Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS EDSON DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALEXANDRE MANZOTTI - PR25237
REU: CONSELHO REGIONAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
REU: MATEUS DE LUNA DIAS RABELO - SP440894 ADVOGADO do(a)
REU: ELIETE SOUSA SANTOS - SP309776 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024329-04.2020.4.03.6100
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CARLOS EDSON DE OLIVEIRA em face do CONSELHO REGIONAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO, na qual busca a concessão da tutela que o declare "empossado ante ao resultado das eleições, e, por conseguinte, que obrigue o Requerido a efetivar a posse do Requerente, independentemente da existência de comissão eleitoral." (ID 42481269, fl. 16) Determinada a emenda da inicial (ID 48447376), a parte autora peticionou no ID 48742562. Por meio do despacho proferido no ID 142087543 foram concedidos ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. A parte ré contestou o feito no ID 240623220, oportunidade em que impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Réplica ID 243176947. Em cumprimento ao determinado no ID 269482012, a parte autora juntou ao feito as três últimas declarações de imposto de renda (IDs 273911959, 273911964,333456838, 333456839, 273911967, 362222054 e anexos) Ao manifestar-se a respeito, o Conselho réu reiterou o pedido de revogação dos benefícios da Justiça Gratuita (ID 411387472). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os autos, observo que a documentação encartada não demonstra a situação de hipossuficiência amparada pela legislação. A respeito, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Trata-se, no entanto, de presunção relativa, que pode ser desconstituída mediante a existência de provas em sentido contrário. A propósito, cabe destacar o Enunciado 206 do FONAJEF: "Enunciado 206: Para fins de gratuidade da justiça, a presença de elementos (local de domicílio, comprovante de rendimentos, profissão, extrato de informações sociais, contas de energia elétrica, dentre outros) que enfraqueçam a presunção da declaração de hipossuficiência justifica o indeferimento ou a imposição de ônus à parte requerente de comprovação da condição alegada." No mesmo sentido, colho julgado do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. SUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONSTATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em arcar com as custas do processo. Inexiste, portanto, qualquer ofensa à legislação federal invocada. 2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional. 3 - Informações constantes do CNIS revelam que o requerente mantem vínculo empregatício estável junto à "Transmeta - Transportes de Passageiros e Carga Ltda.", tendo percebido, na competência junho/2020, remuneração da ordem de R$2.118,19 (dois mil, cento e dezoito reais e dezenove centavos), além de ser titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos, em março/2020, no importe de R$1.401,84 (um mil, quatrocentos e um reais e oitenta e quatro centavos). 4 - A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa evidente que a concessão de gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos. E comprovado nos autos que esta não é a situação da parte agravante. 5 - Agravo de instrumento do autor desprovido." (AGRAVO DE INSTRUMENTO - AI 5009973-68.2020.4.03.0000, TRF3 - 7ª Turma, Relator Carlos Eduardo Delgado, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/10/2020). No caso, as declarações de imposto de renda juntadas aos autos indicam a percepção de rendimentos totais tributáveis no valor de R$ 28.469,02 (IR ano-calendário 2021 - ID 362222057, fl 8), R$45.766,68 (IR ano-calendário 2022 - ID 362222059, fl. 8) e R$ 39.580,04 (IR ano-calendário 2023 - ID 362222061, fl. 7), o que afasta a configuração da vulnerabilidade econômica exigida pela legislação como pressuposto à obtenção da gratuidade de justiça, que visa amparar aqueles que não contam com condições financeiras mínimas para defesa de seus direitos.
Diante do exposto, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. Assim, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. Com o cumprimento das determinações, tornem conclusos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal