Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TERESA PINHEIRO CARDOZO E ROSA, SARAH MARIA THEREZA ROSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCELO AUGUSTO RIBEIRO DE AGUIAR - SP251074, CARLOS MAGNOTTI - SP259380, DIEGO DA CUNHA RUIZ - SP259090 Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCELO AUGUSTO RIBEIRO DE AGUIAR - SP251074, CARLOS MAGNOTTI - SP259380, DIEGO DA CUNHA RUIZ - SP259090
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Houve a nomeação da senhora Teresa Pinheiro Cardozo e Rosa, como curadora definitiva da autora (ID 17907015). Nos termos do art. 1774 do Código Civil, aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, desde que não contrariem a essência e os fins desta. Ademais, conforme dispõe o art. 1.781 do mesmo Código, as regras sobre o exercício da tutela aplicam-se ao exercício da curatela, com as restrições do art. 1.772 e as da seção III (Título IV, capítulo II, pertinente à Curatela). Por conseguinte, ausentes dispositivos específicos sobre a curatela, aplica-se o regramento referente à tutela acerca dos bens do tutelado, dispositivos esses que não colidem com os fins do instituto. Assim, impõe-se observância dos arts. 1.753 e 1.754 do Código Civil: Art. 1.753. Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens. § 1º Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz. § 2º O mesmo destino previsto no parágrafo antecedente terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência. § 3º Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima referidos, pagando os juros legais desde o dia em que deveriam dar esse destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação. Art. 1.754. Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1º do artigo antecedente; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros. Nesse sentido, os seguintes julgados, os quais adoto como fundamentação: APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. CURATELA. LEVANTAMENTO DE QUANTIA DEPOSITADA EM JUÍZO PELA VENDA DE BEM IMÓVEL. COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE. AUSÊNCIA. - Ausente prova da necessidade de concessão de recursos financeiros para o exercício da curatela, deve ser mantida a sentença por meio da qual foi indeferido o pedido de levantamento de valor depositado em juízo pela venda de imóvel pertencente à curatelada. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.218617-0/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2015, publicação da súmula em 18/09/2015) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - SEGURO - BENEFICIÁRIA - PESSOA INCAPAZ - CURATELA - ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE QUANTIA DEPOSITADA EM JUÍZO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE/CONVENIÊNCIA. Não comprovada a necessidade/conveniência na concessão de recursos financeiros para o exercício da curatela, não há que ser deferido o pedido de liberação de alvará, para levantamento de valor depositado em juízo pertencente à curatelada. (TJMG - Apelação Cível 1.0313.12.004701-1/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2015, publicação da súmula em 24/04/2015) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES HERDADOS POR INCAPAZ. AUSÊNCIA DE PROVA DA DESTINAÇÃO DA VERBA E DE QUE ESTA SE REVERTERÁ EM BENEFÍCIO DO CURATELADO. IMPOSSIBILIDADE. O levantamento integral de quantia pertencente a pessoa declarada incapaz para os atos da vida civil somente deve ser autorizado ante a comprovação de efetiva e relevante necessidade a justificar o levantamento pretendido, sob pena de autorizar-se a dilapidação do patrimônio do incapaz. (TJMG - Apelação Cível 1.0183.11.014484-1/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2013, publicação da súmula em 06/05/2013) O presente feito encontra-se em fase de expedição de requisição dos valores atrasados devidos à parte autora. O curador não pode conservar em seu poder dinheiro em quantia superior à necessária para as despesas ordinárias do curatelado. Além disso, há necessidade de autorização judicial para retirada desse montante, mesmo para as despesas com o sustento e educação (CC, 2002, art. 1.754), razão pela qual não se pode autorizar o levantamento do montante desse feito. Isso porque, embora o levantamento de valores para a subsistência do curatelado seja possível mediante autorização judicial, a competência para essa aferição é do juízo competente da Justiça Estadual, atinente à curatela, e não, no caso em apreço, deste juízo. Em outras palavras: a Justiça Federal procedeu à prestação jurisdicional dentro de sua competência. Porém, havendo depósito de valores em nome do curatelado em decorrência da lide dirimida, cabe ao juiz estadual verificar se e quanto dos valores pertencentes ao incapaz o curador pode levantar. É o Juiz de Direito quem acompanha e decide acerca das atribuições do curador. É certo que cabe ao curador, independentemente de autorização, nos termos do art. 1.747 c.c. arts. 1.772 e 1774 todos do Código Civil, receber as rendas, pensões e quantias do curatelado. Ainda, na forma do art. 110 da Lei 8.213/91, podem os pais, o cônjuge, o curador ou tutor, bem como o herdeiro necessário mediante termo de compromisso, receber os benefícios devidos a civilmente incapaz. Entretanto, embora esse montante pertença ao incapaz e provenha de benefícios previdenciários, os valores das prestações pretéritas - não referentes, pois, às prestações atuais - consubstanciam um crédito em patamar que, além de deixar de se enquadrar nas rendas mencionadas no art. 1.747, II, a princípio (a não ser diante da valoração do caso concreto, em que seriam aferidos os valores necessários para a administração dos bens do curatelado, para seu sustento etc.), não poderia ser conservado em poder do curador. Portanto, o levantamento dos valores atrasados depende de autorização do juiz competente, que, no caso, é o da Justiça Estadual, a quem cabe aferir e valorar as hipóteses do art. 1.754 do CC. Entendo ainda que não se pode, a pretexto do crédito acumulado ser oriundo de benefício previdenciário, pretender um levantamento sem autorização judicial com exegese no aludido art. 1.747, II, do CC. Salienta-se que, uma vez depositado o dinheiro em estabelecimento bancário oficial, o levantamento apenas pode ser levado a efeito nos termos do art. 1.754 do CC. Impõe-se, pois, observância a uma interpretação sistemática. E apenas ad argumentandum tantum, caso se entendesse aplicável ao caso o disposto no art. 1.747, II, do CC, não haveria sequer necessidade de se postular autorização de levantamento perante este Juízo (o art. 1.747 do CC arrola atribuições do tutor - e por força do art. 1.772, também do curador - independentes de autorização judicial: cf. DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado, 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 1.429). Não se poderia falar que cabe à Justiça Federal, mesmo em se tratando de dinheiro resultante de cumprimento de sua decisão, valorar situações acerca da existência ou não de vantagem ao incapaz, examinar provas acerca disso, autorizar levantamento apenas de quantias limitadas em prol do incapaz etc. Por tudo isso, e devido ao montante a ser depositado, a autorização judicial é essencial até mesmo por cautela, em prol do curatelado.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002192-22.2011.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Diante do exposto, determino: Expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s), observando o item 3 da decisão ID 55553387. A requisição dos valores devida à autora deverá ser expedida à disposição deste Juízo. Uma vez depositado, o montante deverá ser transferido para conta judicial, à disposição do Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões de São José dos Campos, competente para a aferição e valoração das hipóteses previstas no art. 1.754 do CC. Intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal.