Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MAURO ROBERTO MACEDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434-A, CAIO GONCALVES DIAS - SP351500-A, ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURO ROBERTO MACEDO Advogados do(a)
APELADO: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434-A, ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000422-44.2015.4.03.6138 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 06/04/2015, na qual a parte autora postula o reconhecimento da natureza especial dos períodos de 20/09/1982 a 22/10/1982, 12/08/1984 a 12/03/1987, 01/04/1987 a 05/07/1989, 01/08/1989 a 13/01/1996, 01/07/1996 a 04/02/2000, 01/09/2000 a 13/12/2004, 01/06/2005 a 19/04/2012, 03/05/2012 a 29/10/2013, bem como a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição. O feito foi julgado parcialmente procedente pela 1ª Vara Federal de Barretos/SP em sentença proferida em 13/07/2021, para condenar o INSS a averbar como especiais os períodos de 12/08/1984 a 12/03/1987, 01/04/1987 a 05/07/1989, 01/08/1989 a 13/01/1996, 01/07/1996 a 05/03/1997, conceder aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER para 24/04/2016, e ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do art. 85, §3º do CPC sobre as parcelas vencidas, com atualização conforme Resolução nº 267/2013 do CJF. Entretanto, rejeitou o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: 20/09/1982 a 22/10/1982, 06/03/1997 a 04/02/2000, 01/09/2000 a 13/12/2004, 01/06/2005 a 19/04/2012 e 03/05/2012 a 29/10/2013. Houve interposição de apelação pelo INSS e pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 15/06/2022. A decisão monocrática (id. 335773814), proferida em 12/09/2025, negou provimento a ambas as apelações, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida. O INSS interpõe agravo interno sustentando que a decisão agravada merece reforma no tocante aos juros moratórios e honorários advocatícios, com base no Tema 995 do STJ. Alega que os juros de mora devem incidir apenas após 45 dias da intimação para cumprimento da obrigação de fazer, e que não devem ser devidos honorários advocatícios por não ter havido resistência à reafirmação da DER (id. 336749099). A parte autora interpõe agravo interno alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa pela não intimação do perito para esclarecer diferenças entre os modelos de caminhão MB 2219 e MB 2726. No mérito, sustenta que deve ser aplicada a metodologia NEN e NR-15 considerando jornada de 11 horas, bem como a validade da prova emprestada do processo 0001148-18.2015.403.6138, requerendo o reconhecimento dos períodos de 06/03/1997 a 04/02/2000, 01/09/2000 a 13/12/2004, 01/06/2005 a 19/04/2012 e 03/05/2012 a 29/10/2013 como especiais (id. 338466341). Subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição com reafirmação da DER (id. 338466341). Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS ao agravo da parte autora. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Tratam-se de agravos internos interpostos pelo INSS e pela parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento às apelações de ambas as partes. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. A possibilidade de julgamento monocrático, instituída pelo Código de Processo Civil, reforça a observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Segundo entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática proferida pelo relator não configura ofensa ao princípio da colegialidade, considerando a existência de previsão legal para interposição de agravo interno, que possibilita a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Nesse sentido: "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade." (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade. DO CERCEAMENTO DE DEFESA A parte autora alega cerceamento de defesa pela não intimação do perito para esclarecer diferenças entre os modelos de caminhão MB 2219 e MB 2726 utilizados como paradigma. A preliminar não prospera. Verifica-se dos autos que a parte autora teve ampla oportunidade de contraditório, tendo indicado o local da perícia (Fazenda Santo Antônio) e os equipamentos. O perito prestou esclarecimentos após questionamentos da parte autora, esclarecendo que o autor participou da diligência pericial e indicou os veículos a serem periciados. Ademais, o art. 372 do CPC admite a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o juiz o valor que considerar adequado, observado o contraditório. O laudo pericial constante dos autos é suficiente à solução das questões controvertidas, tendo sido elaborado com os meios disponíveis e participação da parte autora. Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decreto 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A Partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações. O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual — identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) — ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO. Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração. Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91. Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada. Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024). DO CASO DOS AUTOS O INSS sustenta que houve a incorreta aplicação do Tema 995/STJ quanto aos juros moratórios e a indevida condenação em honorários advocatícios. As razões merecem acolhimento. A decisão monocrática manteve integralmente a sentença que fixou honorários advocatícios, não aplicando adequadamente o Tema 995 do STJ. Verifica-se que a sentença concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER para 24/04/2016, data posterior ao ajuizamento da ação (06/04/2015). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de declaração do REsp 1.727.063/SP (Tema 995), estabeleceu que, quando há reafirmação da DER, os juros de mora incidem apenas após 45 dias da intimação do INSS para implantação do benefício, e que não há condenação em honorários advocatícios quando não houve resistência à pretensão e a procedência decorreu da reafirmação da DER. Consoante entendimento veiculado no Tema 995/STJ, tendo em vista que a procedência do pedido se deu em virtude da reafirmação da DER, é incabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Portanto, impõe-se a reforma da decisão monocrática para aplicar integralmente o referido tema repetitivo, afastando a condenação em honorários e determinando que os juros incidam apenas após 45 dias da intimação para implantação do benefício. Por outro lado, a parte autora postula o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 04/02/2000, 01/09/2000 a 13/12/2004, 01/06/2005 a 19/04/2012 e 03/05/2012 a 29/10/2013, alegando aplicação inadequada da metodologia de aferição do ruído e desconsideração da prova emprestada. A segurada sustenta que deveria ser aplicada a metodologia NEN considerando jornada de 11 horas, não 8 horas, o que resultaria em valores superiores aos limites legais. O argumento não prospera. Não há evidência nos autos de labor em tempo superior à jornada constitucional de 44 horas semanais. Não se ignora, além disso, que a categoria dos rodoviários possui jornadas e intervalos diferenciados, no entanto, existe regime de compensação que torna a jornada parelha à outras categorias profissionais. As medições realizadas pelo expert, segundo indicação precisa do próprio autor dos veículos a serem periciados, se presumem adequadas ao fim colimado, não logrando a parte segurada infirmar o laudo. Por fim, quanto ao laudo do processo 0001148-18.2015.403.6138 com medição direta no caminhão MB 2219 (88,14 dB(A)), o art. 372 do CPC permite a utilização de prova emprestada, atribuindo o juiz o valor adequado. Contudo, o laudo pericial produzido nos autos, com participação efetiva da parte autora e observância do contraditório, é suficiente para a solução da controvérsia. A prova emprestada, embora admissível, não se sobrepõe ao laudo técnico oficial quando este foi adequadamente produzido. Dispositivo Posto isto, voto por DAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pelo INSS para afastar a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença e determinar que, para atualização do julgado, seja observado o Manual de Cálculos do CJF vigente ao tempo da liquidação, sendo que, ante a aplicação do Tema 995 do STJ ao caso concreto, os juros de mora deverão incidir a contar de 45 dias da intimação do INSS para implantação do benefício concedido, e por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pela parte autora. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS INTERNOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO. TEMA 995/STJ. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO DO INSS PROVIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de agravos internos interpostos pelo INSS e pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento às apelações de ambas as partes em ação na qual se postulou o reconhecimento da natureza especial de períodos laborais em razão da exposição ao ruído e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de alguns períodos, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER para 24/04/2016 e condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questões em discussão 2. Há duas questões principais em discussão: (i) saber se é devida a aplicação do Tema 995/STJ quanto aos juros moratórios e honorários advocatícios em caso de reafirmação da DER; e (ii) saber se devem ser reconhecidos como especiais os períodos rejeitados na sentença, considerando a metodologia de aferição do ruído e prova emprestada. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática não aplicou adequadamente o Tema 995 do STJ, que estabelece que, quando há reafirmação da DER, os juros de mora incidem apenas após 45 dias da intimação do INSS para implantação do benefício, e que não há condenação em honorários advocatícios quando não houve resistência à pretensão e a procedência decorreu da reafirmação da DER. 4. Quanto aos períodos não reconhecidos como especiais, a inobservância da metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, considerando que o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho. 5. O laudo pericial produzido nos autos, com participação efetiva da parte autora e observância do contraditório, é suficiente para a solução da controvérsia, não sendo a prova emprestada suficiente para alterar tal conclusão. IV. Dispositivo 6. Agravo interno do INSS provido para afastar a condenação em honorários advocatícios e determinar que os juros de mora incidam a contar de 45 dias da intimação para implantação do benefício. Agravo interno da parte autora desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pelo INSS para afastar a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença e determinar que, para atualização do julgado, seja observado o Manual de Cálculos do CJF vigente ao tempo da liquidação, sendo que, ante a aplicação do Tema 995 do STJ ao caso concreto, os juros de mora deverão incidir a contar de 45 dias da intimação do INSS para implantação do benefício concedido, e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão