Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA
APELADO: PLATLOG IMPORTACAO, LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA Advogado do(a)
APELADO: WALTER AUGUSTO BECKER PEDROSO - SP112733-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005309-80.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA
APELADO: PLATLOG IMPORTACAO, LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA Advogado do(a)
APELADO: WALTER AUGUSTO BECKER PEDROSO - SP112733-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA
APELADO: PLATLOG IMPORTACAO, LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA Advogado do(a)
APELADO: WALTER AUGUSTO BECKER PEDROSO - SP112733-A V O T O Senhores Desembargadores, na ação anulatória foram questionadas multas aplicadas pela ANVISA, lavradas em 06/12/2016 no processo de importação de gêneros alimentícios (“ônion rings”), oriundos dos Estados Unidos da América, com avarias nas embalagens dos produtos (PA's 25759.545024/2016-82 e 25759.545043/2016-97 – ID's 145008818 e 145008819). A sentença rejeitou as alegações da autora, salvo a de que a infração praticada foi única, apesar da importação do mesmo produto do mesmo fornecedor por meio de duas cargas distintas, o que não conferiria autonomia para duplicação de procedimentos, autuações e multas, razão pela qual anulou a penalidade aplicada no PA 25759.545043/2016-97. Na espécie, foram aplicadas duas multas de R$ 20.000,00, uma em cada procedimento administrativo. Ainda que não se trata de multa de valor individualmente exorbitante, considerados os limites do artigo 2º, §1º, I, da Lei 6.437/1977, que fixa valores entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), é certo que a imposição de dupla penalização por carga não se autoriza, dado que foi, de fato, única a infração, considerada a importação em si. De fato, embora a importação tenha sido realizada através de duas cargas, havia, no caso, identidade do produto, procedência e destinatário, além de transporte no mesmo voo da mesma data e pela mesma companhia aérea, o que permite caracterizar infração única, e não independentemente como considerado pelo órgão sanitário. A alegação de que houve posterior revisão do ato não infirma tal conclusão, pois, em 25/03/2020, considerou-se praticada infração continuada em razão da diferença de apenas trinta minutos entre as autuações, por analogia ao artigo 71 do Código Penal, o que resultou na redução da segunda multa, com cominação do valor final de R$ 33.333,33 (DECISÃO 0968449/2020). Perceba-se que a ANVISA considerou a diferença de trinta minutos entre as autuações, porém, sendo a infração única conforme anteriormente exposto, a lavratura de duas autuações, em horários próximos, não torna substancialmente autônomas as infrações. Ademais, a continuidade delitiva que a ANVISA reconheceu, a partir do processo penal, não corresponde ao que foi reconhecido pela sentença, pois esta anulou uma das multas por considerar existente uma única infração, ao passo que a revisão administrativa reputou existentes duas infrações - dada a lavratura de dois autos de infração -, sendo uma continuidade da outra, para efeito não de excluir uma das multas, como fez a sentença, mas de majoração do valor da primeira multa como resultante da segunda infração em continuidade. Isto significa que a materialidade de todos os delitos foi considerada na dosimetria da pena, exasperando-se a condenação, porém, de forma distinta da que caberia se considerados autônomas as infrações. A revisão administrativa não prejudica a decisão judicial porque o pressuposto desta é a existência de uma única infração, passível de uma única multa sem majoração por continuidade, o que explica que tenha sido mantida a cobrança de R$ 20.000,00, e não a de R$ 33.333,33 como constou da revisão administrativa. Na espécie, como assinalado, não se trata de infração continuada praticada por mais de uma conduta, mas infração única, nas mesmas circunstâncias fáticas, descabendo a imposição de segunda multa, mesmo que apenas a título de majoração da primeira. Assim, ante a duplicidade de autuação, procede a nulidade de um dos processos administrativos (PA 25759.545043/2016-97), mantendo-se a penalidade naquele instaurado precedentemente pelo número de ordem (PA 25759.545024/2016-82). A alegação de que haveria reincidência deveria ter sido avaliada na própria aplicação da multa na origem, e não alegada somente agora diante da impugnação à exclusão de uma das multas por inexistência de infrações autônomas, não tendo sido revisada judicialmente a dosimetria da sanção em si, mas apenas a aplicação de duas multas no contexto da caracterização de infração única, conforme fundamentos fáticos do caso concreto. A sentença é, assim, mantida na integralidade. Por fim, cabe majorar os honorários advocatícios devidos pelo apelante, considerados o trabalho adicional em grau recursal e os critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, CPC, especialmente grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo exigido de atuação nesta fase do processo, devem ser fixados, pela atuação nesta instância, em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser acrescido ao fixado na sentença.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005309-80.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de apelação à sentença de procedência parcial de ação anulatória para desconstituir multas impostas pela ANVISA, fixada verba honorária recíproca de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Alegou-se que: (1) não houve bis in idem, pois em 25/03/2020 a decisão administrativa foi revista, diminuindo a multa em razão da continuidade infracional (artigo 71 do CP); (2) tal fato é superveniente ao saneamento da ação, devendo ser considerada no julgamento, nos termos do artigo 493 do CPC; e (3) a imposição de multa é legal e proporcional ao dano causado pelo cometimento de grave infração sanitária, tendo sido constatada reincidência como causa de majoração da pena. Houve contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005309-80.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos supracitados. É como voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. ANVISA. IMPORTAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. EMBALAGENS COM AVARIAS E DESCONFORMIDADES. INFRAÇÃO SANITÁRIA. MULTA. BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DE UMA DAS PENALIDADES. SUCUMBÊNCIA. 1. Constatada pelas circunstâncias do caso concreto que houve infração única, pois, ainda que divididas em duas cargas com a lavratura de dois autos de infração, a importação referiu-se ao mesmo produto, do mesmo fornecedor, com a mesma origem e defeitos face à legislação sanitária, e transportada ainda no mesmo voo da mesma data pela mesma companhia aérea, não se autoriza a aplicação de duas multas autônomas. 2. A revisão administrativa não importou reconhecimento de infração única, com aplicação apenas de uma das multas que foram cominadas, conforme reconhecido na sentença, mas, ao contrário, em razão de continuidade infracional, foi mantida uma das multas com acréscimo de valor resultante da prática da segunda infração, razão pela qual a decisão superveniente da ANVISA não prejudica a sentença nem configura fato novo a ser considerado no julgamento. 3. A alegação de que haveria reincidência deveria ter sido avaliada na própria aplicação da multa na origem, e não alegada somente agora diante da impugnação à exclusão de uma das multas por inexistência de infrações autônomas, não tendo sido revisada judicialmente a dosimetria da sanção em si, mas apenas a aplicação de duas multas no contexto da caracterização de infração única, conforme fundamentos fáticos do caso concreto. 4. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil. 5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.