Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: IVAN APARECIDO BELLANI Advogado do(a)
APELANTE: EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008553-05.2018.4.03.6109 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: IVAN APARECIDO BELLANI Advogado do(a)
APELANTE: EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: IVAN APARECIDO BELLANI Advogado do(a)
APELANTE: EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada. No caso concreto, verifico a omissão no tocante à concessão da tutela, razão pela qual passo a sanar o vício, cujo teor passa a integrar a decisão embargada: “Por outro lado, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), determino, com apoio nos artigos 300 e 497 do CPC/2015, a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, a partir de 22/10/2009 (DER) e renda mensal inicial - RMI a ser apurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.”
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008553-05.2018.4.03.6109 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão que deu provimento à apelação do autor para determinar a concessão da aposentadoria especial, a partir de 22/10/2009 (DER), nos termos explicitados na decisão. Alega a parte autora que a decisão recorrida é omissa, posto que não concedeu a antecipação da tutela requerida na inicial. Requer o acolhimento dos presentes embargos, inclusive para fins de prequestionamento da matéria. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008553-05.2018.4.03.6109 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora com efeitos infringentes, para, em retificação ao voto e ao acórdão determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, com DIB em 22/10/2009 (DER), nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. RECURSO ACOLHIDO. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. O embargante logrou demonstrar a existência de omissão no tocante à concessão da tutela. 3. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida. 4. Embargos de declaração da parte autora acolhidos. Efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.