Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TRANSPORTADORA RODOMEU LTDA, UNILESTE TRANSPORTES LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO BARALDI DOS SANTOS - SP185303
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
2ª VARA FEDERAL DE PIRACICABA - SP CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000364-72.2017.4.03.6109
Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, alegando equívoco na aplicação dos dispositivos legais previstos no artigo 85 do Código de Processo Civil quanto a fixação dos percentuais de honorários advocatícios, bem como omissão relativa a definição do índice de correção monetária, taxa de juros e termo inicial de ambos. Decido. Assiste razão aos embargantes, uma vez que nas causas em que a Fazenda Pública for parte devem ser considerados os percentuais estabelecidos pelo juiz para cada faixa de valores (artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil), de modo que o cálculo de honorários deve observar o percentual da faixa inicial e, naquilo que a exceder, o percentual da faixa subsequente, e assim sucessivamente (§5º do referido dispositivo legal). Relativamente ao índice de correção monetária, taxa de juros e termo inicial, verifica-se haver concordância das partes com os valores do proveito econômico em R$ 5.362.195,55 para a Transportadora Rodomeu Ltda e R$ 227.329,93 para a empresa Unileste Transportes Ltda, atualizados para maio/2022, que a partir daí deverá seguir as regras previstas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para as ações condenatórias em geral (item 4.1.4.2 e 4.2), ressaltando que a correção e os juros de mora serão aplicados pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região quando do pagamento das requisições desde a data da conta até a data de entrada em proposta (qual seja, a data de protocolo para RPV e a data de 01.º de abril do ano de fechamento da proposta para PRC), conforme no art. 7.º da Resolução n.º 822/2023-CJF. Posto isso, conheço e acolho os embargos de declaração interpostos a fim de integrar a decisão embargada, para nos termos do inciso II do parágrafo 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observado o valor da liquidação, fixar os honorários advocatícios no percentual mínimo de cada faixa dos incisos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Correção monetária e juros conforme regras previstas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para as ações condenatórias em geral (itens 4.1.4.2 e 4.2). No mais, concedo aos exequentes o prazo de 15 dias para que apresentem os valores/memória do cálculo em conformidade com os percentuais acima fixados. Feito isso, dê-se ciência à União – Fazenda Nacional e não havendo oposição expeça-se ofício requisitório em favor do advogado Marcelo Baraldi dos Santos. Após a conferência do requisitório pelo Sr. Diretor de Secretaria, intimem-se as partes nos termos do artigo 12 da resolução nº 822 de 20/03/2023 do Conselho da Justiça Federal, quanto ao teor da minuta do ofício requisitório. Ficando esclarecido que no silêncio, considerar-se-á em termos e será promovida a respectiva transmissão eletrônica ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.