Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2262132/SP (2025/0330946-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU
ADVOGADOS: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG097218
CARLA ANDREA BEZERRA ARAÚJO - RJ094214
BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413
BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465
RECORRIDO: DENISE MARTINS RIBEIRO
ADVOGADO: IVAN PAULO FIORANI - SP243487
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU contra acordão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 803/804e): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. REGISTRO DE DIPLOMA. CANCELAMENTO. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO DIPLOMA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A Justiça Federal é absolutamente competente - assim como a União é parte legítima - nas causas relativas à expedição e ao registro de diplomas universitários por instituições autorizadas perante o Ministério da Educação (MEC), conforme orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa porquanto o Magistrado, enquantoa quo destinatário da produção probatória, acertadamente considerou desarrazoada a produção de outras provas além daquelas documentais já anexadas aos autos. 3. A hipótese é de aferição de responsabilidade subjetiva, reclamando a identificação, no caso concreto, de: (1) dano material e/ou moral (2) ação ou omissão lesiva; (3) nexo causal entre o dano e a conduta imputada ao agente; e (4) culpa em sentido amplo. 4. Coube à UNIG, por meio do Protocolo de Compromisso firmado com o MEC e o Ministério Público Federal, identificar e cancelar os registros de diplomas nos quais fossem constatadas irregularidades. É nesse quadro que a UNIG procede ao cancelamento de 65.173 diplomas, dentre os quais o da parte autora. 5. Houve descumprimento dos termos do Protocolo de Compromisso firmado com o MEC, que condicionava o cancelamento do registro de diplomas à identificação dos diplomas irregulares e à publicidade adequada. 6. A indenização moral deve ser fixada à luz das peculiaridades do caso concreto e, se de um lado, deve-se considerar o caráter preventivo e pedagógico da condenação em relação ao responsável, de outro não se pode fixar o dano em patamar desproporcional, levando ao enriquecimento injustificado do lesado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, o valor da indenização fixado na sentença de primeiro grau deve ser mantido, porquanto condizente com a realidade dos autos e a orientação desta Turma em casos semelhantes. 7. Preliminar rejeitada. Apelações desprovidas. Majoração da verba honorária em 1%, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados(fls. 861/873e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) Arts. 9, IX; 16, II, 48, §1º e 80, §1º, da Lei n. 9.394/1996 - Necessidade de credenciamento da instituição de ensino para oferecer educação à distância e competência da União para o credenciamento (fls. 904/907e) (ii) Art. 2º, da Constituição da República - Ofensa a separação dos poderes (fls. 908/911e); (iii) Art. 26, §4º da Lei n. 9.784/1999 - Não houve cerceamento de defesa no procedimento de cancelamento do diploma, pois foi assegurada a devida publicidade dos atos (fls. 911/919e); e (vi) Art. 944 do Código Civil - Fixação de valor exorbitante a título de dano moral (fls. 930/935e). Com contrarrazões (fls. 1007/1011e), o recurso foi inadmitido (fls. 1017/1028e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 1125/1126e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 253, I, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. - Da Violação aos Arts. 9, IX; 16, II; 48, §1º, e 80, §1º, da Lei n. 9.394/96 Em relação à afronta aos arts. 9, IX, 16, II 48, §1º e 80, da Lei n. 9.394/1996, extrai-se das razões recursais, em síntese, as alegações de necessidade de credenciamento da instituição de ensino para oferecer educação à distância e competência da União para o credenciamento (fls. 904/907e) Além disso, acerca da ofensa aos arts. 9, IX, 16, II 48, §1º e 80, da Lei n. 9.394/1996, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tais violações teriam ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial. Desse modo, em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, a orientação contida na Súmula 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.036.100/RN, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 10.11.2025, DJEN 13.11.2025.) AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. INDISPENSABILIDADE DA QUANTIA PENHORADA À MANUTENÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 3. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGOS DE LEI VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Esta Corte Superior entende que se evidencia "a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF" (AgInt no REsp n. 2.133.012/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024). [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.607.365/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 13.8.2025, DJEN 19.8.2025). - Da violação ao Art. 2º, da Constituição da República A insurgência concernente ao cancelamento do diploma não pode ser conhecida no que tange à alegada violação ao art. 2º da Constituição da República. Isso porque o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade e a aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, insculpida no art. 102, III, da Constituição da República. Destaco, na mesma esteira, o precedente assim ementado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA N. 315 DO STJ, PARA INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO ACERCA DA APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC QUE FOI EFETIVAMENTE ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ÓBICE AFASTADO. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSIDÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. CASUÍSMO. ANÁLISE DE NORMA CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ, MAS MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. [...] 4. A controvérsia foi resolvida com base em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via do recurso especial ou dos embargos de divergência, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes. [...] (AgInt nos EAREsp n. 1.902.364/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, j. 22.08.2023, DJEN 30.08.2023 – destaque meu). - Da violação aos Arts. 26, §4º da Lei n. 9.784/1999 e 944 do do Código Civil Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos art. 26, §4º da Lei n. 9.784/1999, alegando-se, em síntese, que não houve cerceamento de defesa no procedimento de cancelamento do diploma, pois foi assegurada a devida publicidade dos atos (fls. 911/919e). Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fls. 796e): A realização de chamada pública abrangente e genérica no Diário Oficial da União de 26/07/2018 e em jornais de grande circulação não configura comunicação prévia, pois não direcionada nominalmente aos alunos prejudicados. Verifica-se, assim, descumprimento dos termos do Protocolo de Compromisso firmado com o MEC, que condicionava o cancelamento do registro de diplomas à identificação dos diplomas irregulares e à publicidade adequada. Desse modo, ainda que se alegue irregularidades na oferta do serviço de ensino por parte da instituição de ensino responsável pela expedição do diploma – neste caso, o INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO ALVORADA PLUS, mantido pela ASSOCIAÇÃO PIAGET DE EDUCAÇÃO E CULTURA - APEC -, não há como acolher a tese acerca da causa excludente de responsabilidade consistente na culpa exclusiva de terceiro, visto que a UNIG concorreu para a conduta lesiva. Ainda, nas razões recursais o Recorrente defende violação ao art. 944 do Código Civil, pela fixação de valor exorbitante à título de danos morais (fls. 930/935e). Dessarte, acerca do tema, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos consignou (fls. 801/802e) Nesse contexto, a indenização moral deve ser fixada à luz das peculiaridades do caso concreto e, se de um lado, deve-se considerar o caráter preventivo e pedagógico da condenação em relação ao responsável, de outro não se pode fixar o dano em patamar desproporcional, levando ao enriquecimento injustificado do lesado. [...] No caso concreto, verifica-se que o diploma foi cancelado anos após a sua expedição e registro, quando a parte autora já se encontrava no exercício de suas atividades profissionais. Trata-se de situação que ultrapassa o mero dissabor e enseja abalo aos direitos da personalidade, passível de indenização. Diante desse cenário, verificam-se todos os elementos formadores da responsabilidade civil da parte ré – o dano, a conduta e o nexo causal -, razão pela qual deve ser mantida a condenação nos termos da decisão recorrida. In casu, a análise da pretensão recursal – para admitir que a publicidade dada ao ato de cancelamento do diploma foi suficiente, bem como rever as peculiaridades do caso concreto para diminuir o valor dos danos morais – a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua – quanto a insuficiência da publicidade oferecida e adequação do quantum indenizatório – demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE CUSTODIADO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem entendeu que o valor arbitrado, qual seja, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos dependentes da vítima, era adequado e proporcional. A inversão desse entendimento demanda o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja tão evidente que a simples interposição do recurso é tida como protelatória. A aplicação da multa não é automática e não decorre do desprovimento do agravo interno em votação unânime. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.649.229/BA, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 24.2.2025, DJEN 27.2.2025.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. DESVIO DE PROCEDIMENTO. DANO MORAL. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, a partir das provas trazidas aos autos, concluiu ser necessário reduzir o valor da indenização por danos morais, considerando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.697.548/RJ, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 21.5.2025, DJEN 29.5.2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFEA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. O argumento de cerceamento de defesa quanto à necessidade da realização de prova pericial foi insuficiente para impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido que, por si só, respalda o resultado do julgamento, atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 4. Acerca da alegada perda superveniente do objeto da Ação de Execução Fiscal, os argumentos apresentados no recurso especial não foram suficientes para rebater adequadamente o acórdão recorrido, além de dissociados do que restou decidido, fazendo, incidir, no ponto, as Súmulas 238 e 284, respectivamente. 5. No caso, somente seria possível constatar se o cancelamento ou validade da CDA decorre de determinação judicial ou liberalidade administrativa mediante o imprescindível reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.868.706/MT, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 9.3.2026, DJEN 16.3.2026.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR FEDERAL. AÇÃO ANULATÓRIA DO ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO DOS QUADROS DO EXÉRCITO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA SOBRE A EPILEPSIA SEM ORIGEM NO SERVIÇO MILITAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A questão controvertida no recurso especial versa sobre a regularidade do ato de exclusão do agravante dos quadros do Exército e a sua consequente reintegração às fileiras militares. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, relativa à conclusão de que a prova pericial foi conclusiva que a epilepsia não se originou no serviço militar, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.750.558/RJ, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 19.11.2025, DJEN 27.11.2025.) - Da divergência jurisprudencial O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de demonstrar a identidade de situações fático-jurídicas idênticas e a adoção de conclusões discrepantes. Com efeito, nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, deve o Recorrente transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRABALHO. AGENTE PENITENCIÁRIO BALEADO. PARAPLEGIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA. NECESSIDADE. 1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. Note-se que a mera transcrição de ementas de arestos não satisfaz essa exigência. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2485481/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 12.08.2024, DJeEN 15.08.2024 – destaques meus). PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM TRATA-SE DE TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. SALARIO-EDUCAÇAO (FNDE). PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. [...] V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2626433/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 07.10.2024, DJEN 09.10.2024 – destaque meu). Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 803e) Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII,, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA