Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, T V I COMUNICACAO INTERATIVA LTDA - EPP, TECPLAN TELEINFORMATICA LTDA., ABBA PRODUCOES E PARTICIPACOES LTDA - ME, MAXLASER CLINIC LTDA., MH TELEPROCESSAMENTOS LTDA, TV MANCHETE LTDA, TV GLOBO LTDA, RADIO E TELEVISAO RECORD S.A, TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A, TELESISAN - TELECOMUNICACOES, TELEVENDAS, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, FUNDACAO CASPER LIBERO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ARTUR JACOBELLI NUNES DE OLIVEIRA - SP237974 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RIOLANDO DE FARIA GIAO JUNIOR - SP169494 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PATRICIA DA CUNHA HENRIQUES - SP142987 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARIA JOELMA DE OLIVEIRA RODRIGUES - SP258789 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANDREI MOHR FUNES - SP145620 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS - SP62353 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: EDSON BALDOINO - SP32809 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCELO BRAZ FABIANO - SP79543 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCELO CORREA VILLACA - SP147212 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LAERCIO MONTEIRO DIAS - SP67568 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO - SP44789 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CLITO FORNACIARI JUNIOR - SP40564 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARINA DE LIMA DRAIB - SP138983 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LEONARDO LUIZ OLIVEIRA - SP367229 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUIS FELIPE KOBAYASHI VECCHIATTI - SP419773 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DANIEL DE CAMARGO JUREMA - SP127778 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCELO DOMINGUES RODRIGUES - SP92566 TERCEIRO
INTERESSADO: MARCIO LUIS GOMES PEREIRA, HUGO SIRVENTE LISBOA, MARIA JOELMA DE OLIVEIRA RODRIGUES, ANTONIO ROBERTO DE PAULA, ELIAS DE CONTI, JOSE MANUEL GONZALEZ ABUIN, RADIO PETROPOLIS FM LTDA, GATHE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ARNALDO GOMES DA SILVA, COZIR & MARTINEZ LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MARCIO LUIS GOMES PEREIRA: CARLOS ALBERTO DA SILVA - SP143522 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO HUGO SIRVENTE LISBOA: DRIELLE CAIRES DE CILLO - SP399478 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MARIA JOELMA DE OLIVEIRA RODRIGUES: MARIA JOELMA DE OLIVEIRA RODRIGUES - SP258789 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ANTONIO ROBERTO DE PAULA: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS - SP62353 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ELIAS DE CONTI: ANDREI MOHR FUNES - SP145620 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO JOSE MANUEL GONZALEZ ABUIN: IVONE LEITE DUARTE - SP194544 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO RADIO PETROPOLIS FM LTDA: WAGNER DOS SANTOS ROSA - RJ210107 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO GATHE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.: MAURICIO GIMENES VILCHER - SP527082 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ARNALDO GOMES DA SILVA: RODRIGO MORAES SA - SP183251, GENTIL IGNACIO SA - SP113069 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO COZIR & MARTINEZ LTDA: CARLA AFONSO DE OLIVEIRA PEDROZA - PR24501 DECISÃO A presente ação civil pública, com sentença já transitada em julgado, foi movida pelo Ministério Público Federal – MPF em face da União e de diversas empresas de telecomunicações objetivando “a defesa do consumidor e do ordenamento jurídico”, por entender o autor estarem presentes irregularidades relacionadas a operações efetuadas no âmbito do Sistema 0900 (Tele900), mais especificamente quanto a “fatos relativos à realização de sorteios em programas de televisão, através de participação telefônica dos consumidores” (petição inicial nos IDs 309990796 a 309990798, Vol. 1, fls. 02-99 dos autos físicos). A decisão de fls. 1416-1418 postergou o exame do pedido de tutela antecipada à prévia oitiva da União e determinou a citação das rés (ID 309991426, Vol. 7). Decisão de fls. 1551-1564 determinando à União a não conceder autorização para a realização de sorteios por entidades filantrópicas com base nas Portarias nº 413/1997 e 1285/1997, bem como para suspender a realização dos concursos televisivos realizados de acordo com o disposto nas referidas Portarias e organizados com a participação das empresas requeridas (IDs 309991444 e 309991446, Vol. 7). Para efetivar o cumprimento da decisão liminar, o MPF requereu o envio de ofícios às empresas pertencentes ao Sistema Telebrás (TELESP e outras), que operacionalizam o Sistema 0900 (ID 309991446, Vol. 7, fls. 1573-1574), o que foi deferido e providenciado pelo Juízo. Proferida decisão determinando à Telecomunicações de São Paulo – TELESP - que efetuasse, em conta do Juízo vinculada ao presente feito, “o depósito de toda e qualquer receita proveniente dos apontados concursos televisivos” (ID 309991563, Vol. 8, parte B, págs. 01-02, fls. 1667-1668 dos autos físicos). A TELESP noticiou que, em cumprimento à decisão liminar, efetuou depósitos judiciais dos montantes relativos aos telesorteios abrangidos pelo pronunciamento judicial, apresentando tabela com discriminação dos seguintes valores relativos às participações individualizadas empresas rés nos seguintes termos: a) ABBA (depósitos de R$ 292.708,74 e R$ 5.976.412,50); b) SYS E TEC (depósitos de R$ 317.765,13 e R$ 685.577,02), c) MERGE (depósitos de R$ 841,55 e R$ 1.196,64); e d) TELESISAN (depósitos de R$ 25.268,76 e R$ 535.472,34), com vencimentos em 15/06/1998 e 17/06/1998. Juntou a depositante cópias das guias de depósitos na conta vinculada ao presente feito, de acordo com os valores e referências acima destacados (ID 309991584, Vol. 8, parte G, págs. 38-47, fls. 1819-1828). Proferida decisão determinando a intimação da EMBRATEL para promover os depósitos judiciais de todos os valores aferidos com base nos sorteios do tipo 0900 subjudice realizados a partir do ajuizamento da ação civil pública, o que deveria continuar assim ocorrente continuamente até ulterior decisão (ID 309991585, Vol. 9, pág. 06, fl. 1834). Proferida decisão tornando sem efeito a decisão anterior, de fl. 1834 (ID 309991585, vol. 9, págs. 82-84, fls. 1895-1897). Proferida decisão tornando sem efeito também a decisão de fls. 1667-1668, que havia determinado o depósito judicial de todas as receitas provenientes dos concursos televisivos (ID 309991585, Vol. 9, pág. 111, fl. 1918). Petição da EMBRATEL informando que providenciou junto às operadoras de telecomunicações do país um encontro de contas a fim de apurar os valores a serem repassados aos provedores do Sistema 0900 dos meses de maio e junho de 1998 e que providenciaria os depósitos judiciais oportunamente (ID 309991592, Vol. 10, págs. 20-21, fls. 2045-2046). Juntada de guias dos depósitos judiciais efetuados pela TELESP (ID 309991592, Vol. 10, págs. 157-171, fls. 2156-2163). Proferida decisão determinando a retomada da realização dos depósitos judiciais até que fosse julgado o agravo de instrumento interposto pelo MPF em face da decisão que tornara sem efeito a decisão que havia determinado a adoção dessa providência (ID 309991592, vol. 10, págs. 197-198, fls. 2182-2183). Sobreveio notícia de que o julgamento do agravo do MPF foi julgado prejudicado pelo Tribunal (ID 309991592, vol. 10, pág. 204, fl. 2189). Decisão de fls. 2191-2192 restabeleceu as duas decisões anteriores que haviam tornado sem efeito as