Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANA MARIA FERREIRA, CLARA KUSHIDA WATANABE, JOAO JOSE DA SILVA BRIZZI, JOSE CRUZ DE SOUZA, JOSE RODRIGUES, LAZARA MARIA DE JESUS COSTA, MARIA AGLAIR DE OLIVEIRA, MARIA ANTONIA FIRMINO, MARIA JULIANA BONELI MARTINS, MARIA DE LOURDES LEFEVRE ASSUMPCAO, MARIA HELENA PIGNATTI ADVOGADO do(a)
APELANTE: GIBRAN MOYSES FILHO - RJ65026-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: LEONARDO DA COSTA - RJ133608-A
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0048224-56.1995.4.03.6100 RELATOR: LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de recurso especial interposto por ANA MARIA FERREIRA e OUTROS contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. SOLICITAÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS AO ENTE PÚBLICO. TEMA 880. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISITOS. - O cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública se inicia com petição que cumpra os requisitos do art. 534 do CPC. - Até 2017, havia controvérsia se após a entrada em vigor da Lei nº 10.444/2002 subsistiria a chamada “liquidação por cálculos”, já parcialmente superada desde a edição da Lei nº 8.898/1994. A Lei nº 10.444/2002 acrescentou o §1º ao art. 604 do CPC/1973, após o que o magistrado poderia tomar como corretos os cálculos do credor quando os dados requisitados pelo juiz do devedor não fossem trazidos aos autos, sem justificativa. Tal controvérsia implicava o reconhecimento de que o curso do prazo prescricional para que o exequente desse início ao cumprimento de sentença iniciava-se com o trânsito em julgado do título executivo ou apenas após o fornecimento de informações pela Fazenda Pública. - O E. Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 880), se posicionou sobre a questão fixando a tese de que a Lei n.º 10.444/2002 tornou desnecessário qualquer procedimento prévio de efetivação da conta antes de a parte exequente ajuizar a execução, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a Administração ou junto a terceiros, devendo ser reconhecida a prescrição da pretensão executória quando decorrido o prazo prescricional aplicável. - No caso dos autos, os exequentes apresentaram diversas petições requerendo desarquivamento do processo e apresentação de fichas financeiras pela União (que foram apresentadas na primeira oportunidade), que não preenchem os requisitos do art. 534 do CPC. O início do cumprimento de sentença deu-se apenas após transcorridos cinco anos do trânsito em julgado da ação rescisória que conferiu o direito aos autores, razão pela qual deve-se reconhecer a prescrição. - Apelação desprovida. D e c i d o. O recurso não merece admissão. Na medida em que a Turma resolveu o apelo à vista da prova contida nos autos, o prosseguimento da discussão em sede de Especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos. Deveras, nos termos das Súmula 07/STJ, não há viabilidade, no Especial para averiguação e valoração de fatos da causa, tampouco valoração das provas produzidas (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.101.179/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024 DJe de 11/4/2024. - AgInt no AREsp n. 1.599.872/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023. - AgInt no REsp n. 2.076.263/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.396.847/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.074.525/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.). Vale dizer, “O STJ não pode ser considerado uma terceira instância recursal, porquanto sua missão constitucional é a uniformização da jurisprudência infraconstitucional, por meio da interpretação e correta aplicação dos textos legais, e não pela aferição da justiça da avaliação dos fatos realizada pela Corte local. Dessa forma, a violação de dispositivos legais deve ser aferível sem a necessidade de reexame fático-probatório” (HC n. 826.977/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/12/2023.). Nesse cenário, não há como admitir o recurso, eis que as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, lembrando-se que a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise até de dissídio jurisprudencial pretendido (AgInt no AREsp n. 2.374.180/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024. - AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.). Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.