Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PEDREIRA MOGIANA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026971-26.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: PEDREIRA MOGIANA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL R E L A T Ó R I O
APELANTE: PEDREIRA MOGIANA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL V O T O Pretende a autora, ora apelante, ter reconhecida a inconstitucionalidade e ilegalidade da cobrança do "Encargo de Capacidade Emergencial" (Seguro-apagão), bem como, seja assegurado o direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos a tal título, atualizados pela SELIC, com outros débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal. Pois bem. A Medida Provisória nº 14/01, convertida na Lei nº 10.438/02, instituiu o "adicional tarifário específico" a ser cobrado, de forma proporcional ao uso, dos consumidores finais de energia elétrica, nos termos em que disposto no art. 1º da Lei nº 10.438/02, in verbis: Art. 1º Os custos, inclusive de natureza operacional, tributária e administrativa, relativos à aquisição de energia elétrica (kWh) e à contratação de capacidade de geração ou potência (kW) pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE serão rateados entre todas as classes de consumidores finais atendidas pelo Sistema Elétrico Nacional Interligado, proporcionalmente ao consumo individual verificado, mediante adicional tarifário específico, segundo regulamentação a ser estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel. Posteriormente, a matéria foi regulada pela Resolução 249 de 2002 da Agência Nacional de Energia elétrica (ANEEL), que estabeleceu três modalidades de encargos: (a) Encargo de Capacidade Emergencial; (b) Encargo de Aquisição de Energia Elétrica Emergencial; e (c) Encargo de Energia Livre Adquirida no MAE. Tais disposições vigoraram até 30-06-2006, quando se encerraram as atividades da CBEE (artigo 6º da Resolução nº 249). A questão da natureza desses encargos não comporta maior discussão, eis que que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, submetido ao regime de repercussão geral, do RE nº 576.189/RS, estabeleceu que correspondem a tarifas ou preços públicos, destituídos de compulsoriedade, e destinados a remunerar concessionárias, permissionárias e autorizadas pelos custos do serviço (de fornecimento de energia elétrica emergencial), incluindo sua manutenção, melhora e expansão, e medidas para prevenir momentos de escassez. Confira-se: TRIBUTÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. ENCARGOS CRIADOS PELA LEI 10.438/02. NATUREZA JURÍDICA CORRESPONDENTE A PREÇO PÚBLICO OU TARIFA. INAPLICABILIDADE DO REGIME TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPULSORIEDADE NA FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS. RECEITA ORIGINÁRIA E PRIVADA DESTINADA A REMUNERAR CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS E AUTORIZADAS INTEGRANTES DO SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL. RE IMPROVIDO. I - Os encargos de capacidade emergencial e de aquisição de energia elétrica emergencial, instituídos pela Lei 10.438/02, não possuem natureza tributária. II - Encargos destituídos de compulsoriedade, razão pela qual correspondem a tarifas ou preços públicos. III - Verbas que constituem receita originária e privada, destinada a remunerar concessionárias, permissionárias e autorizadas pelos custos do serviço, incluindo sua manutenção, melhora e expansão, e medidas para prevenir momentos de escassez. IV - O art. 175, III, da CF autoriza a subordinação dos referidos encargos à política tarifária governamental. V - Inocorrência de afronta aos princípios da legalidade, da não-afetação, da moralidade, da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. VI - Recurso extraordinário conhecido, ao qual se nega provimento. (RE 576189, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 22/04/2009, DJe 25-06-2009). Reconhecida a constitucionalidade dos encargos previstos na Lei 10.438/2002, inexiste direito do apelante à repetição de tais valores. Mantida a r. sentença.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026971-26.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Cuida-se de apelação interposta por PEDREIRA MOGIANA LTDA visando a reforma da r. sentença que reconheceu a perda parcial do interesse de agir do autor quanto ao pedido de obstar a cobrança dos aludidos encargos, eis que encerrados por força da Resolução nº 204 da ANAEEL, e julgou improcedente o pedido de restituição. Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, a procedência do pedido. A União apresentou contrarrazões. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026971-26.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, nego provimento à apelação, consoante fundamentação. É o meu voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SEGURO APAGÃO.LEI 10.438/02. APELAÇÃO IMPROVIDA. -A Medida Provisória nº 14/01, convertida na Lei nº 10.438/02, instituiu o "adicional tarifário específico", a ser cobrado, de forma proporcional ao uso, dos consumidores finais de energia elétrica, nos termos em que disposto no art. 1º da Lei nº 10.438/02. -Posteriormente, a matéria foi regulada pela Resolução 249, de 2002, da Agência Nacional de Energia elétrica (ANEEL), que estabeleceu três modalidades de encargos: (a) Encargo de Capacidade Emergencial; (b) Encargo de Aquisição de Energia Elétrica Emergencial; e (c) Encargo de Energia Livre Adquirida no MAE. Tais disposições vigoraram até 30-06-2006, quando se encerraram as atividades da CBEE (artigo 6º da Resolução nº 249). -A questão da natureza desses encargos não comporta maior discussão, eis que que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, submetido ao regime de repercussão geral, do RE nº 576.189/RS, estabeleceu que correspondem a tarifas ou preços públicos, destituídos de compulsoriedade, e destinados a remunerar concessionárias, permissionárias e autorizadas pelos custos do serviço (de fornecimento de energia elétrica emergencial), incluindo sua manutenção, melhora e expansão, e medidas para prevenir momentos de escassez. -Honorários advocatícios nos termos em que fixados pelo r. Juízo a quo. - Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Juiz Federal Convocado SILVA NETO. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MARLI FERREIRA, em férias, substituída pelo Juiz Federal Convocado SILVA NETO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.