determinações de realização dos depósitos judiciais (ID 309991592, vol. 10, págs. 206-207, fls. 2191-2192). O andamento do feito prosseguiu regularmente com a juntada de contestações, muitos documentos, diversas petições, comunicações de decisões em agravos de instrumento e decisões sobre pedidos de dilação probatória e outros incidentes. Sobreveio sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito, por ter sido acolhida a alegação preliminar de ilegitimidade ativa do MPF (fls. 3409-3452), que foi reformada pelo E. TRF da 3ª Região, determinando-se o retorno do feito ao Juízo singular para apreciação do mérito (fls. 3840-3854). Rejeitados os recursos excepcionais dirigidos aos Tribunais Superiores em face do acórdão da Corte Regional, os autos retornaram ao primeiro grau de jurisdição para prosseguimento. Petição apresentada por Márcio Luís Gomes Pereira, juntando Certidão de Habilitação de Crédito Trabalhista em relação os valores depositados em nome da devedora e corré ABBA Produções e Participações Ltda., expedida nos autos nº 01871009619995020020, em trâmite perante a 20ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP (ID 309992010, Vol. 19, págs. 129-130, fls. 4529-4530). Juntada de mandado de penhora no rosto dos autos em favor do mesmo credor, Márcio Luís Gomes Pereira, relacionada ao feito mencionado (ID 309992010, págs. 148-150, fls. 4548-4550), com pedidos de remessa de valores posteriormente reiterados nas petições IDs 317963379, 318079899, 319228882, 321402145, 323435902, 323565482 e 346295540). Petição apresentada por Antônio Roberto de Paula, juntando Certidão de Habilitação de Crédito Trabalhista em relação aos valores depositados em nome da devedora e corré ABBA Produções e Participações Ltda., expedida nos autos nº 00282006020025020068, em trâmite perante a 68ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP (ID 309992010, Vol. 19, pág. 170-172, fls. 4570-4571-A). Juntada de mandado de penhora no rosto dos autos em favor do mesmo credor Antônio Roberto de Paula, relacionada ao feito mencionado (ID 309992010, Vol. 20, págs. 239-242, fls. 4861-4864). Foi então proferida sentença julgando procedente a lide, para “(I) obstar as rés privadas de promoverem toda e qualquer atividade de sorteio televisivo nos moldes discutidos nestes autos, notadamente no que toca aos ditames das Portarias ns. 413/97 e 1.285/97, bem como obstar a União de conceder autorização para realização de sorteios com base nas referidas portarias, assim confirmando a antecipação dos efeitos da tutela; (II) condenar as rés privadas, a título de dano material, à restituição dos valores que cada uma recebeu em função dos sorteios discutidos a cada entidade filantrópica participante, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária desde cada percepção de valores pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como juros desde a citação, sob o índice de 0,5% até a entrada em vigor do atual Código Civil, quando passa a incidir exclusivamente a SELIC a títulos de juros e correção monetária, sem cumulação com qualquer outro índice; (III) condenar as rés privadas, a título de dano moral coletivo, no valor de R$ 200.000,00 para cada uma, em favor do Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/85, com exceção de Cásper Líbero e OM, que responderão solidariamente pelo seu montante, dada sua solidariedade na responsabilidade pela difusão da publicidade no canal CNT Gazeta, com juros desde a data do primeiro contrato nos moldes discutidos para cada agente privado, a ser apurada em liquidação, à razão de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil atual, quando passam a incidir juros de 1% ao mês, até a data de publicação desta sentença, quando passam a incidir juros e correção monetária cumuladamente pela SELIC, art. 406 do Código Civil, com exclusão de qualquer outro índice; (IV) condenar a União, a título de dano moral coletivo, no valor de R$ 200.000,00, em favor do Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/85, com juros desde a data da edição da Portaria n. 413/97, à razão de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil atual, quando passam a incidir juros isolados de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei n. Lei n. 11.960/09, quando devem ser observados aqueles relativos à poupança. Após a publicação desta sentença passa a incidir, além dos juros acima fixados, a correção monetária, conforme o IPCA.” (ID 309992018, Vol. 21, págs. 210-245, fls. 5069-5086v.). Ao julgar os recursos de apelação interpostos em face da sentença acima referida, a 3ª Turma do E. TRF da 3ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e às apelações das demais corrés e dar parcial provimento à remessa oficial para “rejeitando as preliminares arguidas, reformar a r. sentença, reconhecendo a ilegalidade das Portarias n°s 413/97 e 1285/97 e os atos dela emanados, por serem contrárias a Lei 5768/71. Reconheço a existência de danos materiais e morais sofridos pela coletividade. Os danos materiais serão apurado sem liquidação de sentença, tendo como base o número de ligações feitas pelo sistema 0900, sendo, do montante apurado, excluídos os valores devidos à EMBRATEL, os impostos e contribuições sociais efetivamente recolhidos, assim como os valores pagos às Entidades Assistenciais, e o valor remanescente revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, art. 13 da Lei n.7.347/85 e não às Entidades Assistenciais, como disposto na sentença. O valor dos danos morais arbitrado pela sentença em R$200.000,00 (duzentos mil reais), fica mantido, sendo devido esse montante de forma individualizada por todas as corrés, inclusive União Federal, não sendo reconhecida a solidariedade entre as corrés Cásper Líbero e OM, diante do Instrumento Particular de Contrato Operacional mantido entre ambas, valor a ser revertido, igualmente, ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, art. 13 da Lei n. 7.347/85. Reforma-se a r. sentença, ainda, para que os juros de mora sejam calculados a partir do evento danoso, qual seja o primeiro sorteio efetivamente realizado, e a correção monetária a partir desta decisão” (IDs 309992019 e 309992023, Vol. 22, respectivamente, págs. 311-318 e 01-55, fls. 5456-5459v. e 5460-5487). Os recursos especiais e extraordinários interpostos em face do acórdão referido, integrado por acórdão que apreciou embargos de declaração, não foram admitidos (IDs 309992401 e seguintes). Interpostos agravos em face das decisões que não admitiram os recursos excepcionais, aos quais foi negado seguimento (IDs 309992529 e seguintes), o que restou confirmado em julgamento de embargos de declaração (IDs 309992648 e seguintes). Petição apresentada por José Manuel Gonzales Aguin, comunicando decisão proferida pela 12ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP nos autos da reclamação trabalhista nº 0173000-29.2000.5.02.0012, em face da devedora e corré ABBA Produções e Participações Ltda. (ID 309992538), com pedidos de remessa de valores posteriormente reiterados nas petições IDs 310162668, 313582778, 318085517, 333482355, 345365457 e 359196116. Subiram os autos ao C. STJ, onde foram parcialmente conhecidos os recursos especiais interpostos e, nesta extensão, dado-lhes parcial provimento para modular os efeitos da declaração de ilegalidade das Portarias nº 413/1997 e nº 1285/1997 do Ministério da Justiça, que havia sido acolhida pelo TRF da 3ª Região, assentando a sua incidência apenas a partir da publicação do acórdão recorrido, afastando-se, por conseguinte, todas as condenações monetárias e consectários anteriormente impostos, bem como considerando prejudicado o recurso especial do MPF e os capítulos recursais dos demais recorrentes que impugnam a fixação da indenização (ID 309992809, págs. 45-93). Proferida decisão homologando o pedido de desistência formulado por TVI Comunicação Interativa Ltda. e Tecplan Teleinformática S/C Ltda. e, ante a perda superveniente de objeto, julgando prejudicado o agravo interposto por Globo Comunicação e Participações S.A. (ID 309992809, págs. 128-130). Certidão de trânsito em julgado em 05/12/2023 (ID 309992809, pág. 136). Juntada de mandado de penhora no rosto dos autos referente ao crédito trabalhista de José Manuel Gonzales Aguin, executado em face de ABBA Produções e Participações Ltda., nos autos da ação trabalhista nº 0173000-29.2000.5.02.0012 (ID 310255757). Petição apresentada por Maria Joelma de Oliveira Rodrigues, requerendo a juntada de Cessão de Crédito firmada com a corré ABBA Produções e Participações Ltda., representada por Waldemar Alves Faria Junior, em 11/03/2024, no valor de R$ 300.000,00 (IDs 317964298 e 317965806). Petição apresentada por TVSBT – Canal 4 de São Paulo S/C e TELESISAN Telecomunicações, Televendas, Com., Imp. e Exp. Ltda., requerendo a expedição de ofício à CEF para que informe sobre os depósitos judiciais vinculados ao presente feito, e requerendo o levantamento do valor correspondente à quantia história e incontroversa de R$ 560.741,10 (ID 317992062). Petição de ABBA Produções e Participações Ltda., requerendo a expedição de alvará de levantamento parcial do valor de R$ 8.624.998,56, bem como a expedição de alvará em nome de Maria Joelma de Oliveira Marques quanto ao valor objeto da Cessão de Crédito (ID 318595753). Manifestação do MPF requerendo a expedição de ofício aos Juízos das 12ª, 20ª e 68ª Varas Federais do Trabalho de São Paulo-SP a fim de que informem acerca do andamento dos processos n° 0173000-29-2000.5.02.0012, 0187100-96.1999.5.02.0020 e 0028200-60.2002.5.02.0068, respectivamente, em particular para que confirmem ou não a subsistência das penhoras feitas no rosto dos presentes autos e o valor atualizado dos débitos (ID 320028949). Petição de Fábio Malvestio Faria requerendo seu ingresso na qualidade de terceiro interessado, noticiando que ajuizou ação declaratória de nulidade de registro de alteração contratual fraudulenta, que tramita perante a 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital de São Paulo (processo nº 1081310-46.2023.8.26.0053), requerendo a decretação de indisponibilidade temporária de bens existentes em nome de ABBA Produções e de valores depositados junto à CEF (ID 321041762). Proferido despacho intimando o MPF para se manifestar sobre as petições IDs 321041762, 321402145 e item “b” do ID 317992062, deferindo o requerimento formulado no item “a” do ID 317992062, bem como determinando as expedições de ofícios à CEF e aos Juízos das 12ª, 20ª e 68ª Varas Federais do Trabalho de São Paulo/SP solicitando o fornecimento de informações (ID 326294594). Petição apresentada por Elias de Conti requerendo a juntada de Cessão de Crédito firmada com a corré ABBA Produções e Participações Ltda., representada por Waldemar Alves Faria Junior, em 29/05/2024, no valor de R$ 800.000,00, bem como solicitando a habilitação nos autos (IDs 329480305 e 329480313). Manifestação do MPF requerendo a intimação de Antônio Roberto de Paula para que comprove a subsistência do crédito pleiteado, haja vista que o mandado de penhora constante de ID 309992014 - fls. 4861/4864 data do ano de 2012, ou seja, há mais de dez anos. No tocante ao requerimento de ingresso de Fábio Malvestio Faria em razão de processo em trâmite perante o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo (autos nº 1081310-46.2023.8.26.0053), considerando que referido processo ainda está em fase de citação, requereu o MPF a intimação da ré ABBA Produções para se manifestar sobre o pedido (ID 329925789). Juntada de planilha do valor atualizado devido ao reclamante Márcio Luiz Gomes Pereira, calculado em 26/06/2024 (ID 329992073). Juntada da resposta enviada pela CEF ao ofício remetido pelo Juízo (IDs 330075232 e seguintes). Petição de TVSBT – Canal 4 de São Paulo S/C e TELESISAN Telecomunicações, Televendas, Com., Imp. e Exp. Ltda., informando que a empresa de tecnologia SYS E TEC era parceira e prestadora de serviço para as empresas do Grupo Sílvio Santos (SBT e TELESISAN). Relata que as empresas TELESISAN e SYS E TEC firmaram contrato de cessão (conforme documento anexo), em 10/03/1998. Desta forma, sustenta que o montante depositado em Juízo em nome de SYS E TEC se refere a valores que aguardavam repasse para a TELESISAN. Requer a expedição de alvará de levantamento no percentual de 7,156% do valor histórico depositado em nome de SYS E TEC e de TELESISAN (ID 332130638). Juntada de planilha do valor atualizado devido ao reclamante Antônio Roberto de Paula, calculado em 21/07/2024 (ID 333313061). Juntada de planilha do atualizado do valor devido ao reclamante José Manuel Gonzalez Abuin, calculado em 31/07/2024 (ID 333571652). Proferido despacho intimando ABBA Produções para se manifestar sobre as petições IDs 321041762 e 329480305 (ID 339052416). Petição apresentada por Maria Joelma de Oliveira Rodrigues requerendo a juntada de nova Cessão de Crédito firmada com a corré ABBA Produções e Participações Ltda., representada por Waldemar Alves Faria Junior, em 25/09/2024, no valor de R$ 240.000,00 (IDs 340001722 e 340001732). Petição de ABBA Produções informando não se opor em relação às petições de IDs 321041762, 329480305, 329480305, e certidões de IDs 329992071, 333313059 e 333571651, assim como quanto às Cessões de Crédito firmados com Maria Joelma de Oliveira Rodrigues referenciadas nos IDs 340001722 e 317965806. Relativamente ao requerimento formulado por Fábio Malvestio Faria, afirma que sequer foi citada na ação declinada, e que, nela, o ex-sócio tem mera pretensão, destacando que a discussão sobre a pertinência do seu pedido deve se dar em ação autônoma e não neste feito (ID 340527869). Extratos da conta judicial apresentados pela CEF com saldo atualizado até novembro de 2024 (IDs 345508395 e 345508396). Petição de ABBA Produções requerendo a expedição de alvará de levantamento de valor remanescente em seu nome e de Maria Joelma de Oliveira Rodrigues, conforme contratos de Cessão de Crédito já juntados aos autos (ID 346074405), o que foi repetido nas petições de IDs 346273727 e 357955467. Petição de Fábio Malvestio Faria requerendo o bloqueio do levantamento dos depósitos judiciais em favor de ABBA Produções (ID 346098875), o que foi reiterado na petição ID 365053148. Juntada de planilha do valor atualizado devido ao reclamante Antônio Roberto de Paula, calculado em 22/11/2024 (ID 346629079). Petição de ABBA Produções noticiando o indeferimento da tutela de urgência requerida por Fábio Malvestio Faria na ação contra si em trâmite perante a 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital de São Paulo (autos nº 1081310-46.2023.8.26.0053) (ID 347510519). Petição apresentada por Rádio Petrópolis FM Ltda., comunicando o teor de decisão proferida pela 36ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, nos autos da ação nº 0309195-11.2012.8.19.0001, onde tramita execução de título extrajudicial movida em face de ABBA Produções e Participações Ltda., com débito atualizado no valor de R$ 5.148.531,45 (ID 356407940). Juntada de carta precatória extraída dos autos nº 0309195-11.2012.8.19.0001, noticiando a penhora no rosto dos autos no valor de R$ 5.148.531,44, em face de ABBA Produções e em favor da Rádio Petrópolis FM Ltda. (ID 356676270). Petição de Hugo Sirvente Lisboa requerendo a juntada de Cessão de Crédito firmada com a corré ABBA Produções e Participações Ltda., representada por Waldemar Alves Faria Junior, em 20/03/2025, no valor de R$ 1.000.000,00, bem como solicitando a habilitação nos autos (IDs 357873623 e 357874865). Proferido despacho dando vista ao MPF dos IDs 321041762, 346098875 e 347510519, bem como determinando a manifestação de TVSBT – Canal 4 de São Paulo S/C e TELESISAN Telecomunicações, Televendas, Com., Imp. e Exp. Ltda., acerca do extrato atualizado da conta judicial, conforme item “a” da petição ID 317992062, e, após, vista às demais partes para manifestação (ID 359238167). Petição de ABBA Produções não se opondo aos pedidos e documentos ID 357873623 (Cessão de Crédito) e ID 356675555 (carta precatória relativa aos autos nº 0309195-11.2012.8.19.0001) e reiterando o pedido de levantamento dos depósitos judiciais (ID 357955467), o que foi repetido na petição ID 363677497. O MPF se manifestou pelo indeferimento do pedido de ingresso nos autos como terceiro interessado formulado por Fábio Malvestio Faria, o qual se funda em ação que ainda está na sua fase inicial perante a Justiça Estadual, bem como considerando que, conforme exposto pela corré ABBA Produções e Participações Ltda., em suas manifestações de IDs 347510519 e 340527869, não houve o deferimento de tutela de urgência com a finalidade de bloquear a quantia pertencente à corré ABBA na presente ação. Argumenta que pedido de ingresso não está contemplado em nenhuma das hipóteses previstas em legislação, bem como que o peticionário tem potencial interesse econômico na causa, mas não tem interesse jurídico bastante a autorizar seu ingresso no feito (ID 360661874). Petição apresentada por TVSBT – Canal 4 de São Paulo S/C e TELESISAN Telecomunicações, Televendas, Com., Imp. e Exp. Ltda., aduzindo que a informação fornecida pela CEF não atende à determinação judicial e que o extrato apresentado está incompleto, sendo necessário que a CEF apresente informações sobre todos os valores depositados (ID 363725252). Petição do terceiro interessado Márcio Luís Gomes Pereira juntando cópia do despacho proferido pela 20ª Vara do Trabalho de São Paulo solicitando informações acerca da transferência dos valores penhorados (ID 364061357). Petição de Fábio Malvestio Faria afirmando que lhe foi diretamente enviado cópia do relatório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional noticiando a existência de débitos tributários em seu desfavor, de modo a comprovar a sua qualidade de representante da devedora ABBA Produções, e requerendo a expedição de ofício à PFN e seja obstado o levantamento de valores por ABBA Produções (ID 369380447). Pela decisão ID 372056960 determinou-se o desmembramento da conta originária, a fim de viabilizar o atendimento dos requerimentos de levantamento de valores formulados pelas pessoas jurídicas e também por terceiros interessados, detentores de crédito, nela permanecendo apenas os depósitos relativos à empresa MERGE, cuja identificação não foi possível. Na mesma oportunidade, determinou-se a vinda aos autos dos extratos de todas as contas, já com as titularidades individualizadas (três contas novas e conta originária), bem como a manifestação das partes sobre pontos pendentes de esclarecimentos. A mesma decisão indeferiu o pedido de ingresso no feito formulado por Fábio Malvestio Faria. A CEF providenciou o desmembramento da conta judicial originária em três novas contas, juntando aos autos os extratos correspondentes. Conforme informado pela instituição financeira, foram abertas as contas nº 0265.635.141254-2, em nome de ABBA Produções e Participações Ltda.; nº 0265.635.141256-9, em nome de SYS e TEC Informática Ltda.; e nº 0265.635.141257-7, em nome de TELESISAN Telecomunicações, Televendas, Comercio, Importação e Exportação Ltda., permanecendo na conta originária, de nº 0265.635.2072-1, apenas os valores titularizados por MERGE (IDs 430047782 e seguintes). Os terceiros interessados (credores trabalhistas e credora pessoa jurídica) foram inseridos na autuação do feito, para que recebessem as intimações via publicação eletrônica (ID 430429735) e, após, partes e terceiros juntaram documentos. A decisão ID 469158229 analisou, à luz da ordem de preferência aplicável, os pedidos de levantamento efetuados pelas empresas corrés bem como os diversos requerimentos sucessivamente apresentados por terceiros interessados, detentores, em tese, de crédito, seja por terem sido contemplados em decisões de penhora proferidas por outros Juízos no bojo de ações diversas, seja por terem celebrado contratos de cessão de direitos com os titulares originais. Assim, determinou-se por meio dessa decisão o seguinte (destaques no original): “(...) (1) A expedição de ofício à CEF, Agência 0265, para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à transferência parcial dos valores penhorados, conforme noticiado nos autos, da conta judicial nº 0265.635.141254-2, em nome da executada ABBA Produções e Participações Ltda., CNPJ nº 00.315.356/0001-14 (ID 430047784), corrigidos monetariamente, para: 1.1) o Juízo da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, vinculada ao processo nº 0187100-96.1999.5.02.0020, tendo como reclamante Márcio Luis Gomes Pereira, no valor de R$ 813.012,69, calculados em 17/11/2025 (ID 468520827); 1.2) o Juízo da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, vinculada ao processo nº 00282-2002-68-02-00-9, tendo como reclamante Antônio Roberto de Paula, CPF nº 618.771.828-34, no valor de R$ 601.460,12, calculados em 22/11/2024 (ID 346629079); 1.3) o Juízo da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, vinculada ao processo nº 0173000-29.2000.5.02.0012, tendo como reclamante José Manuel Gonzales Aguin, RG RNE W475.824-17, no valor de R$ 1.048.010,19, calculados em 27/10/2025 (ID 448239414); e 1.4) o Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, vinculada aos autos da ação nº 0309195-11.2012.8.19.0001, em favor de Rádio Petrópolis FM Ltda., CNPJ sob o nº 31.650.666/0001-19, no valor de R$ 5.148.531,45, atualizados até fevereiro de 2025 (ID 356676279). Com as transferências, informem-se aos Juízos da 20ª, 68 e 12ª Varas do Trabalho de São Paulo-SP e da 36ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro acerca das respectivas transferências efetuadas. (2) A expedição de ofício à CEF, Agência 0265, para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à transferência eletrônica dos valores/depósitos judiciais, corrigidos monetariamente, para a conta indicada (ID 468362325), como segue: 1 - Banco: Bradesco (237) 2 - Agência: 2374 3 - Conta corrente: 5113-6 4 - Nome: Telesisan Telecomunicações, Televendas, Comércio, Importação e Exportação Ltda. 5 - CNPJ: 60.383.106/0001-43 7 - Código Receita: sem a incidência de IR 8 - Conta Depositária: 0265.635.00141257-7 i) Valor Total: R$ 1.888.199,16 (ID 430047783) ii) Código Receita: sem a incidência de IR 9 - Nome: Telesisan Telecomunicações, Televendas, Comércio, Importação e Exportação Ltda. (depósito judicial em nome de Sys e Tec Tec Informática Ltda.) 10 - Conta Depositária: 0265.635.00141256-9 i) Valor total: R$ 3.378.582,06 (ID 430047785) ii) Código Receita: sem a incidência de IR 11 - Banco: CEF 12 - Agência: 0265 11 - Partes: Ministério Público Federal X União Federal e Outros 14 - Ação: CumSen nº 0001049-61.1998.4.03.6100 (3) A intimação dos cessionários Maria Joelma de Oliveira, Elias de Conti e Hugo Sirvente Lisboa para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem os códigos de receita relacionados às cessões de crédito realizadas, nos termos acima destacados. (4) Após a indicação dos códigos de receita referidos no item anterior (3), expedição de