Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA SATIKO FUGI - SP108551, LEILA LIZ MENANI - SP171477
EXECUTADO: SAMUEL ESTEVAM CARDOSO DE SA Advogado do(a)
EXECUTADO: CLEIA CARVALHO PERES VERDI - SP220086 D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002564-03.2004.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Araçatuba
Trata-se de processo em fase de Cumprimento de Sentença. Requer a Caixa Econômica Federal no id 44112317 a utilização do convênio Sisbajud para bloqueio de ativos financeiros em nome do executado. Verifico que o executado está representado por advogada dativa, indicada pela OAB à fl. 58, que não foi intimada por mandado do despacho de fl. 151, que determinou a intimação para pagamento. As folhas indicadas foram digitalizadas no id 23504102. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se, portanto, o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Efetuado o pagamento parcial no prazo, a multa e os honorários previstos acima incidirão sobre o restante. Considerando que já houve o decurso de mais de um ano do trânsito em julgado, atente-se a d. Serventia à formalidade do art. 513, § 2., NCPC. Lembre-se que o encaminhamento de correspondência para o endereço mais recente existente nos autos considera-se válido, independente de efetivo recebimento, pois competia à parte, em caso de mudança, ter avisado o Juízo. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, nem indicados bens possíveis de penhora, prossiga-se no cumprimento do r. despacho de fl. 154, realizando-se a penhora, via Sisbajud. Ocorrendo indisponibilidade excessiva (entendida como bloqueio superior ao valor atualizado do débito), proceda-se o desbloqueio do que for evidentemente excedente, com supedâneo no artigo 854, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Sendo bloqueado montante inferior ao correspondente às custas calculadas em relação a este feito (art. 836 do CPC), será considerado irrisório, pelo que também deverão ser adotadas providências necessárias para liberação limitada a R$ 1.000,00 (mil reais) (art. 1º, Portaria MF 75/2012). Independente do valor da execução, não é possível determinar providências custosas e morosas ao Estado em razão de valores muito baixos, sob pena de, indevidamente, se autorizar a internalização de lucros com a socialização de prejuízos. Conforme importante decisão do C. STJ: “RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - VALOR TIDO COMO IRRISÓRIO - PRINCÍPIO DA UTILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA - PROVIMENTO NEGADO. Não se pode perder de vista que o exercício da jurisdição deve sempre levar em conta a utilidade do provimento judicial em relação ao custo social de sua preparação. A doutrina dominante tem entendido que a utilidade prática do provimento é requisito para configurar o interesse processual. Dessa forma, o autor detentor de título executivo não pode pleitear a cobrança do crédito quando o provimento não lhe seja útil. O crédito motivador que a Caixa Econômica Federal apresenta para provocar a atividade jurisdicional encontra-se muito aquém do valor razoável a justificar o custo social de sua preparação, bem como afasta a utilidade do provimento judicial. Não necessita de reparos o acórdão recorrido, porquanto acerta quando respeita o princípio da utilidade da atividade jurisdicional, diante de ação de execução fulcrada em valor insignificante, ao passo que este Sodalício acata a extinção do processo em face do valor ínfimo da execução. Precedentes da egrégia Primeira Turma. Recurso especial ao qual se nega provimento” (REsp 601.356). Concluo, assim, que o valor inferior a R$ 100,00 também deve ser considerado irrisório, pelo que não se deve efetivar penhora, mas sim, desbloqueio. Estando superadas as questões relativas à insignificância ou ao excesso, promova-se, desde logo, transferência para conta judicial vinculada a este feito, na Caixa Econômica Federal.
Trata-se de medida protetiva às partes, pois minora os riscos de corrosão inflacionária em decorrência de eventual demora. Em seguida e com urgência, intime-se a parte que tenha sofrido bloqueio (na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente), dando-lhe ciência do prazo de 5 (cinco) dias úteis para, por intermédio de advogado formalmente constituído, comprovar impenhorabilidade ou subsistência de excesso (cf. art. 854, § 3º, do CPC). Caso venha manifestação nos termos do art. 854, § 3º, devolvam-se estes autos em conclusão imediata, para deliberações. Todavia, caso não haja manifestação no prazo fixado, fica consignado, desde logo, que restará formalmente constituída penhora (independentemente de termo ou auto). Caso a aplicação do sistema Sisbajud acima reste infrutífera, dê-se VISTA à parte EXEQUENTE, para que se se manifeste em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento independente de nova intimação para o caso de silêncio ou ausência de requerimento que dê efetivo impulso ao feito. Cumpra-se. Araçatuba, data no sistema.