Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: UNIÃO FEDERAL
REU: LUIZ FELICI NETO, OSCAR HARUO HIGA, REGINA LUCIA BRAGA BARRETO, REGINA CELLI THOME CASTRO TAGUTI Advogado do(a)
REU: WAGNER LUIZ FARINI PIRONDI - SP105594 Advogados do(a)
REU: LUCAS VINICIUS FIORAVANTE ANTONIO - SP334225, VINICIUS TEIXEIRA PEREIRA - SP285497-E Advogado do(a)
REU: RENATA MOCO - SP163748 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005186-69.2006.4.03.6112 / 5ª Vara Federal de Presidente Prudente
Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, aviados pela União, em que “requer o recebimento do presente recurso no efeito suspensivo, nos termos da preliminar supra e, no mérito, o seu provimento, a fim de que seja reconhecido o erro material, consistente na desconsideração por esse d. juízo da r. decisão de ID 45066971, que fixou que o crédito exequendo deve ser posicionado para o dia 12/01/2021 (data do bloqueio dos valores), de modo que se reconheça o quantum debeatur apresentado pela União no ID 45651500 - R$ 21.058,36 - e, por consequência, a decisão embargada passe a determinar a transferência para quitação e desbloqueio do excesso no sistema SISBAJUD com base no valor de R$ 21.058,36, ao invés do valor de R$ 20.912,55, fixado na decisão embargada.” Decido. Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão objeto dos presentes embargos. Como visto, o provimento que determinou a juntada do valor posicionado para 12.01.2021 sobreveio após o bloqueio da totalidade da quantia apresentada na inicial do cumprimento de sentença (doc. 38327519), computando-se eventuais custas. Note-se que, em 02.10.2020, a União manifestou ciência quanto à decisão que deu início ao cumprimento de sentença, sem, contudo, apresentar valor atualizado, sendo certo que, conforme detalhamento de Id. 44530621, o bloqueio foi protocolizado em 12.01.2021. É certo que os executados não cumpriram sua obrigação de pagar no prazo determinado mas, por outro lado, é visível que a exequente não apresentou ao Juízo extrato detalhado e atualizado do débito, sabendo-se que o transcurso do tempo é inevitável e que, quando do cumprimento das diligências, sobretudo bloqueio de valores, invariavelmente as cifras bloqueadas não corresponderão, exatamente, ao valor da dívida posicionada para a data do bloqueio. Nesse aspecto, entendo que a obrigação já está solvida desde a penhora dos ativos em 12.01.2021, pelo valor apresentado na inicial do cumprimento de sentença, restando acertada a decisão que assentou que, na data do bloqueio, os executados deixaram de incidir em mora. Em caso semelhante o STJ assim se pronunciou: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, CAPUT, DO CPC/1973, BEM COMO DE CONDENAÇÃO DA EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA 517/STJ.IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL E NO EXATO VALOR APRESENTADO PELO CREDOR NA MEMÓRIA DE CÁLCULO. EXCESSIVO LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO ENTRE A JUNTADA DA PLANILHA DE CÁLCULO PELO CREDOR E A EFETIVA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À EXECUTADA. RECURSO DESPROVIDO.1. Na fase de cumprimento de sentença, o CPC/1973 estabelecia, em seu art. 475-B, que, "quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo". Concordando o Juízo com o respectivo valor apontado, o devedor deveria ser intimado, por seu advogado constituído, para pagar o valor indicado pelo credor na planilha de cálculo apresentada, sob pena de cominação de multa de 10% (dez por cento), além do arbitramento de honorários advocatícios (Súmula 517/STJ).2. Na hipótese, esse procedimento foi devidamente cumprido, pois: i) o credor requereu o cumprimento de sentença, juntando a respectiva memória de cálculo com o valor atualizado do débito; ii) o Juiz determinou a intimação para pagamento da quantia no valor indicado pelo exequente e; iii) o devedor efetuou o pagamento integral dentro do prazo de 15 (quinze) dias, em estrita observância ao comando judicial correlato.2.1. A peculiaridade do caso em julgamento é que houve uma excessiva demora do Juízo de primeiro grau em determinar a intimação do devedor para pagamento do valor indicado - mais de 7 (sete) meses -, o que gerou um saldo remanescente relacionado à correção monetária do período.2.2. Todavia, levando-se em conta que o excessivo tempo transcorrido desde à juntada da planilha de cálculo até a intimação da devedora para pagamento foi causado pelo Poder Judiciário, somado à inércia do próprio credor em se manifestar nos autos pugnando pela necessidade de nova atualização do débito, não é possível imputar o ônus à executada, condenando-a ao pagamento de multa e honorários advocatícios.2.3. Ademais, o problema causado pela demora na intimação foi corretamente solucionado pelo Magistrado, pois evitou o prejuízo do credor, ao determinar que a diferença correspondente à atualização do montante do débito fosse objeto de novo depósito (que já foi, inclusive, efetivado pela Petrobrás), sem punir o devedor por algo que não deu causa, ao afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios.3. Recurso especial desprovido.(REsp 1698579/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 17/09/2019) Assim sendo, conheço dos embargos porque tempestivos, mas os REJEITO. Para prosseguimento, cumpra-se a decisão proferida no Id. 57872772, conforme parâmetros estabelecidos para transferência e desbloqueio em relação a cada um dos executados. Em razão do quanto decidido nos embargos de declaração, cumpra-se independentemente do trânsito em julgado. Após a transferência dos valores, oficie-se à CEF para conversão, conforme diretrizes que constam da petição anexada no evento 45655755. Com a resposta da CEF, abra-se vista à União para que se manifeste quanto à extinção da execução. Intimem-se. Presidente Prudente (SP), data registrada pelo sistema.