Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: COMPANHIA DE PARTICIPAÇÕES EM CONCESSÕES Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANA LUISA TAVARES NOBRE VARELLA - RJ119988, CARLOS HENRIQUE TRANJAN BECHARA - RJ079195-A
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A COMPANHIA DE PARTICIPAÇÕES EM CONCESSÕES opôs embargos de declaração no id 245680814 contra a sentença de id 243731595 nos quais sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão. No id 269253287, a embargante sustenta a inaplicabilidade do artigo 74 da MP 2.158-35/2001, pois o dispositivo mencionado pretende alcançar os lucros obtidos por empresa estrangeira, o que seria vedado em razão de tratado vigente que preserva a embargante da dupla tributação. A União apresenta manifestação nos ids 279289529 e 286867326. Por fim, a embargante ainda reitera os termos dos embargos de declaração (id 292142217). É a síntese do necessário. DECIDO. Conheço dos embargos porquanto tempestivos e os acolho parcialmente. No caso em análise, verifica-se que a existência de omissão na sentença proferida ao deixar de apreciar a alegada inobservância dos tratados internacionais para evitar a dupla tributação. Assim, determino a integração da sentença mediante o acréscimo da seguinte fundamentação: “Como já mencionado, o lançamento fiscal apurou o montante devido a partir do lucro da empresa investidora em relação a investimentos realizados em empresa situada no exterior, denominada investida. O lucro da embargante resultou da interposição da empresa CCR ESPAÑA EMPREENDIMENTOS S.L. situada no exterior e cujo montante deve integrar a parcela de rendimento da empresa investidora situada no Brasil. Não é o caso, portanto, de aplicação da regra tendente a evitar a dupla tributação nos termos estabelecidos pelo tratado internacional, conforme alega a embargante. Isso porque a apuração do tributo foi calculada sobre a renda efetivamente auferida pela própria empresa investidora mediante participação em empresa situada no exterior. Além disso, conforme já destacado, a empresa investida detém participação em empresas situadas em país ao qual se aplica o regime fiscal privilegiado, o que atrai a aplicação do artigo 74 da MP 2.158-35: Art. 74. Para fim de determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL, nos termos do art. 25 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e do art. 21 desta Medida Provisória, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados, na forma do regulamento Não há que se falar, portanto, na alegada dupla tributação.”. Por fim, restou constado o erro material na sentença proferida, o qual passo a corrigir nos seguintes termos: Onde se lê: “Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por NATURA LOGISTICA E SERVICOS LTDA com objetivo de desconstituir o crédito inscrito na CDA n. 80.2.96.026571-31, que embasa a ação executiva n. 0529200-59.1997.4.03.6182.” Leia-se: “Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por COMPANHIA DE PARTICIPAÇÕES EM CONCESSÕES com objetivo de desconstituir o crédito exigido nos autos da execução fiscal n. 5013985-43.2019.4.03.6182.” Quanto às demais alegações, não se verifica a existência de vício na sentença proferida nestes autos. Observa-se que a matéria aventada nos embargos de declaração tem caráter nitidamente infringente e busca reformar o julgamento, de sorte que não se subsume às hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Encobrindo, portanto, essa característica, devem ser os mesmos rejeitados consoante professa remansosa jurisprudência: “PROCESSUAL – EMBARGOS DECLARATORIOS – EFEITOS INFRINGENTES – REJEIÇÃO. Embargos declaratórios, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados. (STJ, 1ª Turma, Relator Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS EDcl no REsp n.º 7490-0/SC, DJU 21.02.1994, p. 2115).
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5017804-85.2019.4.03.6182
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos a fim de promover a integração da sentença nos termos da fundamentação. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.