ofício à CEF, Agência 0265, para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à transferência parcial dos valores referentes às cessões de créditos noticiados nos autos, da conta judicial nº 0265.635.141254-2, em nome da executada ABBA Produções e Participações Ltda., CNPJ nº 00.315.356/0001-14 (ID 430047784), corrigidos monetariamente, para: 4.1) Maria Joelma de Oliveira Rodrigues, no valor de R$ 150.000,00, em 11/03/2024 (IDs 317964298 e 317965806, item 2), para a conta indicada no ID 441252233 (Banco Bradesco S/A, ag. 7338, conta 239198-8); 4.2) Elias de Conti, no valor de R$ 800.000,00, em 29/05/2024 (IDs 329480305 e 329480313), para a conta indicada no ID 442469124 (Caixa Econômica Federal, ag. 4701, operação 3701, conta 000581933076-1); 4.3) Maria Joelma de Oliveira Rodrigues, no valor de R$ 240.000,00, em 25/09/2024 (IDs 340001722 e 340001732), para a conta indicada no ID 441252233 (Banco Bradesco S/A, ag. 7338, conta 239198-8); e 4.4) Hugo Sirvente Lisboa, no valor de R$ 1.000.000,00, em 20/03/2025 (IDs 357873623 e 357874865), para a conta indicada no ID 441154250 (Banco Itaú, ag. 9667, conta 11120-8). (5) Somente após o cumprimento dos itens (1) a (4), solicite-se à CEF a vinda aos autos do saldo devidamente atualizado da conta judicial nº 0265.635.141254-2, em nome de ABBA Produções e Participações Ltda., CNPJ nº 00.315.356/0001-14; (6) Com a vinda do extrato bancário referido no item (5), expeça-se ofício de transferência do futuro montante remanescente da conta judicial nº 0265.635.141254-2, a favor de ABBA Produções e Participações Ltda., CNPJ nº 00.315.356/0001-14, para a conta indicada no ID 441252233, tendo em vista a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, sem dedução de IRRF, por não haver a sua incidência, nos termos acima. Juntem-se aos autos os comprovantes das transações bancárias determinadas à CEF. Por fim, observo que o pedido atravessado por Gathe Participações e Empreendimentos Imobiliários S.A. (ID 475850270), ao menos no presente momento processual, não altera o andamento ora determinado, até porque inexiste em seu favor qualquer provimento jurisdicional determinando o bloqueio de valores relacionados ao presente feito. De todo modo, manifeste-se a ABBA Produções, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o requerimento em questão. Cumpram-se os itens (1) e (2), sem prejuízo do regular decurso dos prazos ora assinalados (isto é, aquele relacionado à diligência pendente por parte dos cessionários, registrada no item (3), e aquele consignado à corré ABBA Produções, no parágrafo anterior).” Foram cumpridos os itens (1), (2) e (3) acima mencionados, conforme IDs 476776393, 476743104, 476756728, 477081482, 482795362, 507967856 e, paralelamente, fatos novos foram trazidos aos autos. Nesse sentido, Gathe Participações e Empreendimentos Imobiliários S.A. noticiou a decretação de penhora em seu favor no valor de R$ 979.306,59, nos autos nº 0055198-57.2016.8.26.0100, pelo Juízo da 39ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo (ID 484256591). A União - Fazenda Nacional informou ter crédito fiscal inscrito em Dívida Ativa desde 27/09/2002 no valor atualizado de R$ 7.568.321,38, alvo da execução fiscal nº 0006826-96.2003.4.03.6182, em trâmite perante a 8ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, narrando, assim, que as cessões de crédito apresentadas no presente feito configuraram fraude à execução, nos termos da legislação tributária (ID 484421130). Por sua vez, Arnaldo Gomes da Silva relatou ter obtido a decretação de penhora de R$ 15.471.957,82 em seu favor nos autos nº 4000002-73.2012.8.26.0100 perante a 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca do Estado de São Paulo (ID 547008039). As advogadas constituídas pela ABBA Produções e Participações Ltda. Maria Joelma de Oliveira Rodrigues e Patrícia Cunha Henriques informam que são detentoras de crédito consistente em honorários advocatícios prestados à pessoa jurídica ABBA Produções e Participações Ltda. e requereram o “pagamento imediato e preferencial dos honorários, mediante o destaque de 50% do valor bruto a ser liberado” (ID 548475345). Cozir e Martinez Ltda. - ME informou a obtenção de ordem penhora das quotas da sociedade Abba Produções e Participações Ltda., de titularidade do executado Waldemar Alves Faria Junior, até o valor de R$ 5.103.764,35, pela 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca do Estado de São Paulo, no bojo dos autos nº 0062826-93.1999.8.26.0100. Diante desse cenário, a decisão ID 535583977 chamou o feito à ordem para suspender os demais encaminhamentos contidos no despacho ID 469158229 (mais precisamente os itens (4) a (6) daquele pronunciamento, que ainda estavam em fase de processamento) e determinou o seguinte: “(a) a expedição de ofícios aos Juízos da 20ª, 68 e 12ª Varas do Trabalho de São Paulo-SP e da 36ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro para ciência acerca das respectivas transferências efetuadas; (b) que dê ciência aos terceiros interessados, bem como à Telesisan Telecomunicações, Televendas, Comércio, Importação e Exportação Ltda., das transferências realizadas; (c) o levantamento do sigilo documental que recai sobre a petição ID 547008039 pois nada justifica a sua permanência sob esse regime; (d) a anotação das penhoras no rosto dos presentes autos em relação a valores vinculados ao presente feito e efetuadas pelos Juízos da 39ª e 15ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo; (e) a inclusão de Gathe Participações e Empreendimentos Imobiliários S.A, da União – PGFN, de Arnaldo Gomes da Silva e de Cozir e Martinez Ltda. - ME, com os procuradores constituídos, na autuação do feito; (f) a intimação da União - PGFN para esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, o montante total de crédito tributário em desfavor da empresa ABBA Produções e Participações Ltda. inscrito em dívida ativa da União, o estágio atual de eventuais execuções fiscais ajuizadas em face da contribuinte mencionada porventura em andamento, bem como para, no mesmo prazo, se manifestar sobre as petições dos demais credores.” Em face dessa decisão, Maria Joelma de Oliveira Rodrigues e Patrícia da Cunha Henriques opuseram embargos de declaração alegando, em suma, que a decisão é omissa ao não analisar “requerimento prioritário formulado por estas peticionárias (ID 548475345), que versa sobre o destaque e pagamento imediato de honorários advocatícios contratuais”. Defendem que seus créditos têm natureza preferencial nos termos da legislação e da jurisprudência (ID 556063971). Foram cumpridos os itens (1), (2) e (3) acima mencionados, conforme IDs 557145952, 557145986, 557153919 e 557153935, 557353814, 557353846. A ABBA Produções e Participações Ltda. peticionou requerendo a continuidade dos pagamentos (ID 562943318). Maria Joelma de Oliveira Rodrigues e Patrícia da Cunha Henriques peticionaram no ID 562943343 reiterando e complementando seus argumentos já apresentados no sentido da preferência de seus créditos. A União - Fazenda Nacional juntou aos autos extrato contendo o montante dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União em nome da pessoa jurídica ABBA Produções e Participações Ltda. (CNPJ nº 00.315.356/0001-14), sendo duas inscrições totalizando R$ 10.069.931,27, montante atualizado até março de 2026. Informou que o crédito tributário é alvo de cobrança nos autos nº 0006826-96.2003.403.6182, junto à 8ª Vara de Execuções Fiscais Federais de São Paulo-SP, relativa à inscrição nº 80.2.02.010992-74, no valor de R$ 7.623.407,00, tendo havido pedido de penhora formulado pela União do crédito existente em favor da devedora