Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, JOAO CARLOS MALAVAZZI FLORIANO Advogado do(a)
APELANTE: JULIO MONTINI JUNIOR - MS9485-A
APELADO: JOAO CARLOS MALAVAZZI FLORIANO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
APELADO: JULIO MONTINI JUNIOR - MS9485-A D E C I S Ã O
Intimação - APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000681-95.2011.4.03.6003 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO CARLOS MALAVAZZI FLORIANO (id 253702432) com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O recorrente alega, em síntese, que, ao negar a redução da pena-base imposta ao recorrente, acórdão contrariou o art. 59 do CP e os arts. 386, VII e 387, I e II, ambos do CPP. Contrarrazões do Ministério Público Federal em que sustenta o não conhecimento do recurso e, se conhecido, o seu não provimento. Decido. Pressupostos genéricos recursais presentes. O recurso não comporta admissibilidade. O acórdão e os respectivos embargos de declaração foram julgados de acordo com seguintes ementas: PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334, §1º, “B”, DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N.º 13.008/2014), C.C. OS ARTIGOS 2º E 3º DO DECRETO-LEI N.º 399/1968. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRELIMINAR PRESCRIÇÃO AFASTADA. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. GRANDE QUANTIDADE DE CIGARROS CONTRABANDEADOS APREENDIDOS. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA. - Prescrição da pretensão punitiva. A despeito do alegado pela defesa, não houve trânsito em julgado da sentença em face do réu, de forma que o cálculo da prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime (artigo 109, caput, do Código Penal). Considerando que a pena máxima do delito imputado ao réu (artigo 334, §1º, alínea b, do Código Penal – redação anterior à Lei n.º 13.008/2014), é de 04 (quatro) anos, cumpre verificar se, entre os marcos interruptivos legalmente previstos, transcorreu lapso superior a 08 (oito) anos, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal (em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro). Os fatos narrados na inicial ocorreram em 05.05.2011 (posteriormente, portanto, ao advento da Lei n.º 12.234/2010, de 05.05.2010), o recebimento da denúncia se deu em 11.03.2013 e a publicação da sentença condenatória ocorreu em 15.12.2018, portanto, ausente dúvida a respeito de não ter transcorrido o prazo prescricional entre os marcos interruptivos da prescrição. Tampouco decorreu o lapso temporal de 08 (oito) anos entre a data da publicação da sentença e a presente data. Afastado o pleito de reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. - Dosimetria da pena. Majoração da pena-base. Quantidade de cigarros contrabandeados apreendidos. Primeira Fase. Ausente dúvida quanto à necessidade de majoração da pena-base pela quantidade de cigarros contrabandeados (240.000 maços). Em conformidade com o posicionamento firmado nesta Turma julgadora, o aumento da pena-base, considerando a quantidade de cigarros contrabandeados apreendidos (240.000 maços), é de 01 ano e 10 meses, sendo o caso de acolher o pleito ministerial. Pena-base majorada para 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Segunda Fase. Sem agravantes ou atenuantes. Terceira Fase. Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena. Pena definitiva fixada em 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Regime inicial ABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal. - Penas restritivas de direitos. Com a majoração da pena definitiva, além da pena de prestação pecuniária, o réu deverá prestar serviços à comunidade ou entidade pública, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade ora fixada, na forma a ser definida pelo Juízo da Execução Penal. No que concerne a pena de prestação pecuniária, ausentes informações precisas sobre a situação econômico-financeira do réu, o valor de 05 (cinco) salários-mínimos mostra-se demasiado, devendo ser reduzido para 02 (dois) salários-mínimos, patamar que atende ao propósito de reprimir o acusado pelo ilícito praticado, a serem pagos na forma, condições e à entidade definidos pelo Juízo da Execução Penal. - Pena definitiva. Mantida a condenação do réu pela prática do crime do artigo 334, §1º, “b”, do Código Penal (redação anterior à Lei n.º 13.008/2014), c.c. os artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n.º 399/1968, à pena definitiva de 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial ABERTO. Pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade ora fixada, na forma a ser definida pelo Juízo da Execução Penal, e outra de prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos, a serem pagos na forma, condições e à entidade também definidos pelo Juízo da Execução Penal. - Preliminar Rejeitada. Apelação do Ministério Público Federal a que se dá provimento e Apelação do réu a que se dá parcial provimento. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGOS 619 E 620 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO REJEITADO. - As hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração estão elencadas no artigo 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. De regra, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de modificar o julgado, exceto em decorrência da sanação de algum dos vícios anteriormente mencionados, não servindo, portanto, o expediente para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e jurisprudência nominam como efeito infringente dos aclaratórios). Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. - O Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. A concisão e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado. Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. - Tendo os aclaratórios finalidade de prequestionar a matéria decidida objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja no julgado recorrido qualquer um dos vícios constantes do artigo 619 do CPP. - As questões levantadas, referentes a majoração da pena-base e a determinação de prestação de serviços à comunidade, restaram devidamente apreciadas e fundamentadas na decisão embargada, tratando-se de mero inconformismo do embargante, não apontando a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado. - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Da dosimetria das penas. Ausência de violação à lei. O acórdão recorrido, na parte que interessa, esclareceu, em embargos de declaração: (...) No acórdão embargado, a majoração da pena-base ocorreu, nos termos do pleito ministerial, em decorrência da exacerbada quantidade de cigarros contrabandeados apreendidos em poder do réu, conforme pode ser destacado no trecho abaixo: 'De certo, nos termos requeridos pela