Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOUGLAS PIMENTEL BERNARDO DOS SANTOS REPRESENTANTE: THAIANY PIMENTEL MARTINS Advogados do(a)
AUTOR: MARCELO FONTES RIBEIRO DE FREITAS - SP214575, RENATA FONTES RIBEIRO DE FREITAS - SP259268,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dê-se ciência à parte autora da disponibilização dos valores referentes ao pagamento da execução, para que providencie o levantamento. O levantamento poderá ser efetivado pessoalmente pelo beneficiário da conta, ou por seu advogado, atendendo ao disposto em normas bancárias para saque, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência. Assim, tendo em vista o depósito dos valores, considero satisfeito o débito e julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. A presente sentença serve como ALVARÁ JUDICIAL. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. No mais, ciência à parte autora acerca da certidão expedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SãO VICENTE, 7 de novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001602-59.2019.4.03.6141 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente