Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2173916/SP (2024/0371598-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: BAYER S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO MARTINELLI CARVALHO - SP183660
MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120
JACQUELINE ALVES MACHADO - SP447269
RECORRENTE: UNIAO QUIMICA INTERNACIONAL LTDA
OUTRO NOME: SCHERING DO BRASIL QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA
ADVOGADOS: RONALDO RAYES - SP114521
JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384
BRUNO HENRIQUE COUTINHO DE AGUIAR - SP246396
ANA CRISTINA MAIA MAZZAFERRO - SP261869
BRUNA ANNUNCIATO DE CARIA - SP428667
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO O Ministro Gurgel de Faria encaminhou à Presidência da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas os Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 2.090.133/SP, com o intuito de avaliar a conveniência de conduzir proposta de afetação, da seguinte matéria ao rito dos repetitivos: Possibilidade de cobrança da alíquota adicional de 1% da COFINS-Importação incidente sobre produtos médico- hospitalares, após a alteração introduzida pela Lei n. 12.844/2013 ao art. 8º, § 21, da Lei n. 10.865/2004. Ato contínuo, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura encaminhou o presente Recurso Especial n. 2.173.916/SP à Presidência desta Comissão Gestora, por identificar idêntica questão de direito que fundamenta o EREsp n. 2.090.133/SP. Com base no disposto no art. 44 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e na delegação prevista na Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, imprimiu-se a adoção do rito preconizado pelos arts. 256 ao 256-D do RISTJ aos processos mencionados. Em seguida, determinou-se a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal e a intimação das partes para que se manifestassem sobre a possível afetação desses recursos ao rito dos repetitivos. A Procuradoria-Geral da República se pronuncia pela admissão do presente recurso como representativo da controvérsia, conforme estampa a ementa de seu parecer (fl. 649): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COFINS - IMPORTAÇÃO. PRODUTOS QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS. LEI Nº 10.865/2004 E DECRETO Nº 6.426/2008. DISCUSSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE ALÍQUOTA PREVISTO NO ART. 8º, § 21, DA LEI 10.865/2004. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ADMISSIBILIDADE. 1 – O recurso preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade: representação regular, tempestividade e preparo recolhido. 2 – Quanto aos requisitos intrínsecos, constata-se o cabimento do recurso, a legitimidade para recorrer, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. 3 – No tocante ao artigo 1.036, §6º, do CPC, que cuida de pressuposto específico para afetação de um recurso como representativo da controvérsia, observa-se que a recorrente, nas razões recursais, teceram argumentos que abrangem a tese delimitada. 4 – Parecer pela admissibilidade do presente recurso especial como representativo da controvérsia. A parte recorrida, FAZENDA NACIONAL, aduz que a temática foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de RG n. 1.047, conforme destacado no acórdão proferido no EREsp n. 2.090.133/SP. E afirma que, recentemente, (fl. 658): o Exmo. Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ proferiu despacho no sentido de submeter à afetação o seguinte TEMA: definir se incide a alíquota adicional de 1% da COFINS-Importação, prevista no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, sobre as operações de importação ou de reimportação de aeronaves e/ou suas partes e peças - REsps n. 2.195.027/MG e 2.195.024/MG. Todavia, houve pedido de desistência nos autos do RESP 2195027/MG, de modo que a iniciativa de afetação não avançou. Diante disso, requer o julgamento conjunto dos presentes recursos ora selecionados com o REsp n. 2.195.024/MG, "considerando que ambas as hipóteses estão abarcadas pelo que decidido no Tema de RG n. 1047 pelo Supremo Tribunal Federal, versando a respeito do mesmo dispositivo de lei federal (§ 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004)" (fl. 659). As partes recorrentes não apresentaram argumentos nessa etapa processual (fls. 661-663). É o relatório. Inicialmente, exalto a iniciativa proativa do Ministro Gurgel de Faria e da Ministra Maria Thereza de Assis Moura ao requererem a análise da repetitividade de controvérsia jurídica multitudinária, cuja solução por esta Corte representará relevantes impactos sociais e econômicos. Acerca do pedido da Fazenda Nacional, em sua manifestação, de julgamento conjunto dos recursos indicados na presente temática com o REsp n. 2.195.024/MG, importa tecer as seguintes considerações a seguir. Esta Comissão Gestora de Precedentes selecionou os REsps n. 2.195.027/MG e 2.195.024/MG, que possuem a mesma questão jurídica, qual seja, definir se incide a alíquota adicional de 1% da COFINS-Importação, prevista no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, sobre as operações de importação ou de reimportação de aeronaves e/ou suas partes e peças, e determinou a abertura de vista ao Ministério Público Federal e às partes para manifestação. Após a conclusão dos autos a esta Comissão Gestora, a parte recorrida do REsp n. 2.195.027/MG - Gol Linhas Aéreas S/A -, por meio da petição n. 00172533/2025, renunciou ao direito que se funda a ação (fl. 634 daqueles autos), tendo a sua qualificação como representativo da controvérsia rejeitada pelo Presidente da Comissão Gestora, assim como fora determinada a sua distribuição (fl. 650 daqueles autos). Considerando que permaneceu apenas o REsp. n. 2.195.024/MG conclusos à Comissão Gestora de Precendentes, também foi rejeitada a sua qualificação como representativo da controvérsia pelo Presidente da Comissão Gestora e determinada a sua distribuição (fl. 650 daqueles autos), tendo sido sorteado o Ministro Sérgio Kukina como relator (fl. 659 daqueles