Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FUNDACAO EDUCACIONAL INACIANA PADRE SABOIA DE MEDEIROS Advogado do(a)
APELADO: MARIA EDNALVA DE LIMA - SP152517-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020665-62.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FUNDACAO EDUCACIONAL INACIANA PADRE SABOIA DE MEDEIROS Advogado do(a)
APELADO: MARIA EDNALVA DE LIMA - SP152517-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FUNDACAO EDUCACIONAL INACIANA PADRE SABOIA DE MEDEIROS Advogado do(a)
APELADO: MARIA EDNALVA DE LIMA - SP152517-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Dos honorários advocatícios Consoante o princípio da causalidade aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração do incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Em razão do princípio basilar da causalidade, a reger a fixação do ônus da sucumbência no processo civil pátrio – o que é ora incontroverso para ambas as partes litigantes – deve responder pelos honorários advocatícios sucumbenciais aquele que deu, injustificadamente, causa ao ajuizamento. O atual entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça prevê que tão somente o reconhecimento expresso da procedência do pedido por parte da Fazenda Pública, na oportunidade de apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, é que permite o afastamento da condenação em honorários, nos termos do art. 19, §1º, da Lei 10.522/2002. Nesse sentido, veja-se: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, PELA FAZENDA NACIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002, COM A REDAÇÃO DA LEI 12.844/2003. NÃO CABIMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O acórdão recorrido consignou: "Primeiramente, observo que foi o executado quem deu causa ao processo, em razão do inadimplemento das suas obrigações tributárias, não tendo a Fazenda feito mais do que cumprir a sua obrigação legal ao ajuizar a execução fiscal. Ademais, a alegação de prescrição intercorrente foi imediatamente reconhecida pela exequente, de forma que não houve qualquer litígio a justificar a condenação em honorários advocatícios. Assim, deve ser negado provimento à apelação" (fl. 377, e-STJ). 2. O Tribunal de origem, confirmando a sentença, excluiu o arbitramento da verba honorária porque verificou que, em resposta à Exceção de Pré-Executividade, a Fazenda Nacional expressamente reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente. 3. Não merece acolhida a pretensão veiculada (arbitramento de honorários advocatícios no contexto específico em que ocorreu a extinção da Execução Fiscal). 4. Desde quando entrou em vigor a Lei 12.844/2003, se a Fazenda Nacional, ao responder à Exceção de Pré-Executividade, expressamente manifestar concordância com a tese do executado/excipiente, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes do STJ. 5. A sentença extintiva do feito foi proferida em 15.2.2018 (fls. 327-332, e-STJ), quando já estava em vigor a norma do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, com a redação da Lei 12.844/2013. 6. O recurso repetitivo foi julgado em 2010, quando era materialmente impossível a solução do caso ser feita com a interpretação do regime jurídico específico, que só veio a ser implementado em 2013 (Lei 12.844/2013, modificando a redação do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002). 7. No julgamento do recurso repetitivo constou expressamente que "embora possível a condenação em honorários, deve ser observado, em cada caso, o princípio da causalidade, conforme já pacificado no STJ no julgamento do REsp 1.111.002/SP". 8. Essa circunstância foi respeitada no caso concreto, em que o Tribunal de origem expressamente invocou o referido princípio para afastar o arbitramento da verba honorária. 9. Recurso Especial não provido. (REsp 1838973/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.844/2013. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. I - Com o advento da Lei n. 12.844/2013, prevalece o entendimento de que "a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002." (AgInt no AgInt no AREsp n. 886.145/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje em 25/5/2016). II - Recurso especial improvido. (REsp 1.759.051/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2018). Nesse caso, a pretensão da parte autora era a baixa da anotação de pendencia fiscal, tendo em vista o pagamento referente ao IRRF cobrado administrativamente por meio do Termo de Intimação Fiscal nº 100000047319756 (PA 02/2020), bem como a emissão de certidão de quitação dos tributos federais. Citada, a União Federal reconheceu expressamente o pedido. No entanto, a parte autora demonstrou durante o curso da ação ao menos duas tentativas de emissão da certidão positiva com efeitos de negativa, sem sucesso. O conjunto probatório demonstra a postura contraditória da União Federal e confirma que ela não só deu causa à propositura da ação, como também manteve a resistência no cumprimento da determinação judicial, conduta incompatível com o reconhecimento do pedido. Diante disso, a União Federal deve responder pelo ônus de sucumbência. O valor arbitrado a título de verbas honorárias devem ser fixados em observância aos critérios estabelecidos pelo art. 85, §§s 1º e 2º, do CPC, consoante apreciação equitativa e atentando-se, ainda, às normas contidas no §§s 3º e 4º, nas causas em que a Fazenda Pública for parte. Em atenção aos princípios da causalidade e proporcionalidade, sopesados, no caso em tela, a natureza da lide, o local de prestação de serviço, o trabalho realizado na causa e o tempo despendido pelo causídico no seu acompanhamento os honorários advocatícios devem ser fixados nos percentuais mínimos previstos no §3º do art. 85 do CPC, de forma escalonada, a incidir sobre o valor dado à causa. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020665-62.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por FUNDAÇÃO EDUCACIONAL INACIANA “Pe. SABÓIA DE MEDEIROS” em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a baixa da anotação de pendência do débito do IRRF (Código da Receita 0561), para viabilizar a renovação da certidão de quitação dos tributos federais. Requer, ainda, seja assinalado prazo para que a Ré efetive a baixa da anotação da pendência em sua situação fiscal, sob pena de multa diária. A r. sentença confirmou a tutela de urgência e homologou o reconhecimento do pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil, julgando o pedido procedente para que o débito consubstanciado no Processo Administrativo n. 13074.725307/2020-57 não seja óbice para expedição de Certidão de Regularidade Fiscal. Condenou a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, arbitrados em R$1.000,00, na forma do artigo 85, parágrafo 2º e 8º, do CPC. Apela a União Federal requer a reforma da sentença para que seja afastada a condenação na verba honorária, nos termos do art. 19, §1º da Lei n. 10.522/02. A parte autora apela adesivamente pugna pela majoração da verba honorária. Com contrarrazões, vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020665-62.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da UNIÃO FEDERAL e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERTIDÃO DE QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS FEDERAIS. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. - Consoante o princípio da causalidade aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração do incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. - Em razão do princípio basilar da causalidade, a reger a fixação do ônus da sucumbência no processo civil pátrio – o que é ora incontroverso para ambas as partes litigantes – deve responder pelos honorários advocatícios sucumbenciais aquele que deu, injustificadamente, causa ao ajuizamento. - O atual entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça prevê que tão somente o reconhecimento expresso da procedência do pedido por parte da Fazenda Pública, na oportunidade de apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, é que permite o afastamento da condenação em honorários, nos termos do art. 19, §1º, da Lei 10.522/2002. - A pretensão da parte autora era a baixa da anotação de pendencia fiscal, tendo em vista o pagamento referente ao IRRF cobrado administrativamente por meio do Termo de Intimação Fiscal nº 100000047319756 (PA 02/2020), bem como a emissão de certidão de quitação dos tributos federais. - Citada, a União Federal reconheceu expressamente o pedido. - A parte autora demonstrou durante o curso da ação ao menos duas tentativas de emissão da certidão positiva com efeitos de negativa, sem sucesso. - O conjunto probatório demonstra a postura contraditória da União Federal e confirma que ela não só deu causa à propositura da ação, como também manteve a resistência no cumprimento da determinação judicial, conduta incompatível com o reconhecimento do pedido. - A União Federal deve responder pelo ônus de sucumbência. - O valor arbitrado a título de verbas honorárias devem ser fixados em observância aos critérios estabelecidos pelo art. 85, §§s 1º e 2º, do CPC, consoante apreciação equitativa e atentando-se, ainda, às normas contidas no §§s 3º e 4º, nas causas em que a Fazenda Pública for parte. - Em atenção aos princípios da causalidade e proporcionalidade, sopesados, no caso em tela, a natureza da lide, o local de prestação de serviço, o trabalho realizado na causa e o tempo despendido pelo causídico no seu acompanhamento os honorários advocatícios devem ser fixados nos percentuais mínimos previstos no §3º do art. 85 do CPC, de forma escalonada, a incidir sobre o valor dado à causa. - Apelação da União Federal não provida. Recurso Adesivo da parte autora provido em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da União Federal e deu parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO DESEMBARGADOR FEDERAL