Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RITA DA CONCEICAO MONTEIRO ADVOGADO do(a)
APELANTE: GISLENE BETTENCOURT SOUSA MONTEIRO - SP314618-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILAS DE ANDRADE GOMES ADVOGADO do(a)
APELADO: EDUARDO LUCANTE - SP328469-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008920-93.2021.4.03.6183
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos da Lei nº 8.213/91, do benefício de pensão por morte de Márcia Monteiro de Souza, falecida em (03/04/2018). Em seu recurso, a parte autora requer a reforma da sentença, a fim de ser julgado procedente o pedido, sustentando que a prova juntada é suficiente para comprovar a dependência financeira da filha falecida. Pelo INSS não foram presentadas contrarrazões. É o relatório. Em consonância com o princípio da celeridade processual previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, incluído pela EC nº 45/2004 e nos arts. 4º e 932 do CPC e, ainda, o enunciado da Súmula 568 do c. STJ, DECIDO. Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991, sem necessidade de carência. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei. Quanto à condição de segurado (obrigatório ou facultativo), esta decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes (embora sem carência, consoante o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991). No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado na Lei nº 8.213/1991, art. 16, que dispõe: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada". Nos termos do que dispõe o § 3º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Por sua vez, de acordo com o art. 1.723 c/c o art. 1.727, ambos do Código Civil, a união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura, existente entre homem e mulher, com objetivo de constituição de família. O óbito de Márcia Monteiro de Souza ocorreu em 03/04/2018, razão pela qual aplica-se a legislação então vigente, em conformidade com o princípio do tempus regit actum, não incidindo as exigências mais restritivas introduzidas apenas a partir da Lei nº 13.846/2019. No caso dos autos, a r. sentença recorrida assim analisou o conjunto probatório: "[...] No caso, os documentos constantes dos autos, não auferem o pretendido direito da autora. Aliás, nos autos do processo administrativo não há documentos comprobatórios da alegada dependência durante vários anos, inclusive, próximos ao óbito. Somente nesta demanda a autora anexou cópia da declaração de imposto de renda da Sra. Márcia do ano/exercício de 2017/2018, na qual, de fato, a autora figura como dependente, contudo, o pai da Sra. Márcia, Sr. José Luiz Monteiro, pelo que se presume, marido da autora, também constou como dependente. E, não fora documentado eventual separação da autora com o Sr. José Luiz Monteiro, nem afirmações em audiência neste sentido. As alegações da autora em audiência, aliás, um tanto quanto confusas, bem como das testemunhas/informantes por si só, não conduzem à dependência econômica, até porque seria normal, se fosse o caso, em famílias com precária situação financeira haja ajuda mútua. A autora afirmou na petição inicial e em audiência que seria sua filha a responsável pelo sustento da casa. Afirmou em audiência que exercia atividade remunerada, com certa imprecisão/divergência quanto ao período. Todavia, não houve a efetiva demonstração documental. Não obstante as alegações da autora em audiência, o que se tem, materialmente, é o estado de 'casada' da autora, o fato de ter benefício de aposentadoria e, a pretensa instituidora, mantendo condição de convivente com o Sr. Silas. Assim, verificadas informações documentais, embora constatado a existência de dificuldades financeiras na vida familiar da autora, eventual ajuda financeira por parte do filho, o que é comum em família com poucos recursos, não permitem à prova da efetiva dependência econômica por substancial período. Como se depreende, a falta indício razoável de prova material que, somado aos fatos revelados pela prova oral, não permitem considerar a autora dependente da Sra. Márcia Melo Monteiro dos Reis e, assim, autorizar a concessão da pensão almejada. E, via de consequência, nem o pedido subsidiário de pagamento de indenização por dano moral. Posto isto, julgo IMPROCEDENTE[...]" A controvérsia cinge-se à dependência financeira da genitora em relação à falecida filha. Verifica-se que, visando à comprovação de suas alegações, a parte autora anexou cópia dos seguintes documentos que merecem ser destacados: -faturas de energia elétrica, internet e serviços de TV emitidas em nome da instituidora do benefício, com endereço coincidente com o da autora, demonstrando que a falecida arcava com despesas essenciais da residência (ID 327466561); -extratos CNIS/DATAPREV comprovando vínculo laboral e a qualidade de segurada da instituidora até o óbito (ID 327466561); -a prova testemunhal colhida em audiência confirmou que a falecida residia com a mãe e a auxiliava financeiramente de forma contínua (ID 327467399); -as declarações constantes dos autos, inclusive de vizinhos e da síndica, reforçam o vínculo de convivência e dependência material (ID 327467399). No caso dos autos, a prova documental produzida (faturas de energia, serviços de internet e TV) apenas revela que a falecida era titular das contas, mas não comprova efetiva contribuição para o sustento da autora, tampouco demonstra que esta dependia economicamente da filha para atender às suas necessidades básicas. A prova testemunhal, ainda que confirme a convivência entre mãe e filha, é genérica e não indica que a autora fosse financeiramente sustentada pela instituidora. O juízo de origem, que teve contato direto com as partes, observou contradições nos depoimentos e ausência de elementos concretos de dependência. Ademais, a autora é casada e recebe benefício de aposentadoria. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Tribunal regional concluiu que os documentos carreados aos autos não lograram demonstrar a efetiva dependência econômica da genitora em relação ao segurado falecido, ressalvando que "se a prova não evidencia que a genitora dependia do salário do filho para sua subsistência, não há como deferir-lhe o benefício". 2. As questões suscitadas pela recorrente partem de argumentos de natureza eminentemente fática, assim como, da análise das razões do acórdão recorrido, conclui-se que este decidiu a partir de argumentos que demandam reexame do acervo probatório. 3. A pretensão de reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. Agravo regimental improvido. (AGARESP 201400296626, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:07/04/2014); PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para que seja concedida a pensão por morte, necessária a comprovação da condição de dependente, bem como a qualidade de segurado, ao tempo do óbito. 2. In casu, o Tribunal de origem consignou que os pais do falecido possuíam renda própria, hábil a garantir o sustento da família. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp. 1.250.619/RS, 2T, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.12.2012; AgRg no REsp. 1.360.758/RS, 2T, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 03.06.2013. 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ - PRIMEIRA TURMA, AGRESP 201202504272, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE DATA:06/05/2014); PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PENSÃO POR MORTE. ACÓRDÃO QUE APONTA A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Para fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica entre os genitores e o segurado falecido deve ser demonstrada, não podendo ser presumida (AgRg no REsp 1.360.758/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 03/06/2013). 2. No caso, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu que não houve a demonstração da dependência econômica. 3. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - PRIMEIRA TURMA, AGARESP 201303812396, SÉRGIO KUKINA, DJE DATA: 05/05/2014)". PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. GENITOR. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A prova produzida, inconsistente, é insuficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, uma vez que não demonstrada a dependência econômica da autora em relação ao de cujus. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5076729-30.2023.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 20/02/2024, DJEN DATA: 23/02/2024) Assim, ausentes fundamentos jurídicos ou probatórios capazes de ensejar a modificação do julgado, deve ser mantida a sentença, tal como proferida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos de 10% para 12% sobre valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º do art. 98 do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Juiz Federal Convocado