autos). Desse modo, compete ao relator da futura controvérsia a ser criada, a partir da seleção dos recursos da presente temática, decidir acerca da possibilidade de incluir, também, recursos sobre a majoração de 1% da COFINS-Importação sobre as operações de importação ou de reimportação de aeronaves e/ou suas partes e peças e, assim, retificar a questão jurídica definida. Continuando, e sem prejuízo de entendimento diverso pelo relator, entendo que é o caso de submissão do presente recurso à sistemática dos repetitivos. O caso de debate recai sobre a exigência do adicional de 1% da COFINS- Importação instituída pelo § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, em razão da previsão inscrita no §11 do mesmo artigo e do Decreto nº 6.426/2008 aos produtos farmacêuticos. Quanto ao aspecto acumulativo da controvérsia, em pesquisa de jurisprudência realizada no portal do STJ, se verifica haver, até o momento, 38 julgados proferidos, com temática similar, pelos Ministros da Primeira e da Segunda Turmas. Observa-se, ainda, que há possível divergência jurisprudencial nesta Corte Superior de Justiça sobre a incidência ou não do Tema n. 1.047 da Repercussão Geral à espécie, que tem a seguinte redação: I - É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004; II- A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade. A Primeira Turma desta Corte firmou entendimento no sentido de que não se aplica a majoração da alíquota da COFINS-Importação no percentual de 1% sobre os produtos farmacêuticos classificados nos subitens da NCM listados no Decreto n. 6.426/2008. Veja (destaquei): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. PRODUTOS FARMACÊUTICOS. ESSENCIALIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Não se aplica a majoração da alíquota da COFINS-Importação no percentual de 1% sobre os produtos farmacêuticos classificados nos subitens da NCM listados no Decreto n. 6.426/2008, por ausência de legislação específica que os tenha excluído do referido rol ou revogado o favor fiscal estabelecido no art. 8º, § 11, da Lei n. 10.865/2004, em razão da essencialidade. Precedentes. II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. III - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.171.296/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 1/4/2025.) Já a Segunda Turma tem decidido pela incidência do Tema de RG n. 1.047 ao caso, ou seja, pela majoração da alíquota da COFINS-Importação no percentual de 1% sobre os produtos farmacêuticos, confira-se (grifei): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COFINS. ADICIONAL DE 1%. IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÉUTICOS. DÉBITOS. ANULAÇÃO. MULTA PROTELATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO OCORRENCIA. TEMA 1.047/STF. INCIDENCIA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. I - Na origem, trata-se ação proposta por Sanofi Medley Farmacêutica Ltda. contra a União, objetivando a anulação de débitos fiscais decorrentes do Processo Administrativo, consistentes em adicional de 1% de COFINS-Importação incidente sobre produtos farmacêuticos, multa de ofício de 75%, além dos juros de mora equivalentes à taxa referencial SELIC. [...] VII - Ao contrário do que afirma a recorrente, é perfeitamente aplicável ao caso o entendimento firmado no Tema n. 1.047 de repercussão geral. VIII - Não há que se falar em distinção entre a situação debatida no Tema n. 1.047 de repercussão geral pela Corte Constitucional e a incidência da alíquota adicional da Cofins-Importação nas operações de importação de produtos farmacêuticos mencionados no inciso I do § 11 do art. 8º da Lei n. 10.865, de 2004, sobretudo diante do fato de o § 21 do art. 8º referir-se expressamente à "importação dos bens classificados na Tipi (...), relacionados no Anexo I da Lei n. 12.546, de 14 de dezembro de 2011", o qual faz remissão expressa aos produtos farmacêuticos classificados nas posições NCM de 30.01 a 30.06. [...] XXXV - A Primeira Seção reconheceu a possibilidade de cobrança do adicional da Cofins-Importação nas operações de importação de aeronaves, em virtude da menção de sua classificação (NCM 88.02) no Anexo I da Lei n. 12.546, de 2011: Nesse sentido: (AgInt nos EREsp n. 1.897.526/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 21/11/2022 e AgInt nos EREsp n. 1.896.233/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022.) XXXVI - Inexistindo violação de normas constitucionais (conforme o Tema n. 1.047 de repercussão geral) ou antinomias e incompatibilidades entre as normas legais, inclusive sob a perspectiva teleológica, impõe-se reconhecer como hígidos o lançamento e, por consequência, o crédito tributário constituído no âmbito do Processo Administrativo n. 10314.720248/2017-67, não havendo afronta ao art. 142 do CTN. [...] XXXIX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.090.133/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Assim, por se tratar de questão jurídica presente em diversas relações negociais, revela-se fundamental a fixação de entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça a respeito da presente tese jurídica, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, considerando que a controvérsia jurídica apresenta relevante impacto jurídico e financeiro à União e aos contribuintes. Nesse sentido, por meio da construção de um precedente vinculante no STJ, será possível alcançar os ideais de isonomia e de segurança jurídica, ao conferir maior definitividade ao pronunciamento da Corte, alcançando verdadeiramente os casos futuros, com consequências diretas na restrição de recorribilidade perante as instâncias de origem e neste Tribunal. À vista do exposto, com fundamento no art. 256-D do RISTJ c/c os arts. 2º e 3° da Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, distribua-se este recurso por prevenção aos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 2.090.133/SP, relator Ministro Gurgel de Faria. Publique-se. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas
MOURA RIBEIRO