Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES Advogados do(a) SUCESSOR: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008193-55.2003.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: SEBASTIAO LEITE DA SILVA SUCESSOR: RENAN LEITE DA SILVA CAMPOS, DIEGO LEITE DA SILVA, GRACIELLE LEITE DA SILVA OLIVEIRA Vistos em Inspeção Decisão de homologação de cálculos (Id. 356529637). Opostos embargos de declaração pelos exequentes (Id. 357546831), o recurso foi acolhido, determinando-se o retorno dos autos para a Contadoria Judicial, a fim de que os honorários de sucumbência da fase de conhecimento sejam apurados até a data da sentença, incidindo sobre as parcelas dos proventos de aposentadoria mesmo após a antecipação dos efeitos da tutela, na forma do Tema 1.050 do STJ. (Id. 357693725). A Contadoria apresentou seu parecer (Id. 358325140 e anexo). Os exequentes discordaram dos trabalhos da Contadoria (Id. 359745947) e noticiaram a interposição do agravo de instrumento 5008659-14.2025.4.03.0000 (Id. 360957305 e anexo). Por sua vez, o INSS concordou com os cálculos da Contadoria (Id. 361233262). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Mantenho a homologação do crédito devido aos exequentes, no valor de R$ 946.556,48 (R$ 324.109,17 de principal, R$ 394.612,56 de juros e R$ 227.834,75 de Selic), assim como a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários na fase de execução, estabelecidos na decisão Id. 356529637. Homologo o valor de R$ 121.549,62, apurado pela Contadoria Judicial (Id. 358325143) a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, atualizado para setembro de 2024. O valor total da condenação é de R$ 1.068.106,10, atualizados para setembro de 2024. Com a atualização do valor dos honorários sucumbenciais na fase de conhecimento, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase de execução, correspondente a 10% da diferença do valor total homologado (R$ 1.068.106,10) e do valor total defendido por cada uma (R$ 1.041.727,29 pelo INSS e R$ 1.237.016,18 pelos exequentes), perfazendo R$ 2.637,88 em favor dos exequentes e R$ 16.891,00 em favor do INSS, tudo atualizado para setembro de 2024, destacando-se que a cobrança pelo INSS resta condicionada à superação da AJG. Os honorários da fase de conhecimento são devidos para a sucessora de Wilson Miguel, representante judicial originário. Proceda-se à expedição de minutas dos requisitórios, como valores incontroversos, tendo em vista a interposição do agravo de instrumento 5008659-14.2025.4.03.0000 pelos exequentes. Sem prejuízo, intime-se a representação judicial da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: i) informar se o nome da parte exequente cadastrado no CPF é idêntico ao registrado nos presentes autos e se está ativo, apresentando comprovante de situação cadastral atualizado da Receita Federal. Desde logo, destaco que, caso a situação cadastral do CPF não esteja regular perante a Receita Federal, o oficio será expedido com levantamento à ordem do Juízo; e ii) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios. Caso a representação judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, fica desde já deferido, mas deverá, antes da expedição dos ofícios requisitórios, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão. Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. Por fim, consigno, desde logo, que, caso a situação cadastral do CPF/CNPJ não esteja regular perante a Receita Federal, o oficio será expedido com levantamento à ordem do Juízo. Efetuada a expedição dos ofícios requisitórios, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, para eventual manifestação. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos para transmissão ao tribunal. Aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. Com a informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados, venham conclusos para extinção da execução. Intimem-se. São Paulo, 5 de maio de 2025. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal