Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FELISBERTO JOAQUIM RODRIGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O O Instituto Nacional do Seguro Social impugnou conta de liquidação apresentada por Felisberto Joaquim Rodrigues, relativamente aos honorários sucumbenciais, alegando, em síntese, excesso. Intimada, a parte autora concordou expressamente com as alegações do INSS. O INSS também cobra, nos autos, valores relativos a pagamento a maior decorrente de tutela antecipada concedida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a qual foi, posteriormente, parcialmente revogada. Intimado quanto a tal pedido, o autor-executado defendeu a impossibilidade de devolução, alegando que a tutela concedida não foi precária, tendo se submetido à coisa julgada. Ademais, não houve discussão, nos autos da ação de conhecimento, acerca dos valores devidos. Decido. No que toca aos honorários sucumbenciais, tratando-se de direito disponível e havendo expressa concordância da parte contrária acerca das razões e cálculos apresentados pelo impugnante, toca a este juízo acolhê-los e julgar procedente a impugnação. Em relação à possibilidade de cobrança de valores decorrentes da concessão de tutela antecipada revogada, tal questão foi decidida, conforme Tema 692, do Superior Tribunal de Justiça, no seguinte sentido: A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. O artigo 302, parágrafo único, do Código de Processo Civil ainda prevê que a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. Porém, foi admitido pedido de revisão da tese, “...para que, com um debate mais ampliado e consequencialista da decisão, sejam enfrentados todos os pontos relevantes. Assim, a tese de que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos" pode ser reafirmada, restringida no seu âmbito de alcance ou mesmo cancelada. Mas tudo com a consideração necessária de todas as situações trazidas, sejam no âmbito das questões debatidas nos processos nos quais proposta a questão de ordem, sejam em referência ao próprio entendimento do STF na matéria” (QO no RECURSO ESPECIAL Nº 1.734.641 – SP). Segundo o relator da QO no Resp 1.734.641/SP, é preciso que se discuta situações diversas, tais como: “... a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente. As hipóteses acima retratadas, mesmo quando a tutela de urgência é revogada posteriormente no exame do apelo ou do próprio recurso especial, diferem essencialmente das seguintes situações: a) tutela de urgência concedida e cassada, a seguir, seja em juízo de reconsideração pelo próprio juízo de primeiro grau, ou pela segunda instância em agravo de instrumento ou mediante pedido de suspensão; b) tutela de urgência cassada, mesmo nas situações retratadas anteriormente, mas com fundamento expresso na decisão de que houve má-fé da parte ou afronta clara a texto de lei, como no caso das vedações expressas de concessão de medida liminar ou tutela antecipada”. Foi determinada, na referida Questão de Ordem, a suspensão do processamento de todos os processos ainda sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão submetida à revisão pertinente ao Tema n. 692/STJ e tramitem no território nacional, com a ressalva de incidentes, questões e tutelas, que sejam interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento. Assim, é de rigor determinar a suspensão da cobrança dos valores relativos à tutela antecipada até final decisão da questão de ordem. Isto posto, julgo procedente a impugnação, para reduzir o valor exequendo ao montante de R$ R$ 5.535,21, a título de honorários sucumbenciais, atualizado para a competência setembro de 2021, conforme ID 150557891, Condeno o patrono da parte impugnada, com fulcro no artigo 85 caput, §§ 1º e 2º, do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento sobre o valor decorrente da sucumbência (valor pleiteado subtraído do valor ora fixado), atualizado de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Já juntados os comprovantes de regularidade fiscal, informe a parte exequente a eventual existência de despesas dedutíveis. Após, providencie-se o pagamento conforme requerido pelo exequente, no ID 241591167. Requisitado o pagamento, suspendo o curso do cumprimento de sentença até final decisão nos autos da Questão de Ordem no Recurso Especial n. 1.734.641/SP.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004251-74.2012.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André Intime-se. Cumpra-se. SANTO ANDRé, 4 de fevereiro de 2022.