Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NILZA APARECIDA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, CLEONICE NUNES QUEIROZ, MARIA GABRIELA DA SILVA QUEIROZ Advogado do(a)
EXECUTADO: ROBERTO FERREIRA CONTE - RJ57369-D D E C I S Ã O 1.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005063-93.2010.4.03.6318 / 3ª Vara Federal de Franca
Cuida-se de execução invertida em que a União Federal apurou a quantia total de R$ 138.564,93, dos quais R$131.966,60 correspondem ao crédito da autora, e R$ 6.598,33 são relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais. Instada, a exequente concordou com cálculos da União Federal (ID 314580787). Assim, tendo em vista a convergência das partes, homologo os cálculos apresentados pela executada no ID 309595885. 2. Expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s) dos valores a seguir discriminados, nos termos da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, inclusive, para solicitar reembolso de honorários periciais, se for o caso: I) R$ 131.966,60, posicionados para 11/2023, relativos ao crédito da autora, sendo: - R$ 9.398,85 (R$ 292.514,19 – R$ R$ 283.115,34) correspondentes ao principal corrigido; - R$ 122.567,75 correspondentes aos juros. II) R$ 6.598,33, posicionados para 11/2023, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Os honorários sucumbenciais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria” ao causídico (art. 15, §1º da resolução acima referida). 3. Considerando a necessidade de recolhimento de contribuição para a Previdência Militar e ao Fundo de Saúde de Marinha - FUSMA, incidentes sobre o valor que cabe à autora, determino que no ofício requisitório a ser expedido em seu favor fique constando que o valor depositado seja colocado à ordem do Juízo. 4. Os honorários sucumbenciais deverão ser requisitados em nome de A. DE O. P. E AGUILAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. 5. Inviável o deferimento de destaque de honorários contratuais, pois o instrumento de ID 314580789 (pág. 03/07), além de não constar assinatura das partes, não especifica a pretensão, o que seria especialmente útil considerando que o contrato foi firmado aparentemente em 2022, 12 anos após o ajuizamento da demanda. Ademais a declaração constante da p. 1 do mesmo ID também não faz menção ao número do processo. Intime-se a patrona a regularizar a documentação do destaque, para que fique claro ao juízo que o contrato de prestação de serviços advocatícios diz respeito à pretensão decidida nestes autos e de que não foram pagos os honorários contratuais referentes a este específico processo. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento do destaque. 6. Antes do envio eletrônico das requisições ao TRF da 3ª Região, intimem-se as partes para conhecimento de seu teor, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 12 da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal. Assinada e datada eletronicamente.