Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCO MACHADO NETO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003653-23.2016.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Vânia Ribeiro de Souza contra o Instituto Nacional do Seguro Social. Vejo que, no processo de conhecimento, a exequente pleiteou contra o INSS e obteve decisão definitiva que lhe garantiu direito à aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo (17/07/2014). O INSS foi condenado em honorários advocatícios, cuja fixação foi relegada para quando liquidado o julgado. Iniciando a fase executiva, o exequente apresentou cálculos de liquidação no valor de R$ 75.184,18 (ID 118339352), relativos ao valor principal, posicionados para setembro de 2021. Intimado nos termos do art. 535 do CPC, o Instituto Nacional do Seguro Social concordou com os cálculos apresentados pelo exequente (ID 186983623). Por despacho de ID 242102117, os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação até a data da prolação da sentença. O exequente apresentou cálculos de liquidação no valor de R$ 4.442,36 (ID 244189149), relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais, posicionados para setembro de 2021. Intimado, nos termos do art. 535 do CPC, para impugnar a execução, no tocante valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, o Instituto Nacional do Seguro Social manteve-se inerte. Assim, homologo os valores apresentados pelo exequente, no total de R$ 79.626,54, posicionados para setembro de 2021, dos quais R$ 75.184,18 correspondem ao valor principal, e R$ 4.442,36, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s) dos valores a seguir discriminados, nos termos da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal, inclusive, para solicitar reembolso de honorários periciais, se for o caso: I) R$ 75.184,18, posicionados para 09/2021, relativos ao crédito do autor, sendo: - R$ 66.707,49 correspondentes ao principal corrigido; - R$ 8.476,69 correspondentes aos juros. II) R$ 4.442,36, posicionados para 09/2021 (ID 244189149),a título de honorários advocatícios sucumbenciais, sendo: - R$ 3.756,41 correspondentes ao principal corrigido; - R$ 685,95 correspondentes aos juros. Os honorários sucumbenciais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria” ao causídico (art.18 da resolução acima referida). 3. Defiro o pedido de destacamento dos honorários advocatícios contratuais por dedução do montante equivalente a 30% daquele a ser recebido pelo constituinte, conforme percentual estipulado no contrato juntado através do ID nº 149977067 – pág. 03/08. Os honorários contratuais e os honorários sucumbenciais deverão ser requisitados em nome da sociedade de advogados A. DE O. P. E AGUILAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. 4. Antes do envio eletrônico das requisições ao Egrégio TRF da 3ª Região, intimem-se as partes para conhecimento de seu teor, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 11 da resolução supramencionada. 5. Após, aguarde-se em Secretaria o depósito dos valores requisitados. Assinada e datada eletronicamente.