Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILVIA HELENA MARCELINO VIEIRA Advogados do(a)
AUTOR: MARCIO ROBERTO GONCALVES VASCONGE - SP321661, RODRIGO MANCUSO - SP379268
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014188-31.2021.4.03.6183 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Vistos em sentença.
Trata-se de ação proposta por SILVIA HELENA MARCELINO VIEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, que entende devido em razão do óbito de seu marido, SILVINO CANDOS VIEIRA FILHO, ocorrido em 02.10.2021 (fls. 07 do ID 160621641). Narra a parte autora que em 18.10.2021 requereu em âmbito administrativo o aludido benefício previdenciário (NB 21/ 201.111.367-3), sendo este indeferido por não ter sido comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão. No entanto, aduz preencher todos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte. Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (ID 244507825). Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo preliminares e combatendo o mérito (ID 246295347). Apesar de não ser vislumbrada a necessidade de realização de audiência de instrução para fins de comprovação da dependência econômica do cônjuge (dependência presumida), a autora foi intimada a apresentar os documentos que entender pertinentes ao julgamento da lide ou arrolar testemunhas para fins de comprovação de suas alegações iniciais, mormente a qualidade de segurado do instituidor do benefício. No entanto, quedou-se inerte neste ponto. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal suscitada pelo INSS. O artigo 3º da Lei nº 10.259/01 estabelece como regra de competência absoluta dos Juizados Especiais Federais o valor da causa, que fica limitado a sessenta salários mínimos. Para apuração de tal montante, em causas previdenciárias, o valor que se espera obter, de maneira direta e indireta, com o atendimento da pretensão, correspondente ao valor econômico subjacente ao bem da vida pleiteado, englobando as parcelas vencidas e vincendas, fato este que é confirmado pelo §2º do dispositivo citado, segundo o qual “quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput”. Noutros termos, pode-se dizer que a multiplicação das parcelas mensais, para aferição do valor, só tem razão de ser quando o pleito somente se refere às competências que ainda não venceram. A contrario sensu, se houver pedido de condenação em atrasados, deverão estes ser considerados, em consonância com a regra geral contida no caput, sob pena de ser desvirtuada a própria finalidade que determinou a criação dos Juizados Especiais, qual seja, a de julgar as causas de pequeno valor, com maior celeridade e sem a necessidade de observância de todas as normas relacionadas às prerrogativas da Fazenda Pública, existentes para que se preserve o erário. Eventual dúvida sobre a forma de interpretação conjunta do caput e do §2º deste artigo 3º é dirimida com a aplicação subsidiária do artigo 260 do Código de Processo Civil, que estabelece regra expressa sobre esta questão. No caso dos autos, o INSS se limita a genericamente afirmar que o valor da causa supera o limite de alçada destes Juizados Especiais Federais sem, no entanto, demonstrá-lo, indicando qual seria o correto valor da causa, diverso daquele indicado na inicial. Deste modo, rejeito a preliminar suscitada pela Autarquia. Superada a matéria preliminar, passo à análise do mérito. A pensão por morte é prevista expressamente no artigo 201, inciso V da CF/88, nos seguintes termos: “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no §2º” – (destacado). Também encontra respaldo legal no artigo 74 da Lei n. 8.213/1991, que dispõe: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) O benefício de pensão por morte, que independe de carência (artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91), é devido ao cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (art. 16, I, da Lei n.º 8.213/91 com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), sendo sua dependência econômica presumida (art. 16, §4º, da Lei n.º 8.213/91). Em conclusão, para a concessão do benefício de pensão por morte, necessário se faz demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (i) óbito do instituidor; (ii) qualidade de segurado do falecido; e (iii) dependência econômica do interessado, que pode ser presumida, ou não. Quanto ao primeiro requisito, verifico que a certidão de óbito juntada à exordial comprova o falecimento de SILVINO CANDOS VIEIRA FILHO, ocorrido em 02.10.2021 (fls. 07 do ID 160621641). No tocante à dependência econômica, conforme exposto anteriormente, em se tratando de cônjuge, a dependência é presumida, dispensando a necessidade de comprovação (certidão de casamento atualizada anexada ao ID 245456205). Lado outro, não restou comprovada a manutenção da qualidade de segurado do “de cujus” na data do óbito. Ainda que a concessão do benefício de pensão por morte independa de carência, torna-se imprescindível que o instituidor detenha qualidade de segurado da Previdência Social, para que os seus dependentes façam jus ao benefício. Como se sabe, a qualidade de segurado e a carência são conceitos distintos, os quais não se confundem. Nesse passo, dispõe o art. 15 da Lei n.º 8.213/1991: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. No caso em exame, o falecido não detinha a qualidade de segurado na data do óbito, uma vez que, conforme se pode depreender da documentação acostada aos autos, notadamente o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (fls. 43 do ID 178518957), a data do último recolhimento válido do instituidor do benefício se deu em 03/2019, tendo sido mantida a qualidade de segurado até 15.05.2020, muito tempo antes da data do falecimento do instituidor do benefício, ocorrido em 02.10.2021 (fls. 07 do ID 160621641). De se destacar, no ponto, que ao falecido não aproveitam as hipóteses de extensão do período de graça previstas nos parágrafos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não contava, em tal última filiação ao RGPS, com mais de 120 contribuições mensais SEM INTERRUPÇÃO que acarretasse a perda da qualidade de segurado, bem como não trouxe aos autos qualquer comprovação de situação de desemprego. Melhor explicando, das normas aplicáveis ao caso, extrai-se que o segurado que tiver vertido até 120 contribuições à Previdência Social mantém a qualidade de segurado por 12 meses após a cessação dos recolhimentos (inciso II), ao passo que aquele que tiver vertido mais de 120 contribuições, sem interrupções que acarretassem a perda da qualidade de segurado, mantém esta condição por 24 meses após o último recolhimento (par. 1º). Em qualquer um dos casos, o segurado poderá ser agraciado com 12 meses adicionais de manutenção da qualidade de segurado, desde que efetivamente comprovada situação de desemprego (par. 2º). Na prática, é possível que, em determinados casos, os períodos de graça estabelecidos pelo inciso II e pelo par. 1º da Lei nº 8.213/91 se estendam para 24 e 36 meses, respectivamente. Cabe aqui, no entanto, estabelecer os parâmetros de interpretação da norma contida no par. 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, bem como os limites de sua incidência. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, pacificou-se no sentido de que, embora a norma estabeleça a necessidade de comprovação da situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desemprego, podendo ser suprido por qualquer outro meio de prova idôneo, inclusive testemunhal. Em outras palavras, a condição de desemprego, para fins de extensão do período de graça, a teor do artigo 15, par. 2º, da Lei nº 8.213/91, deve sim ser efetivamente comprovada, no entanto, a ausência de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não esgota a possibilidade de comprovação. O que não se admite, é a extensão do período de graça por mera presunção de desemprego, ou seja, o mero registro em CTPS ou no CNIS da data de saída do emprego, combinado com a ausência de registro posterior, não se presta, isoladamente, à comprovação da efetiva condição de desemprego, eis que não afasta a possibilidade de exercício de atividade profissional na condição de autônomo, ou mesmo na condição de empregado, no mercado informal. Resumindo: embora não se exija a existência de registro formal no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o acréscimo de que trata o par. 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91 não se aplica automática e incondicionalmente pela mera presunção de desemprego, que deve ser efetivamente comprovado. De se afastar, ainda, a possibilidade de recolhimento “post mortem”, pelos dependentes do falecido, das contribuições previdenciárias por ele não pagas em vida, o que supostamente conferiria qualidade de segurado ao instituidor. A jurisprudência tem firmado o entendimento de que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do segurado contribuinte (e não dos dependentes). Nesse sentido, os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REGULARIZAÇÃO "POST MORTEM". IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. (...) 3. A perda da qualidade de segurado do falecido, sem que tenha preenchido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria, obsta a concessão do benefício de pensão por morte, consoante o disposto no art. 102, § 2º,da Lei nº 8.213/91. 4. Obrigatoriedade do recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte, não havendo previsão legal para inscrição ou recolhimento "post mortem". Precedentes do STJ. 5. A parte autora não arcará com o pagamento de verbas de sucumbência por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedente do STF. 6. Reexame necessário e apelação do INSS providos. (APELREEX 00263289320154039999, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016). APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÕES APÓS O ÓBITO -IMPOSSIBILIDADE - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO. I - É sabido que não há direito à regularização das contribuições depois do óbito, tendo em vista que, por força dos artigos 30, II, e 45-A da Lei n° 8.212/91, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e da indenização por aquelas atrasadas é do segurado contribuinte individual, e não de seus dependentes. (AC 00365856220124025101, ANTONIO IVAN ATHIÉ, TRF2 - VICE-PRESIDÊNCIA.) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRABALHADOR URBANO. SEGURADO OBRIGATÓRIO. PERDA DA QUALIDADE. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 52 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. 1. "Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente ao óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços" (Súmula 52/TNU). 2. O autor faleceu em 29/08/2006 e seu último recolhimento havia sido em 01/1988. 3. Os recolhimentos realizados pela esposa, após a morte do marido, que trabalhava como motorista (contribuinte individual), não servem para regularizar a condição de segurado do de cujus. 4. Apelação não provida (APELAÇÃO, DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:06/11/2015 PAGINA:5622.) A impossibilidade de regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente ao seu óbito, inclusive, foi objeto da Súmula 52 da TNU, que assim dispõe: “Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços”. De se frisar, também, que a parte autora não trouxe aos autos o mais ínfimo substrato probatório de que o de cujus teria desempenhado atividade laboral como contribuinte individual nos meses que antecederam o óbito. Assim, indevido o pleiteado pela requerente. Por fim, em consulta ao TERA TERM (documento em anexo), não consta nenhum benefício deferido ao instituidor do benefício. Por derradeiro, não há que se falar em incidência da Súmula nº 416 do C. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o “de cujus” não preencheu os requisitos legais para obtenção de aposentadoria até a data de seu óbito. Para melhor elucidação do tema, passo a transcrever a referida Súmula nº 416 do C. STJ “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. Desta feita, por não contar o falecido com qualidade de segurada na data do óbito, a parte autora não faz jus ao benefício de pensão por morte pretendido.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal Substituta