Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADEMAR PIERRE TRIGO, ALAIDE BASTOS SIMOES, DAVID JOSE GOMES, DELCIO GUIRAL ROCHA, JULIETA GONCALVES ROCHA, JESUS MARIA DE ABREU, MARCUS ALONSO DUARTE, MARIA HELENA GERALDINI TORRES, NEUSA ISABEL DIAS COELHO, NIVIO OLIVEIRA MERTINAT, REGIS BARBOZA DA ROCHA E SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROGERIO DO AMARAL SILVA MIRANDA DE CARVALHO - SP120627
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO
INTERESSADO: RAMON LUCIANO CAMARGO DE ABREU ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ROGERIO DO AMARAL SILVA MIRANDA DE CARVALHO - SP120627 DECISÃO 1. Da análise dos autos dos embargos à execução (n. 0005389-45.2012.4.03.6104), constato que, de fato, foi deferida a habilitação dos herdeiros do exequente Délcio Guiral Rocha. 2. Traslade-se para este feito cópia do id 291007863, dos autos 0005389-45.2012.4.03.6104. 3. Retifique-se a autuação, a fim de que, no lugar de Délcio Guiral Rocha, passem a constar seus herdeiros: REGIANI GONÇALVES ROCHA, ROSANI GONÇALVES ROCHA, ROSMEIRI GONÇALVES ROCHA, FRANCISCO GONÇALVES ROCHA e TAMARA KOVACS ROCHA. 4.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006117-96.2006.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos Indefiro, contudo, o desmembramento da requisição. A requisição deve ser realizada em nome do exequente falecido, sob pena de afronta à regramento, de ordem constitucional, que delimita a ordem para pagamento dos precatórios (acima de 60 salários-mínimos). A divisão das cotas partes, devidas a cada um dos herdeiros, será objeto de deliberação no momento oportuno, após o efetivo creditamento. 5. Fica prejudicada, no entanto, a requisição em relação aos demais exequentes falecidos, que ainda não foram sucedidos processualmente. 6. Cumpra-se nessa ordem: 6.1. Intimem-se; 6.2. Traslade-se a cópia, conforme §2º deste decisum; 6.3. Retifique-se a autuação, conforme §3º deste decisum; 6.4. Proceda-se ao cancelamento das requisições relativas aos exequentes Ademar Pierre Trigo, David José Gomes, Jesus Maria de Abreu e Regis Barboza da Rocha e Silva, já falecidos, sem herdeiros habilitados; 6.5. Venham para transmissão das demais requisições, inclusive em relação ao exequente falecido, senhor Délcio Guiral Rocha. 7. Processe-se com urgência, à vista da proximidade da data limite para transmissão das requisições, para o ano de 2025. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL