Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARLENIR MENDES MARQUES Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO MARCELINO SILVA BARBOSA - MS16573
REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000242-44.2021.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido liminar, ajuizada por Arlenir Mendes Marques em face do Hospital Naval de Ladário em que pretende obter a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 99.740,50, com abatimento dos valores pagos administrativamente, bem como por danos morais que estima em R$ 10.000,00. Pede que a parte requerida exiba todos os comprovantes de pagamento referentes ao Termo de Credenciamento 86700/2018-093/00, a partir de 22/08/2018, com o intuito de verificar quais os valores realmente creditados na sua conta. Sustenta que as partes firmaram contrato de prestação de serviços de assistência médico domiciliar no dia 05/02/2019. Ao final de cada mês, enviava as faturas dos atendimentos à parte autora, contudo, os valores pagos eram sempre menores do que aqueles que constavam nas faturas. A parte requerida não enviava os relatórios de glosas, o que impediu que ela conferisse quais atendimentos foram pagos. Juntou documentos. A ação foi inicialmente proposta pela a Justiça Comum Estadual da Comarca de Corumbá/MS, que declinou da competência em favor deste Juízo Federal (Id 52122857, pág. 64). A parte autora emendou a inicial para retificar o polo passivo para que passasse a contar a União Federal em substituição à parte anteriormente indicada (Id 240331832). A liminar foi indeferida. Na mesma ocasião, a emenda à inicial foi admitida e deferida a gratuidade da justiça à parte autora (Id 242520453). A União apresentou contestação em que afirma que a planilha de cálculos da parte autora inclui as parcelas que foram pagas, as quais deveriam ter sido abatidas do suposto saldo devedor; aduz que o pedido de indenização por danos materiais é descabido, pois são feitas retenções dos tributos para a Previdência Social, IRPF e ISS/ISSQN; e que não há danos morais a serem indenizados, pelo que requer a improcedência dos pedidos (Id 247820036). Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação em que reitera a procedência dos pedidos formulados na inicial (Id 251209807). Na decisão de Id 285470999, a parte autora foi intimada para delimitar as diferenças que pretende obter. Na petição de Id 292037830, a parte autora informou que os valores referidos na petição inicial foram quitados, porém noticia o inadimplemento dos serviços prestados no período de dezembro de 2022 a julho de 2023. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de cobrança de valores devidos pela prestação de serviços médicos pela parte autora em decorrência do Termo de Credenciamento 86700/2018-093/00, no âmbito do Hospital Naval da Ladário. Alegou a parte autora que a ré não vem pagando com regularidade as faturas comprobatórias da prestação dos serviços médicos, o que vem lhe causando danos materiais e morais. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria controvertida se restringe à verificação do inadimplemento das faturas de prestação de serviços. Inexistindo questionamento preliminares, no mérito o pedido é improcedente. Na inicial a autora informou como devida a quantia de R$ 99.740,50 decorrente da prestação de serviços desde o início do termo de credenciamento no ano de 2019, e pontuou a necessidade de exibição dos recebidos de pagamento. Com a contestação, a União impugnou a existência de inadimplemento, pois efetuou todos os pagamentos à guisa das notas de fatura apresentadas pela prestadora de serviço, cuja documentação, por vezes, estava desacompanhada de informações essenciais para a viabilização do pagamento. Neste contexto, de se ver que após a decisão saneadora, com a intimação da autora para especificação das prestações não pagas a tempo e modo, esta informou a quitação das parcelas indicadas na inicial. Todavia, noticiou o inadimplemento das prestações dos meses de dezembro de 2022 a julho de 2023. Logo, no que concerne às prestações delimitadas na inicial, forçoso verificar que a aquiescência da parte autora com a quitação veio fundada nos documentos que instruíram a contestação, que revelam a inexistência de inadimplemento contratual injustificado. Neste aspecto, inexistindo mora, não há falar em responsabilidade contratual, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe. De outro lado, no que toca aos novos períodos tidos por inadimplidos,
trata-se de inovação da causa de pedir que não se inclui no âmbito de abrangência tratado pelo art. 323 do CPC, in verbis: “Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”. Veja-se que o dispositivo permite, em exceção ao princípio dispositivo, a inclusão no pedido de prestações sucessivas, decorrentes de relações negociais que se renovam no tempo. As peculiaridades do termo de credenciamento a que se encontram vinculados as partes, no entanto, não permitem a aplicação da regra ao presente caso, porquanto, para verificação da exigibilidade de cada fatura do pagamento, revela-se necessário a análise individualizada da natureza do serviço e dos requisitos formais segundo as cláusulas do termo de credenciamento. Denota-se que o serviço prestado pela autora no âmbito do vínculo mantido com a ré não possui uma regularidade que permita presumir que todo mês o valor devido será o mesmo, pois a quantidade e o valor dos serviços médicos varia segundo a sua procura pelos conveniados, situação que exige análise individualizada de cada atendimento para fins de reconhecer a exigibilidade da sua contraprestação. Ou seja, a cada serviço prestado, a prestadora deve emitir uma nota de fatura com informações individualizadas sobre as circunstâncias do atendimento, que servirá como lastro para o pagamento da obrigação. Diante deste contexto, verifica-se que da inovação da causa de pedir, para ampliação do objeto do pedir para alcançar novas prestação, não veio nenhum elemento concreto capaz de permitir a análise dos novos serviços prestados no novo período indicado, de modo que revela-se incabível sua apreciação neste momento. 3. DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao ressarcimento das custas. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo nos valores mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, cujo cálculo deve ser feito em faixas nos termos do art. 85, § 5º, do CPC. O valor da causa deverá ser em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sentença não sujeita ao reexame obrigatório. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o feito ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Corumbá/MS, data da assinatura eletrônica. Daniel Chiaretti Juiz Federal Substituto