neste processo e reconhecimento da ineficácia das transações (cessões de créditos) realizadas; bem como de cobrança nos autos nº 0007840-18.2003.403.6182, junto ao mesmo Juízo da 8ª Vara de Execuções Fiscais Federais de São Paulo-SP, relativa à inscrição nº 80.6.02.048412-72, no patamar de R$ 2.446.524,27, estando atualmente suspenso por não terem sido encontrados bens e valores, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. A União reiterou seja reconhecida a ineficácia das transações realizadas pelas partes (cessões de créditos), argumentando que foram efetuadas em total afronta à legislação em vigor e ao entendimento consolidado do STJ (ID 564101185). Por fim, peticionou Gathe Participações e Empreendimentos Imobiliários S.A. afirmando que há liquidez suficiente para quitação do crédito tributário indicado pela União - Fazenda Nacional, de forma que o feito deve prosseguir. Destacou, ainda, que não possui qualquer relação com as cessões de crédito discutidas no feito e que não deve ser submetido às discussões iniciadas pela União, argumentando que seu crédito goza de preferência, não sendo oponíveis contra si as cessões realizadas pela sociedade devedora em benefício de terceiros, por desrespeito à forma legal exigida, conforme a legislação e entendimento jurisprudencial pacificado (ID 564823433). É o relatório Decido. Como já destacado em decisões precedentes, a pretensão autoral deduzida no presente feito, julgada de forma favorável pela Justiça Federal de 1º grau e pelo E. TRF da 3ª Região, acabou sendo revertida pelo E. Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos especiais. Com o retorno dos autos à primeira instância, tornou-se necessário decidir sobre o destino dos valores que foram depositados em juízo ainda em 1998, por determinação em sede de decisão liminar posteriormente revertida. Para além dos pedidos de levantamento efetuados pelas empresas corrés, também foram apresentados, sucessivamente, diversos requerimentos por terceiros interessados, detentores, em tese, de crédito, seja por terem sido contemplados em decisões de penhora proferidas por outros Juízos no bojo de ações diversas, seja por terem celebrado contratos de cessão de direitos com os titulares originais. Inicialmente, destaco que as decisões anteriores deste Juízo determinaram os encaminhamentos do feito de acordo com as informações constantes dos autos à época, quadro em que havia plena suficiência de saldo na conta judicial para adimplir todos os credores até então habilitados nos autos (como, aliás, foi expressamente consignado, conforme se nota no ID 469158229). Sobrevindo novos elementos, é dever do Juízo reavaliar a situação e, se o caso, adequar o encaminhamento aplicável. Nesse sentido, a decisão ID 535583977 não se omitiu quanto aos requerimentos presentes no feito, como se alegou em sede de embargos de declaração, apenas determinou que a União, que já peticionara no processo apontando ser credora de crédito preferencial, e suscitando a inidoneidade por fraude contra credor tributário das cessões de crédito noticiadas no feito (ID 484421130), trouxesse elementos necessários à tomada de decisão pendente. Assim, e tendo em vista os embargos de declaração são legalmente admitidos apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022, CPC), rejeito os aclaratórios opostos no ID 556063971. Impõe-se decidir neste momento o destino dos valores ainda presentes em conta depositária vinculada à ABBA Produções e Participações Ltda. dada a pluralidade de credores reivindicando o montante em questão. Sobre o ponto, não assiste razão à Gathe Participações e Empreendimentos Imobiliários S.A. quando alega que "não deve ser submetido às discussões iniciadas pela PGFN" (ID 564823433 - pág. 03) pois, ao participar de feito em que há concurso de credores reivindicando a obtenção de verbas ainda disponíveis em conta vinculada ao processo, é evidente que está submetida à decisão uniforme a ser tomada pelo Juízo envolvendo a destinação de tais valores como, aliás, todos os demais credores também vêm sendo submetidos desde o retorno do feito à origem. Pois bem. Inicialmente, registra-se que não se mostra, sob qualquer ângulo, juridicamente amparada a pretensão de Maria Joelma de Oliveira Rodrigues e Patrícia da Cunha Henriques de recebimento de valores a título de honorários advocatícios. Nesse sentido, verifico que as peticionantes mencionadas requereram “o pagamento imediato e preferencial dos honorários, mediante o destaque de 50% do valor bruto a ser liberado (sendo 25% para cada patrona)” (ID 548475345 – pág. 04). Para se chegar a tal montante, somaram porcentagens incidentes sobre as mesmas bases (20% sobre o valor presente em conta judicial por força de atuação no “cumprimento provisório” de sentença e 30% sobre o valor presente em conta em decorrência de atuação no “cumprimento definitivo”).
terceiros: (Renumerado do art. 130 pela Lei nº 6.216, de 1975). (...) 10º) a cessão de direitos e de créditos, a reserva de domínio e a alienação fiduciária de bens móveis; e (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001049-61.1998.4.03.6100
Trata-se de operação que não se justifica, inclusive sob o viés matemático, sabendo-se que, na realidade, a conta judicial em questão, sobre as quais incidiriam as duas parcelas percentuais pretendidas, é rigorosamente a mesma. Ainda que houvesse lógica na forma como calculado o montante solicitado, e existisse fundamento idôneo para o destaque pretendido, tem-se que a fixação de honorários em tal monta seria abusiva e, portanto, nula de pleno direito. Se não bastasse, o “cumprimento provisório de sentença” mencionado pelas requerentes foi extinto, por decisão definitiva, sem qualquer processamento e tampouco reconhecimento de direito a destaque e/ou fixação de verba sucumbencial, até porque a atuação voltada exclusivamente ao levantamento de valor depositado judicialmente não configura hipótese de “cumprimento provisório” (ou mesmo definitivo) de sentença. Na realidade, a rigor, nem aquele feito, nem este, consistem efetivamente em cumprimentos de sentença simplesmente porque não há sentença a ser executada, dada a conclusão definitiva no sentido da improcedência dos pedidos que prevaleceu, em grau recursal, na fase de conhecimento desta ação. Por mera questão de classificação padronizada junto ao sistema PJe, feitos submetidos à discussões pós-julgamento recebem como classe processual o enquadramento como sendo cumprimento de sentença. No caso, entretanto, a única discussão presente neste feito desde o retorno dos autos a este Juízo singular (assim como se deu no indicado “cumprimento provisório de sentença” anteriormente ajuizado pela mesma parte) diz respeito ao destino dos valores depositados em conta judicial, em virtude das sucessivas anotações de penhora obtidas por terceiros perante outros Juízos. Nenhuma atuação, vale acrescentar, era demandada da parte e/ou de procuradores constituídos como condição para o prosseguimento do feito, até porque há vedação administrativa ao arquivamento de processos com valores depositados em conta judicial, de modo que o próprio Juízo, por impulso oficial, precisaria diligenciar para a correta destinação do saldo. Tanto é assim que os únicos peticionamentos das patronas da empresa titular do depósito se restringiram a numerosos e repetitivos pedidos de levantamento, que não se relacionam ao cumprimento de obrigações fixadas no título judicial, nos termos dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Não há que se falar, assim, em base legal e razoável para a incidência de honorários relativos à fase de cumprimento de sentença. Tampouco é pertinente falar-se em honorários contratuais pois a incidência de verba honorária dependia, nos estritos termos das cláusulas contratuais, da ocorrência de “levantamento da quantia desbloqueada” (IDs 548475346, 548475347) sendo que, na realidade, nenhum valor, ao que tudo indica, haverá se de ser levantado, senão transferido a terceiros na condição de credores. Tratou-se, como se vê, de contratação submetida a evento futuro e incerto, condicionado ao êxito e, não havendo tal êxito – diante da notória insolvência da sociedade ABBA Produções e Participações Ltda. – não há fundamento que ampare o recebimento das verbas pleiteadas, de forma que resta prejudicada eventual discussão a respeito de preferência de tal pretenso crédito. Por sua vez, tem razão a terceira interessada Gathe Participações e Empreendimentos Imobiliários S.A quando impugna na petição ID 564823433 a eficácia contra si (e, pelos mesmos motivos e por isonomia, também contra os demais credores) das cessões de crédito apresentadas por Maria Joelma de Oliveira Rodrigues, no valor de R$ 150.000,00, em 11/03/2024 (IDs 317964298 e 317965806); Elias de Conti, no valor de R$ 800.000,00, em 29/05/2024 (IDs 329480305 e 329480313); Maria Joelma de Oliveira Rodrigues, no valor de R$ 240.000,00, em 25/09/2024 (IDs 340001722 e 340001732); e Hugo Sirvente Lisboa, no valor de R$ 1.000.000,00, em 20/03/2025 (IDs 357873623 e 357874865). Com efeito, nos termos do art. 221 do Código Civil e do art. 129 da Lei nº 6.015/1973, que rege os registros públicos, a eficácia das cessões de créditos perante terceiros depende da elaboração de escritura pública, o que não se observou nas mencionadas cessões. Confiram-se os dispositivos legais mencionados, com grifos meus: Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público. Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a Trata-se, como se sabe, de norma protetiva de legítimos interesses de terceiros, evitando-se a prática de atos indevidos de disposição do patrimônio em frustração da legítima confiança e do patrimônio de credores. Embora anteriormente tenha sido admitido o processamento de tais cessões de crédito, como já exposto, à época, considerando os elementos até então presentes nos autos, não havia razão jurídica para o impedimento, inclusive porque a exigência de registro situa-se no plano da eficácia, e não da validade. Nesse quadro, analisadas todas as petições apresentadas nos autos, conclui-se que são partes efetivamente credoras da pessoa jurídica mencionada, para fins da presente decisão sobre o destino dos valores, Gathe Participações e Empreendimentos Imobiliários S.A, a União - Fazenda Nacional e Arnaldo Gomes da Silva, ao passo que Cozir e Martinez Ltda. – ME obteve, apenas, penhora de cotas sociais. Conforme disposto no art. 908 do Código de Processo Civil, “[h]avendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências” ao passo que o § 2º do mesmo dispositivo legal esclarece que, “[n]ão havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.” Também é pertinente, tendo em vista que foi trazida aos autos notícia a respeito de crédito fiscal em favor da União, o disposto no art. 186 do Código Tributário Nacional, o qual expressamente consigna que “[o] crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.” A respeito da referida preferência do crédito tributário, assegurada pela legislação material, o E. Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de não ser possível sobrepor uma preferência processual a uma preferência de direito material, por ser incontroverso que o processo existe para que o direito material se concretize entendendo, portanto, que a norma tributária em questão, pautada no interesse público e na preservação do erário, assegura a preferência do crédito público mesmo sem prévia penhora. Nesse sentido, de acordo com precedente da Corte Especial do STJ “[o] privilégio do crédito tributário — assim como dos créditos oriundos da legislação trabalhista — encontra-se prevista no artigo 186 do CTN. À luz dessa norma, revela-se evidente que, também no concurso individual contra devedor solvente, é imperiosa a satisfação do crédito tributário líquido, certo e exigível — observada a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho e de acidente de trabalho e dos créditos com direito real de garantia no limite do bem gravado — independentemente de prévia execução e de penhora sobre o bem cujo produto da alienação se pretende arrecadar. (STJ, Corte Especial, EREsp nº 1.603.324, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 21/09/2022). Aplicando o mesmo raciocínio, destaco precedentes do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com grifos meus: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA SOBRE O TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE DE ANTERIORIDADE DE PENHORA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida no âmbito de execução fiscal, que destinou valores constritos ao Juízo Trabalhista, reconhecendo a preferência dos créditos de natureza trabalhista, nos termos do art. 186 do Código Tributário Nacional. A agravante alegou que o reconhecimento da preferência do crédito trabalhista, sem prévia penhora, comprometeria a coerência do sistema processual de execução, ao permitir a satisfação de créditos sem observância da anterioridade das constrições. A parte agravada apresentou contraminuta, arguindo a ocorrência de preclusão, em razão da ausência de impugnação oportuna pela União. Deferida parcialmente a tutela recursal. Intimada a parte agravada para manifestação sobre a preclusão, nos termos do art. 10 do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal consiste em definir se o crédito trabalhista possui preferência sobre o crédito tributário no concurso singular de credores, independentemente da existência ou da anterioridade de penhora na execução fiscal, conforme interpretação do art. 186 do CTN.III. RAZÕES DE DECIDIR Embora arguida a preclusão pela parte agravada, aplica-se ao caso o princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto nos arts. 488 e 939 do CPC. O art. 186 do CTN estabelece que, no concurso singular de credores, os créditos oriundos da legislação do trabalho prevalecem sobre o crédito tributário, sendo este satisfeito com observância da preferência dos primeiros. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.603.324/SC, firmou o entendimento de que não se pode sobrepor preferência processual — como a anterioridade da penhora — a privilégio legal de natureza material, sob pena de esvaziamento da eficácia do instituto. O crédito trabalhista, por ter expressa previsão legal de preferência no art. 186 do CTN, deve ser satisfeito em primeiro lugar, independentemente da prévia penhora no juízo da execução fiscal. A jurisprudência da Corte Regional alinha-se a essa orientação, reconhecendo que a existência de privilégio legal prescinde de anterioridade da constrição judicial para fins de habilitação preferencial em concurso de credores. A tese fixada no REsp 957.836/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, trata de conflito entre créditos tributários de entes distintos, não se aplicando automaticamente à hipótese dos autos, que envolve crédito trabalhista com privilégio material distinto. Assim, mostra-se legítima a destinação dos valores ao Juízo Trabalhista, conforme determinado na decisão agravada, em respeito à ordem legal de preferência fixada pelo art. 186 do CTN.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido para manter a destinação dos valores ao Juízo Trabalhista, nos termos do art. 186 do CTN e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Sem condenação em honorários, nos termos da legislação vigente. Tese de julgamento: "1. A preferência do crédito trabalhista sobre o crédito tributário, prevista no art. 186 do CTN, tem natureza material e independe da anterioridade da penhora. 2. O privilégio legal deve prevalecer sobre critérios processuais no concurso singular de credores. 3. A ausência de identidade fático-jurídica impede a aplicação de precedente repetitivo que trate de conflito entre créditos tributários de entes distintos." (...) (TRF3, 4ª Turma, AI 5004286-37.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, julgado em 20/03/2026) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ARREMATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PENHORA ANTERIOR EM FAVOR DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO DO VALOR DA ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Pretende a União Federal reaver do Conselho o valor recebido em decorrência de suposta irregularidade em procedimento de alienação judicial, por inobservância da ordem de preferência. - O instituto da preferência tem como objetivo estabelecer ordem de prioridade de pagamento, de forma que existindo vários credores tem os entes públicos precedência na quitação de seus créditos sobre qualquer outro, independentemente da modalidade de execução ou da anterioridade da penhora registrada em nome de terceiro, salvo créditos trabalhistas ou de acidentes do trabalho (artigo 186, do CTN). - O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que não se fará a adjudicação/alienação de bens, sem que o exequente com penhora averbada seja devidamente cientificado (artigo 698). - A intimação possibilita que o exequente participe do concurso singular de credores, exercendo ou não direito de preferência sobre o produto da venda em hasta pública. - Inexistindo concurso de credores e existindo diversas penhoras sobre o mesmo bem do mesmo devedor será satisfeito o credor que teve realizada a penhora mais antiga (art.711 do CPC/73 e art.908 CPC/2015). - Para o credor que possui penhora averbada ou título legal de preferência a alienação do bem sem a observância do direito de preferência é ineficaz, e pode ser reconhecida na própria execução fiscal, mediante o restabelecimento da expropriação, ressalvado o direito de regresso do arrematante em face do devedor. - No caso, a União Federal não foi intimada do leilão do imóvel, violando o direito de preferência em razão de penhora anteriormente averbada. - A sanção decorrente da violação do concurso de preferência, conforme exposto, é a ineficácia do ato. - Sendo ineficaz a penhora em relação à União, não há se falar em devolução de valores. - Considerando o valor ínfimo dado à causa (R$7.676,89), o trabalho despendido pelo causídico e, essencialmente, respeitando o princípio da razoabilidade que se constitui de diretriz de bom-senso, aplicada ao Direito, a fim de que se mantenha um perfeito equilíbrio entre o encargo ostentado pelo causídico e a onerosidade excessiva ao erário mantenho a verba honorária em R$4.253,68, conforme fixado na r.sentença, quantia que não se revela ínfima, nem tampouco excessiva. - Recurso não provido. (TRF3, 6ª Turma, ApCiv 5019371-43.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, julgado em 02/12/2024) De rigor, assim, o reconhecimento da preferência legal do crédito tributário federal, o qual perfaz o montante de R$ 10.069.931,27, atualizados até março de 2026, alvo de cobrança por meio de duas execuções fiscais em trâmite perante a 8ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo (IDs 564101185 e 564101188). Relembre-se que eventual penhora de bens no bojo daquelas ações é irrelevante para fins de colocação de valores à disposição do mencionado Juízo para saldar a dívida da devedora com a União, vinculando-os às demandas executivas em questão, em virtude da preferência legal por valor em dinheiro sobre quaisquer outros ativos (art. 835, inciso I, CPC; art. 11, inciso I, Lei nº 6.830/1980). Os demais credores, por sua vez, têm créditos de igual natureza, de forma que a preferência deve ser solucionada pela ordem cronológica de cada penhora (art. 908, § 2º, CPC). No caso, para além da União, detentora de preferência (art. 908, caput, CPC), as penhoras de valores em conta foram deferidas em favor de Gathe Participações e Empreendimentos Imobiliários S.A. no valor de R$ 979.306,59, nos autos nº 0055198-57.2016.8.26.0100, pelo Juízo da 39ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo (ID 484256591) e, após, de Arnaldo Gomes da Silva, no montante de R$ 15.471.957,82, nos autos nº 4000002-73.2012.8.26.0100 perante a 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca do Estado de São Paulo (ID 547008039), nesta ordem. Registre-se, noutro aspecto, que, na transferência de valores à disposição de outros Juízos, em virtude de ordem de penhora proferida noutro feito anotada no rosto dos autos, não há retenção de tributo sobre a renda por não haver a sua incidência neste momento, providência a cargo da instituição financeira operante perante os respectivos Juízos de destino. Noutro giro, somente são processadas remessas relativas aos valores nominalmente informados pelos próprios Juízos, prevalecendo, se houver mais de um, o montante informado pelo respectivo Juízo de forma mais recente, e atualização pela instituição financeira depositária quando da transação. Sendo assim, determino: (1) A expedição de ofício à CEF, Agência 0265, para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à transferência parcial dos valores da conta judicial nº 0265.635.141254-2, em nome da executada ABBA Produções e Participações Ltda., CNPJ nº 00.315.356/0001-14 (ID 430047784), corrigidos monetariamente, na seguinte ordem, para: 1.1) o Juízo da 8ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo-SP, vinculada ao processo nº 0006826-96.2003.403.6182, no valor de R$ 7.623.407,00, calculados em 16/03/2026 (IDs 564101185 e 564101188); 1.2) o Juízo da 8ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo-SP, vinculada ao processo nº 0007840-18.2003.403.6182, no valor de R$ 2.446.524,27, calculados em 16/03/2026 (IDs 564101185 e 564101188); 1.3) o Juízo da 39ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, vinculada ao processo nº 0055198-57.2016.8.26.0100, tendo como credor Gathe Participações e Empreendimentos Imobiliários S.A., em virtude de penhora no valor de R$ 979.306,59 (ID 484256591); 1.4) o Juízo da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca do Estado de São Paulo, vinculada ao nº 4000002-73.2012.8.26.0100, tendo como credor Arnaldo Gomes da Silva do saldo remanescente em conta, até o valor de R$ 15.471.957,82, em virtude de penhora decretada neste montante (ID 547008039); (2) Com as transferências, informem-se aos Juízos da 8ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo-SP e das 39ª e 15ª Varas Cíveis da Comarca da Capital de São Paulo acerca das respectivas transferências efetuadas. (3) apresente a parte interessada Arnaldo Gomes da Silva cópia de documento pessoal em que conste o CPF para registro no sistema processual; (4) apresente a parte interessada Cozir e Martinez Ltda. – ME instrumento de procuração e documentos societários, comprovando que o subscritor da petição (ID 551427783) tem poderes para representá-la no presente feito; (5) com a juntada dos documentos determinados nos itens (2) e (3), providencie a CPE a inclusão na autuação do feito das partes citadas, intimando-as. Cumpra-se os itens (1) e (2) sem prejuízo das determinações contidas nos itens (3) a (5). Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. GUILHERME MARKOSSIAN DE CASTRO NUNES Juiz Federal Substituto