargante José Roberto Noma Boigues, alegam que, “embora tenha sido intimado da decisão, o foi somente aos 30/07/2009, quando a base de cálculo da decisão de obrigação de fazer já havia acumulado mais de quatro anos, razão pela qual o desembolso do valor, que já representava o dobro do valor do débito fiscal executado, fatalmente comprometeria a saúde financeira do plano de saúde mantido pela cooperativa, acarretando em inadimplência perante hospitais e risco à saúde e à vida dos segurados”. Destarte, vê-se que a ausência de intimação pessoal dos embargantes, pessoas a quem cabia cumprir a ordem judicial, se qualifica pelo fato de serem ocupantes de mandatos eletivos para presidir a devedora principal, que se trata Cooperativa Médica, de forma que a intimação pessoal destes quanto à existência de obrigação de fazer, sob pena de multa diária, sempre se apresentou como requisito essencial para aplicação da sanção. Analisando os autos, verifica-se que quando Pericles Taqueshi Otani foi intimado da decisão que impôs a astreinte, já não era mais Presidente da Cooperativa, o que consta, inclusive, da certidão do oficial de justiça que cumpriu o mandado (fl. 894 numeração física/Id 17612265 – Pág. 19/20). Com efeito, diante da existência de intimação pessoal apenas em 30/07/2009 (fl. 1790 numeração física/Id 17612909 – Pág. 47/48), somente a partir deste momento é possível a cobrança da multa. Dessa forma, há de se reconhecer que a multa aplicada ao depositário-administrador, atinge unicamente ao embargante José Roberto Noma Boigues e deve ser calculada a partir de sua intimação pessoal (30/07/2009), reconhecendo-se, em consequência, a ausência de quaisquer valores a serem cobrados dos embargantes Pericles Taqueshi Otani e Milton Moacir Garcia. Assim, acolho em parte os presentes embargos de declaração para afastar a alegada contradição e suprir as omissões, conforme fundamentação supra, em especial para reconhecer a nulidade da cobrança das astreintes no período anterior a intimação pessoal do depositário-administrador, ocorrida em 30/07/2009. Remetam-se os autos à Contadoria para que sejam refeitos os cálculos Id 55139425, referente à multa diária de 0,1% do valor de depósito devido e não efetuado no prazo e na forma especificada, imposta em desfavor dos depositários-administradores, atentando-se ao fato de que sua cobrança deve ter como termo inicial o dia 30/07/2009. Publique-se. Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 6 de maio de 2024.