acusação, não há dúvidas quanto à necessidade de majoração da pena-base pela quantidade de cigarros contrabandeados (240.000 maços de cigarros), de acordo com entendimento firmado nesta E. Corte: (...) Portanto, em conformidade com o posicionamento firmado nesta Turma julgadora, o aumento da pena-base, considerando a quantidade de cigarros contrabandeados apreendidos (240.000 maços), é de 01 ano e 10 meses, sendo o caso de acolher o pleito ministerial. Pena-base majorada para 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão.' Ressalta-se que o Código Penal não estabelece patamares para as circunstâncias judiciais previstas em seu artigo 59, de modo que, a princípio, mostra-se possível o aumento da pena base até o seu limite máximo em razão de uma única circunstância considerada desfavorável. (...) De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de nova valoração das circunstâncias judiciais e individualização das penas é permitida nas hipóteses de flagrante erro ou ilegalidade, situação inocorrente na espécie. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DE MANEIRA FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - A dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda por esta Corte Superior, exceto se for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. III - Na hipótese, a culpabilidade, aqui compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta (art. 59 do Código Penal), foi corretamente negativada, tendo em vista que a apreciação negativa de tal vetor revela que a conduta praticada pelo agente ultrapassa as características ínsitas ao tipo, porquanto o paciente agiu com premeditação, considerando o eg. tribunal de origem constar dos autos provas suficientes de que o agente "tramou e realizou toda a atividade" e que "planejou de maneira pormenorizada sua execução", visando atingir um maior número de vítimas. Dessarte, adequada a negativação da culpabilidade, tendo em vista a reprovabilidade do fato ultrapassa o previsto no tipo penal, a evidenciar a maior censurabilidade da conduta do agente. Precedentes. IV - No julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43, 44 e 54, concluído em 07/11/2019, o STF firmou novo entendimento, no sentido de que a execução penal provisória, antes de findadas as oportunidades para recurso, somente seria cabível quando houver sido decretada a prisão preventiva do sentenciado, nos moldes do artigo 312 do CPP, situação que não se amolda à hipótese dos autos. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para permitir que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado de sua condenação, salvo se por outro motivo estiver preso. (STJ, HC 517114/SP, 5ª Turma, Rel. Desembargador Convocado Leopoldo de Arruda Raposo, j. 17.12.2019, DJe 19.02.2019) – destaque nosso. De igual forma: STJ, HC 561013/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 10.03.2020, DJe 26.03.2020; STJ, AgRg no REsp 1840924/PE, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 06.02.2020, DJe 19.02.2020; STJ, REsp 1829744/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 18.02.2020, DJe 03.03.2020; STJ, AgRg no AREsp 1341076/AC, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 14.05.2019, DJe 21.05.2019. A reanálise das circunstâncias judiciais desfavoráveis que ensejaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal é inviável em sede de recurso especial, por envolver circunstâncias fáticas que encontram impedimento na súmula 7 do STJ. Por fim, cabe anotar que a grande quantidade de maços de cigarros apreendidos justifica a majoração da pena-base, consoante remansoso entendimento jurisprudencial: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCIO DE ENTORPECENTES E CONTRABANDO. PENA-BASE EXASPERADA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE CIGARROS E DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS ATESTO PELA CORTE LOCAL. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Pena-base do delito de tráfico ilícito de entorpecentes. A elevada quantidade droga apreendida (320 Kg de maconha) justifica a elevação da pena-base. Ao contrário do que sustenta a defesa, mostra-se idônea a fundamentação, uma vez que, há muito tempo, a jurisprudência do STJ considera lídimo o recrudescimento da pena-base, tendo em vista a natureza e a quantidade da substância entorpecente. Precedentes. III - Pena-base do crime de contrabando. Convém assinalar que, "nos termos da jurisprudência desta Corte, a grande quantidade de maços de cigarros apreendidos justifica a majoração da pena-base, pela valoração negativa da culpabilidade, pois demonstra maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no HC n. 510.280/MS Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe 10/12/2019). IV - Para ambos os casos, registre-se que o juiz sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, guiando-se, na primeira fase da dosimetria, pelos oito fatores indicativos relacionados no caput do art. 59 do Código Penal e indicar, especificamente, dentro destes parâmetros, os motivos concretos pelos quais as considera favoráveis ou desfavoráveis, pois é justamente a motivação da decisão que oferece garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal. Além disso, não se admite a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade, como ocorreu no presente caso. V - Quanto ao pedido de incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4° do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, frise-se que, na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. VI - In casu, houve fundamentação concreta para o afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada na grande quantidade e na natureza da droga apreendida, ou seja, "320 kg de maconha". Assim, a Corte originária se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Ademais, rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. VII - Por fim, definido pela Corte originária a existência de concurso material entre os delitos, o acolhimento da tese defensiva, segunda as razões expostas na impetração, demanda a verticalização da prova, medida inviável no âmbito do presente remédio constitucional. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 550.056/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 02/03/2020) – destaque nosso. E ainda: STJ, AgRg no HC 510280/MS, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 26.11.2019, DJe 10.12.2019; STJ, AgRg no AREsp 1076159/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 12.09.2017, DJe 20.09.2017. Ademais, inverter-se a conclusão a que chegou esta corte regional implicaria incursão no universo fático-probatório, com a necessária reapreciação da prova, procedimento vedado pelo enunciado da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.