Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE CAMPINAS
APELADO: LUAN FERREIRA AYRES PINTO REPRESENTANTE: LAIR FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: CAROLINA GARILLI DA SILVA PINHEIRO - SP409685-A, OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016381-30.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE CAMPINAS
APELADO: LUAN FERREIRA AYRES PINTO REPRESENTANTE: LAIR FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: CAROLINA GARILLI DA SILVA PINHEIRO - SP409685-A, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICÍPIO DE CAMPINAS
APELADO: LUAN FERREIRA AYRES PINTO REPRESENTANTE: LAIR FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: CAROLINA GARILLI DA SILVA PINHEIRO - SP409685-A, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): De início, ressalte-se que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. No presente caso, o primeiro embargante alega contradição e obscuridade no acórdão recorrido pelo fato de o medicamento Trientina não ter sido fornecido pelos entes públicos, mas serem frutos de doações de terceiros. Contudo, não há na petição inicial ou nos documentos juntados a ela informações que comprovem tal argumentação. Pelo contrário, o documento (ID 163207095) contém assinatura do paciente declarando ciência dos medicamentos que estava sendo ministrados pelo Hospital da UNICAMP, além da peça exordial trazer o trecho abaixo: "Em documento datado de 27/09/2019, a Santa Casa de Misericórdia de Valinhos atesta a transferência do requerente para o departamento de neurologia da UNICAMP, informando que este se encontra em uso de Zinco e Trientina como quelantes de cobre. Importante ressaltar o receituário médico datado de 18/09/2019, em que há a informação de que o paciente apresenta quadro neurológico grave em uso de Zinco 220 mg 8/8 h há 3 meses sem controle adequado da doença de base, sendo iniciado, portanto, o tratamento com a Trientina 250 mg 8/8 h." Portanto, não restou demonstrada obscuridade ou contradição no julgado que demande integração da decisão, tampouco há que se falar em omissão na aplicação do direito constitucional à saúde, haja vista a informação levantada pelo próprio autor que o tratamento estava sendo realizado com o fármaco pleiteado, não havendo registro da negativa do serviço público à saúde. Em relação à omissão na aplicação do livre acesso à justiça, entendo que o argumento não pode ser utilizado para justificar toda e qualquer ação levada à justiça, em razão da obrigatoriedade do cumprimento das condições da ação. No presente caso, não ficou demonstrada a necessidade do autor ao promover a demanda pelo fato de o medicamento ser disponibilizado de forma gratuita pelo SUS, sem que houvesse demonstrada a negativa dos entes públicos no fornecimento. Em contrapartida, considero válida a arguição da União Federal de omissão do acórdão para o afastamento da multa diária aplicada por descumprimento, devendo ser revogada a aplicação da penalidade diante da extinção do processo sem julgamento de mérito.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016381-30.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUAN FERREIRA AYRES PINTO e pela UNIÃO FEDERAL em face do acórdão que extinguiu o processo sem o julgamento de mérito pela falta de interesse de agir, reformando a sentença que julgou procedente a presente ação, para determinar o fornecimento, pelos entes públicos, do fármaco TRIENTINA 250mg (Syprine). Alega o primeiro embargante que houve omissão na apreciação do princípio do livre acesso à justiça, bem como ao direito à saúde, de forma que a exigência de prévio requerimento administrativo e posterior recebimento da negativa como pré-requisito para o ingresso de demanda judicial vai de encontro à proteção que a Constituição Federal atribui à vida e à saúde do indivíduo, bem como não se coaduna com a mínima razoabilidade. Declara também ter havido contradição e obscuridade pelo fato de a administração pública jamais ter fornecido o fármaco em questão, tendo apenas aplicado, por meio do hospital da UNICAMP, as doses provenientes de doações. Por outro lado, a União Federal apresentou embargos alegando omissão quanto a pena de multa diária que havia sido fixada em caso de descumprimento, mas não foi apreciada quando da extinção do processo sem resolução de mérito, devendo ser revogada expressamente como consequência da decisão de segunda instância. Não foram apresentadas respostas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016381-30.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do autor da ação e acolho os embargos da União Federal para afastar a aplicação da multa diária. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTES. MEDICAMENTO DISPONIBILIZADO GRATUITAMENTE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. MULTA DIÁRIA. NÃO APLICAÇÃO. 1. De início, ressalte-se que nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. 2. No presente caso, o primeiro embargante alega contradição e obscuridade no acórdão recorrido pelo fato de o medicamento Trientina não ter sido fornecido pelos entes públicos, mas serem frutos de doações de terceiros. Contudo, não há na petição inicial ou nos documentos juntados a ela informações que comprovem tal argumentação. Pelo contrário, as provas demonstram que os medicamentos estava sendo ministrados pelo Hospital da UNICAMP. 3. Tampouco há que se falar em omissão na aplicação do direito constitucional à saúde, haja vista a informação levantada pelo próprio autor que o tratamento estava sendo realizado com o fármaco pleiteado, não havendo registro da negativa do serviço público à saúde. 4. Em relação à omissão na aplicação do livre acesso à justiça, entendo que o argumento não pode ser utilizado para justificar toda e qualquer ação levada à justiça, em razão da obrigatoriedade do cumprimento das condições da ação. No presente caso, não ficou demonstrada a necessidade do autor ao promover a demanda pelo fato de o medicamento ser disponibilizado de forma gratuita pelo SUS, sem que houvesse demonstrada a negativa dos entes públicos no fornecimento. 5. Em contrapartida, considero válida a arguição da União Federal de omissão do acórdão para o afastamento da multa diária aplicada por descumprimento, devendo ser revogada a aplicação da penalidade diante da extinção do processo sem julgamento de mérito. 6. Embargos de declaração do autor rejeitados e embargos da União Federal acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do autor da ação e acolher os embargos da União Federal para afastar a aplicação da multa diária, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des Fed. MÔNICA NOBRE, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, o Des. Fed. MAIRAN MAIA e o Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO. O Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE: o tema suscitado nos aclaratórios pelo requerente do medicamento foi amplamente tratado pela relatora e pelo voto divergente, razão pela qual não há obscuridade ou omissão. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias. O Des. Fed. MAIRAN MAIA e o Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO votaram na forma dos artigos 53 e 260, § 1.º do RITRF3, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.