Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LENIRA SIQUEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO BONIVAL CAMARGO - SP29771
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A requerida não é uma certidão comum, em que apenas constam os atos e termos do processo. Na verdade, a certidão de habilitação de advogado, juntamente com a cópia da procuração simples juntada aos autos, autenticada, é uma verdadeira autorização para que o advogado saque os valores depositados em conta de titularidade da parte autora. Não é, portanto, uma simples certidão prevista no artigo 152. O parágrafo 5º do artigo 40, da Resolução 458/2017 do CJF, incluído pela Resolução 670/2020 do CJF, determina: “O saque por meio de procurador somente poderá ser feito mediante procuração específica, da qual conste o número da conta de depósito ou o número de registro da requisição de pagamento no tribunal e, em caso de dúvida de autenticidade, com firma reconhecida. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020)” É exatamente o caso dos autos, em que o advogado postula a expedição da certidão para viabilizar o saque dos valores que estarão à disposição da parte autora. Assim, determino a juntada aos autos de procuração específica, nos termos da mencionada Resolução, no prazo de 15 dias. Cumprida a determinação supra, proceda a Secretaria à expedição da certidão como requerida. Silente, conclusos para extinção da execução. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0028558-47.2015.4.03.6301