Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: L. O. P. C. REPRESENTANTE: SOLANGE CRISTINA PONGETTI
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando que a parte autora (menor) está devidamente representada nos autos por sua genitora; Considerando, outrossim, que o objeto do presente feito
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) nº 5002045-26.2021.4.03.6113 1ª Vara Gabinete JEF de Franca
trata-se de benefício assistencial de LOAS Deficiente, cuja responsável pelo recebimento do benefício, junto ao INSS, é a referida representante legal; Considerando, por fim, a edição da Instrução Normativa (IN – 147 – 1 14.3.5) do Banco do Brasil, que dispõe, entre outras questões, sobre as diretrizes para o pagamento de valores devidos aos beneficiários menores; 1. Determino a intimação eletrônica do Banco do Brasil (agência central deste município, via PSO 4840 – Plataforma de Suporte Operacional - Franca/SP), servindo este despacho como ofício, para que procedam à liberação da requisição de pequeno valor - RPV n° 20240187159, valor principal (conta – ID 340961803), para levantamento pela genitora da parte autora – Solange Cristina Pongetti (CPF 332.409.568-96), cabendo à instituição bancário comunicar este Juizado sobre o cumprimento. A representante da parte autora deverá acompanhar nos autos a intimação do Banco do Brasil, comprovada pelo lançamento da “CERTIDÃO” de intimação eletrônica efetuada à instituição bancária, relativa à liberação dos valores, ocasião em que poderá realizar o saque. Atente a referida representante em comparecer à instituição bancária munida do original e cópia simples do documento de identidade com foto (RG/CPF ou CNH) e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias. Registro que a instituição bancária poderá exigir outros documentos, além da documentação acima, conforme normas internas. 2. Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF. 3. Comprovado o levantamento do valor ou, no silêncio, arquivem-se os autos, sem prejuízo de manifestação futura de parte interessada (ADIN 5755/STF - declarou a inconstitucionalidade material do art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 13.463/2017). Int. Franca, data lançada na assinatura eletrônica.