Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HELOISA DE CASSIA MACHADO MARTINS Advogado do(a)
AUTOR: FABIO NILSON SOARES DE MORAES - SP207018
REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO CARLOS CHAGAS Advogado do(a)
REU: JULIANA DOS REIS HABR - SP195359 D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005112-91.2019.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Cuida-se de ação de rito comum ajuizada por Heloísa de Cássia Machado Martins, qualificada nos autos, em face da União Federal e da Fundação Carlos Chagas, objetivando liminarmente a reserva de vaga na lista de habilitados negros do concurso público para o provimento de cargos e a formação de cadastro de reserva do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região regido pelo Edital nº 01/2018. Pugna a autora, ao final, pela declaração da nulidade de sua exclusão da referida lista. A autora relata que se inscreveu no referido concurso público optando por concorrer às vagas de analista judiciário, área judiciária, do polo de Piracicaba reservadas aos candidatos negros e firmando, na ocasião, a declaração de que era parda. Feitas as provas, logrou a primeira posição da lista de habilitados negros e a sexta posição da lista de habilitados da ampla concorrência. A Comissão de Verificação da Veracidade da Autodeclaração, no entanto, sem apresentar qualquer justificativa, negou confirmação à sua declaração. A autora, então, recorreu dessa decisão, afirmando que sua condição de parda decorria da descendência de pai negro e mãe branca, que essa condição já lhe havia sido reconhecida em outros certames, inclusive pela própria Fundação Carlos Chagas, e que o Edital TRT15 nº 01/2018 não havia detalhado os critérios de fenotipia que seriam adotados pela comissão de verificação. Seu recurso foi julgado improcedente com base exclusivamente nos fundamentos de que a comissão levara em conta o fenótipo do candidato e não estava vinculada a avaliações anteriores. Com isso, ela, autora, restou excluída da lista de aprovados negros. A autora alega que a falta de objetividade do edital violou o disposto no artigo 2º, inciso II, da Orientação Normativa nº 3, de agosto de 2016, do Ministério do Planejamento. Afirma que o critério legal para a reserva de vagas é a autodeclaração e que a heteroidentificação pode servir como critério subsidiário, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e que garantidos o contraditório e a ampla defesa, conforme decidido no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade nº 41, o que não ocorreu na espécie. Aduz que, no caso dos autos, foi inteiramente desconsiderada a autodeclaração e prevaleceu a subjetividade da comissão de verificação. Assevera que sua certidão de nascimento, que goza de presunção de veracidade, atesta sua condição de parda e, portanto, não poderia ter sido desconsiderada sem as devidas instauração de processo administrativo e fundamentação. Refere que o reconhecimento da condição de parda em outros concursos também não poderia ter sido ignorado. Conclui que a decisão administrativa foi arbitrária e, portanto, ilegal, pelo que deveria ser sanada pela via judicial. Junta documentos, incluindo laudos lavrados por médicos dermatologistas atestando seu fototipo pardo e seu cabelo encaracolado, ambos típicos da fenotipia negra. Houve determinação de emenda da inicial e remessa do exame do pedido de tutela provisória para depois da vinda de manifestação preliminar da União. A autora apresentou emenda. A União informou que o concurso ainda não havia sido homologado em razão de liminar proferida nos autos do mandado de segurança nº 0005111-59.2019.5.15.0000. Em seguida, a ré apresentou contestação, sem invocar questões preliminares ou prejudiciais. No mérito, afirmou que a exclusão da autora da lista de aprovados cotistas observou a lei e o edital e que este adotou o fenótipo (manifestação visível da condição genética de um determinado indivíduo) e não o fotótipo (classificação numérica para a coloração da pele em reação à exposição solar), mencionado pela autora, para a identificação. Acresceu que a previsão editalícia de critérios objetivos de identificação de uma pessoa como negra ou parda poderia caracterizar racismo e que aprovação da autora, na presente ação, como cotista constituiria substituição do mérito do ato administrativo pela vontade do Poder Judiciário. Pugnou, ao fim, pela decretação da improcedência do pedido. Não especificou provas. O pedido de tutela provisória foi indeferido. A Fundação Carlos Chagas apresentou contestação, também sem invocar questões preliminares ou prejudiciais. No mérito, afirmou que: “...No que diz respeito à declaração da candidata/Autora no sentido de que já foi considerada como candidata negra em outros Concursos Públicos, inclusive realizados pela Fundação Carlos Chagas, quais sejam, o de provimento de cargos do TRT 2ª Região e do TRT 20ª Região, não merece ser considerada, vez que, embora o citado concurso tenha sido organizado por esta Fundação, a Comissão de Avaliação responsável pela etapa de verificação da autodeclaração de candidatos negros foi de responsabilidade dos próprios Tribunais (TRT 2ª Região e TRT20ª Região), cujas Comissões foram compostas por juízes e servidores dos próprios Tribunais, portanto, sem a participação de especialistas nas questões étnico-raciais da Fundação Carlos Chagas... ao Judiciário é defeso substituir-se a Banca Examinadora, bem como manifestar-se sobre o mérito de ato administrativo como formulação de questão, critérios de julgamento, atribuição de notas... As normas do concurso público em comento não foram impugnadas por quem quer que seja, nem mesmo pela candidata/Autora, as quais passaram a prevalecer para todos os que dele participam... Pelo exposto, verifica-se que o certame foi devidamente executado conforme os ditames do Edital de Abertura de Inscrições, cumprindo-se os princípios da legalidade, transparência, impessoalidade, motivação, razoabilidade, isonomia, bem como os princípios da ampla defesa e do contraditório...” Pugnou, ao fim, pela decretação da improcedência do pedido. Protestou pela produção de todas as provas em Direito admitidas. Juntou documentos. A autora apresentou réplica, afirmando que não pretendia produzir novas provas. O pedido de provas da Fundação Carlos Chagas foi indeferido. A autora noticiou que o concurso foi homologado em fevereiro de 2021 e que de 10 a 16/09/2021 seriam realizados os exames admissionais dos primeiros classificados, entre os quais ela não se encontrava. Requereu, em vista disso, o reexame do pedido de tutela provisória. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, será concedida a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, não está presente a probabilidade do direito alegado. Consoante relatado, a autora ajuizou a presente ação objetivando sua reinclusão na lista de candidatos negros aprovados em concurso do TRT da 15ª Região. Ela fundou sua pretensão na alegação de que sua exclusão foi feita com base apenas na heteroidentificação e sem a devida fundamentação e o devido contraditório. Sustentou que, em razão de as fotografias, os laudos médicos, a certidão de nascimento e os editais de aprovação como cotista em outros concursos públicos terem atestado sua condição de parda, a exclusão da lista de habilitados negros do certame do TRT15 deveria ter sido motivada. Pois bem. A Lei nº 12.990/2014, em seus artigos 1º, caput, e 2º, dispôs: Art. 1º Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, na forma desta Lei. Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. A reserva de vagas em concursos e processos seletivos públicos, tanto quanto as demais políticas públicas classificáveis como ações afirmativas, visa a corrigir um comportamento discriminatório histórico, pelo que se exige, para o reconhecimento de sua aplicação em cada caso concreto, a verificação de ao menos indícios do enquadramento do requerente do benefício na condição de pessoa vítima da discriminação decorrente do fato tutelado pela cota (no caso, a condição de preto ou pardo). Em outros termos, a cota visa a proteger a pessoa que ostente a aparência física do grupo tipicamente alvo de discriminação racial. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 41, julgou constitucional a reserva de vagas prevista na Lei nº 12.990/2014, firmando a seguinte tese: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. A subsidiariedade da heteroidentificação reside em sua utilização cronologicamente posterior à autoidentificação. De fato, não seria razoável que todos os candidatos, inclusive os que não se identificassem como negros ou pardos, fossem submetidos a uma comissão destinada a classifica-los ou não como tais, para fins de enquadramento na lista de candidatos cotistas. É por isso que apenas os candidatos que se autodeclararem negros ou pardos e, portanto, depois de se declararem negros ou pardos, são submetidos à heteroidentificação, daí a subsidiariedade desse critério de verificação. Assim, tenho que a heteroidentificação é, na realidade, critério concorrente, necessariamente utilizável em conjunto com a autodeclaração, porém depois dela, para o fim de evitar, justamente, a ocorrência de fraudes e, pois, o esvaziamento da proteção que a adoção exclusiva da autopercepção pudesse causar. Nesse passo, andou bem o Edital TRT15 nº 01/2018 ao associar, à autodeclaração na inscrição, sua confirmação por pelo menos 01 (um) dos 03 (três) integrantes de uma comissão instituída para esse fim (item 6.15 do instrumento convocatório). Portanto, não procede a alegação de que teria havido desconsideração da autodeclaração. O que houve, na realidade, e na linha do quanto exposto, foi sua submissão à confirmação por ato posterior, previsto para todos os habilitados autodeclarados negros e pardos, para o fim de se evitarem fraudes no certame. No que toca à suposta ausência de fundamentação de sua exclusão da lista de candidatos cotistas, também não assiste razão à autora. De fato, o Edital TRT15 nº 01/2018 foi bastante claro quanto ao critério de enquadramento dos candidatos na lista de cotistas: “6.15.1 A avaliação da Comissão de Avaliação quanto à condição de pessoa negra levará em consideração em seu parecer a autodeclaração firmada no ato de inscrição no concurso público e os critérios de fenotipia do candidato.” E o critério da fenotipia foi legitimado pela Lei nº 12.990/2014, como visto declarada constitucional pelo E. STF, bem assim alinhado à finalidade mesma das cotas raciais. A menção à fenotipia, no edital do concurso, era o que bastava à legitimação do uso desse critério no certame, por se referir às características observáveis de um dado indivíduo.
Trata-se de características de amplo conhecimento, tendo sido, inclusive, arroladas pela própria autora em sua petição inicial. A comissão de verificação, assim, ao dispor que a autodeclaração da candidata não estava confirmada, deixou suficientemente claro que a autora, no seu entender, não era fenotipicamente parda, o que permitiu o regular exercício do contraditório, por meio da oposição do recurso cabível. O recurso administrativo foi então rejeitado, com base nessa mesma fundamentação, como dito suficiente. Assim, não houve ausência de motivação nem violação dos princípios do contraditório e ampla defesa. Como visto, a autora teve acesso a razões suficientes ao indeferimento administrativo de seu pleito e lhes opôs a insurgência cabível, embora sem sucesso. No mais, não era mesmo o caso de acolher o argumento da autora no sentido de que sua condição de parda decorria do fato de ser filha de pai negro e mãe branca. O argumento mencionado revela a pretensão de adoção do critério da ancestralidade ou descendência que, como visto, não foi o previsto na lei, nem no edital do concurso. A certidão de nascimento também não se prestaria a substituir a avaliação da comissão de verificação, porque, como reconhecido pela própria autora, foi expedida com base na avaliação de uma única pessoa e que, não bastasse, não era a designada pelo edital do concurso para esse fim. Há ainda grande probabilidade de que ela tenha sido preenchida com base na declaração do pai da autora, que também não se sobreporia ao entendimento da comissão do concurso público. Pretender substituir a avaliação da comissão pelo contido na certidão de nascimento violaria, assim, o princípio da vinculação ao edital e, por conseguinte, a impessoalidade e a isonomia. De outro turno, laudos médicos que atestem, isoladamente, cor de pele e textura do cabelo não se prestam a comprovar a fenotipia. Esta deve ser examinada em sua completude, como um conjunto de características típicas capazes de, conjuntamente, identificar determinada pessoa como provável alvo de discriminação baseada na etnia. É preciso destacar que, no caso dos autos, esse conjunto de características não foi detectado pela comissão do concurso público, não podendo sua avaliação ser substituída por este magistrado, sob pena de incursão indevida no mérito do ato administrativo. Veja-se que, tanto quanto a avaliação impugnada, as realizadas em outros concursos públicos e a realizada por este magistrado são dotadas de certo grau de subjetividade, pelo que não se justifica que uma se sobreponha a outra para afastar a regra do edital. É por isso que cada concurso conta com seu próprio procedimento de heteroidentificação, insubstituível por procedimentos de outros certames ou, salvo em casos de manifesta ilegalidade, não verificada na espécie, pelo Poder Judiciário.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de tutela provisória. Intimem-se e, após, tornem os autos conclusos para sentença. CAMPINAS, 13 de setembro de 2021.