Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogados do(a)
AUTOR: CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS - SP205396-B, FERNANDA DORNBUSCH FARIAS LOBO - SP218594
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020343-76.2019.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada. Da documentação juntada aos autos, documento id nº. 250193625 conclui-se que o devedor cumpriu sua obrigação, na qual se fundamenta o título executivo, o que enseja o encerramento do feito, por cumprido o objetivo fundamental do processo de execução. O valor depositado a título de ressarcimento de custas encontra-se liberado para levantamento diretamente na instituição bancária. O valor depositado para suspensão da exigibilidade foi soerguido através do ofício de transferência eletrônica id 54136311 e 14526238/145296239. Isto Posto, DECLARO EXTINTO o feito com julgamento de seu mérito específico, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas como de lei. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. SãO PAULO, 1 de julho de 2022.
05/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
04/07/2022, 08:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/07/2022, 18:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/07/2022, 18:19
Conclusão (para julgamento)
01/07/2022, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogados do(a)
AUTOR: CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS - SP205396-B, FERNANDA DORNBUSCH FARIAS LOBO - SP218594
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020343-76.2019.4.03.6100 INDEFIRO a expedição de Ofício de Transferência, tendo em vista que o depósito relativo ao Precatório/RPV não está à disposição do Juízo, mas à disposição do exequente (ID 250193625), (Resolução CJF nº 458/2017, Art.40). A parte beneficiária deverá comparecer à Instituição Bancária para soerguimento dos valores depositados, com a observância das regras bancárias vigentes. Tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Int-se. São Paulo, 30 de maio de 2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogados do(a)
AUTOR: CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS - SP205396-B, FERNANDA DORNBUSCH FARIAS LOBO - SP218594
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020343-76.2019.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada. Da documentação juntada aos autos, documento id nº. 250193625 conclui-se que o devedor cumpriu sua obrigação, na qual se fundamenta o título executivo, o que enseja o encerramento do feito, por cumprido o objetivo fundamental do processo de execução. O valor depositado a título de ressarcimento de custas encontra-se liberado para levantamento diretamente na instituição bancária. O valor depositado para suspensão da exigibilidade foi soerguido através do ofício de transferência eletrônica id 54136311 e 14526238/145296239. Isto Posto, DECLARO EXTINTO o feito com julgamento de seu mérito específico, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas como de lei. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. SãO PAULO, 1 de julho de 2022.
05/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
04/07/2022, 08:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/07/2022, 18:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/07/2022, 18:19
Conclusão (para julgamento)
01/07/2022, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogados do(a)
AUTOR: CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS - SP205396-B, FERNANDA DORNBUSCH FARIAS LOBO - SP218594
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020343-76.2019.4.03.6100 INDEFIRO a expedição de Ofício de Transferência, tendo em vista que o depósito relativo ao Precatório/RPV não está à disposição do Juízo, mas à disposição do exequente (ID 250193625), (Resolução CJF nº 458/2017, Art.40). A parte beneficiária deverá comparecer à Instituição Bancária para soerguimento dos valores depositados, com a observância das regras bancárias vigentes. Tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Int-se. São Paulo, 30 de maio de 2022.
02/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
01/06/2022, 11:05
Mero expediente
30/05/2022, 16:23
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogados do(a)
AUTOR: CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS - SP205396-B, FERNANDA DORNBUSCH FARIAS LOBO - SP218594
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Ciência à parte exequente do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), cujo(s) valor(es) encontra(m)-se liberado(s) junto à Caixa Econômica Federal e o(s) levantamento(s) independe(m) de expedição de alvará. Se nada mais for requerido pelas partes, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Int. SãO PAULO, 12 de maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020343-76.2019.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
13/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
12/05/2022, 17:55
Mero expediente
12/05/2022, 17:13
Conclusão (para despacho)
12/05/2022, 10:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/05/2022, 16:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/05/2022, 16:57
Por decisão judicial
16/03/2022, 08:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogados do(a)
AUTOR: CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS - SP205396-B, FERNANDA DORNBUSCH FARIAS LOBO - SP218594
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Sobrestem-se os autos, aguardando o(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s). Int. São Paulo, 4 de março de 2022.
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020343-76.2019.4.03.6100
07/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
04/03/2022, 18:02
Mero expediente
04/03/2022, 15:04
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogados do(a)
AUTOR: CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS - SP205396-B, FERNANDA DORNBUSCH FARIAS LOBO - SP218594
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Diante da concordância da União Federal, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela parte exequente, no valor de R$ 60,61 (sessenta reais e sessenta e um centavos), atualizados até 01/10/2021, à títulos de ressarcimento de custas, para que produza seus regulares efeitos. Expeça-se ofício requisitório, dando-se vista às partes para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Em nada sendo requerido, tornem os autos para transmissão via eletrônica do referido ofício ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. SãO PAULO, 18 de janeiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020343-76.2019.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
11/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
10/02/2022, 13:36
Mero expediente
18/01/2022, 15:36
Conclusão (para despacho)
18/01/2022, 13:56
Expedida/certificada
08/11/2021, 11:18
Mero expediente
04/11/2021, 15:25
Conclusão (para despacho)
04/11/2021, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogados do(a)
AUTOR: CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS - SP205396-B, FERNANDA DORNBUSCH FARIAS LOBO - SP218594
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Requeira a parte autora o que de direito, no tocante ao ressarcimento de custas judiais, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, sobrestem-se os autos, aguardando o transcurso do prazo prescricional para execução do julgado. Int. SãO PAULO, 14 de outubro de 2021.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020343-76.2019.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
19/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
18/10/2021, 19:09
Mero expediente
14/10/2021, 17:54
Conclusão (para despacho)
14/10/2021, 17:24
Mero expediente
14/10/2021, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogados do(a)
AUTOR: CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS - SP205396-B, FERNANDA DORNBUSCH FARIAS LOBO - SP218594
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Expeça-se ofício de transferência eletrônica, nos termos do art. 906, § único, para a conta corrente nº 139.646-3, agência 2374-4, do Banco Bradesco, de titularidade da Autora, Allianz Seguros S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 61.573.796/0001-66. Int. SãO PAULO, 27 de abril de 2021.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020343-76.2019.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
05/05/2021, 00:00
Expedida/certificada
04/05/2021, 13:58
Mero expediente
27/04/2021, 18:15
Conclusão (para despacho)
27/04/2021, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogados do(a)
AUTOR: CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS - SP205396-B, FERNANDA DORNBUSCH FARIAS LOBO - SP218594
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Intimação - 22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020343-76.2019.4.03.6100 Intime-se a União Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do pedido de levantamento do valor depositado nos autos. Indefiro a expedição do Ofício de Transferência de Valores para conta bancária de titularidade do Escritório de Advocacia (Costa Campos Advocacia), onde atuam os patronos da Autora, por falta de previsão legal. Indique o ilustre Advogado os dados bancários (banco, agência, conta, CPF ou CNPJ) da parte beneficiária do crédito. Int-se. São Paulo, 5 de abril de 2021.
06/04/2021, 00:00
Expedida/certificada
05/04/2021, 18:17
Mero expediente
05/04/2021, 17:20
Conclusão (para despacho)
05/04/2021, 09:00
Recebimento
30/03/2021, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogados do(a)
APELADO: FERNANDA DORNBUSCH FARIAS LOBO - SP218594-A, CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS - SP205396-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020343-76.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A em face da UNIÃO FEDERAL objetivando seja afastada a exigência de IPI quando da apresentação de pedido de transferência, perante o DETRAN, dos salvados de veículo adquiridos com isenção do referido tributo. Após regular processamento, foi proferida sentença, com fulcro no art. 487, III, do CPC/15, homologando o reconhecimento pela ré do pedido formulado na inicial. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02 (ID 148654296). A União Federal apelou. Aduz, em síntese, que o reconhecimento do pedido foi equivocado; que não é possível confissão de direito indisponível e que não se opera a preclusão em face da Fazenda Pública. No mérito, defende a legalidade da incidência tributária no caso (ID 148654300). Contrarrazões apresentadas (ID 148654306). É o Relatório. Decido. Em casos como o presente, esta Sexta Turma tem admitido decisão unipessoal do Relator. Não se nega a indisponibilidade do direito discutido nesta ação (crédito tributário) e muito menos o afastamento dos efeitos da revelia quando ausente manifestação da União Federal, justificada por aquela indisponibilidade. Ocorre que a situação processual não se adequa ao instituto da revelia, pois a União, após análise jurídica dos fatos apresentados, se manifestou expressamente sobre a lide, reconhecendo a procedência do pedido. Não se trata de caso de erro material a afastar a preclusão, mas, como reconhecido pela própria apelante em tardio exercício de "mea culpa", de interpretação “inadequada” do normativo jurídico aplicável ao caso. Ora, não pode a Fazenda, em segundo grau de jurisdição, depois de CONCORDAR EXPRESSAMENTE que o pedido era adequado, insurgir-se contra esse entendimento anteriormente firmado e querer dar nova interpretação aos fatos. A boa-fé processual não permite tal comportamento (art. 5º do CPC/15), sobretudo diante da proibição do venire contra factum proprium. Segue jurisprudência na mesma toada: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CONCORDÂNCIA PRÉVIA DA DEFESA: NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SÚMULA 455/STJ: MITIGAÇÃO QUANDO A TESTEMUNHA A SER OUVIDA ANTECIPADAMENTE EXERCE PROFISSÃO QUE LIDA COTIDIANAMENTE COM UMA SÉRIE DE FATOS SEMELHANTES QUE, COM O DECURSO DO TEMPO, PODEM SE NUBLAR OU ESVANECER EM SUA MEMÓRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Se o recorrente concordou, anteriormente, com a produção da prova, sua mudança de opinião a respeito do assunto constitui afronta ao princípio da boa-fé processual e impede o reconhecimento de nulidade, em virtude do brocardo jurídico "nemo potest venire contra factum proprium", que veda o comportamento contraditório. 2. A Terceira Seção desta Corte, flexibilizando o disposto no verbete sumular n. 455 do STJ, tem entendido que a fundamentação da decisão que determina a produção antecipada de provas pode limitar-se a destacar a probabilidade de que, não havendo outros meios de prova disponíveis, as testemunhas, pela natureza de sua atuação profissional, marcada pelo contato diário com os fatos criminosos que apresentam semelhanças em sua dinâmica, devem ser ouvidas com a possível urgência" (HC 420.160/RS, Min. Rel. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julg. 02/08/2018, DJe 15/08/2018). 3. No caso concreto, a única testemunha de acusação ouvida (um Agente Fiscal de Rendas) exerce profissão que lida cotidianamente com uma série de fatos tributários semelhantes que, com o decurso do tempo, podem se nublar ou esvanecer em sua memória, o que justifica a sua oitiva com urgência. 4. "A realização antecipada de provas não traz prejuízo para a defesa, visto que, além de o ato ser realizado na presença de defensor nomeado, caso o réu compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que julgar necessárias para a tese defensiva e, inclusive, conseguir a repetição da prova produzida antecipadamente". (HC 532.843/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC 101881 / SP / STJ – QUINTA TURMA / MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA / 12.05.2020) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que o novo advogado constituído por diversas vezes se manifestou nos autos em nome da agravante, ao longo de dois anos, mesmo não sendo intimado em seu próprio nome, já que as comunicações eram dirigidas aos antigos advogados. Observa-se que o causídico deixou de solicitar a regularização das intimações, somente vindo a alegar nulidade dos atos processuais por irregularidade das intimações no momento em que o bem penhorado encontrava-se pronto para venda judicial, ferindo o princípio da boa-fé processual, num exemplo claro de venire contra factum proprium. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1511795 / MT / STJ – TERCEIRA TURMA / MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE / 19.04.2016) RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO - INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA PELO DEVEDOR - POSTERIOR ALEGAÇÃO DE NULIDADE ANTE A IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA (ART. 649, V, DO CPC) - AFASTAMENTO DA TESE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. Hipótese em que o executado indica bem à penhora e, posteriormente, invoca a nulidade da adjudicação em razão da impenhorabilidade absoluta (art. 649, V, do CPC) do objeto da constrição, por constituir equipamento essencial ("colheitadeira") à continuidade do exercício da profissão. Inviabilidade. Bem móvel voluntariamente oferecido pelo devedor à garantia do juízo execucional. Patrimônio integrante do ativo disponível do executado. Renúncia espontânea à proteção preconizada no inciso V do art. 649 do CPC. Vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 2. Os bens protegidos pela cláusula de impenhorabilidade (art. 649, V, do CPC) podem constituir alvo de constrição judicial, haja vista ser lícito ao devedor renunciar à proteção legal positivada na norma supracitada, contanto que contemple patrimônio disponível e tenha sido indicado à penhora por livre decisão do executado, ressalvados os bens inalienáveis e os bens de família. Precedentes do STJ. 3. No caso, não há nulidade no procedimento expropriatório, porquanto, além de o bem penhorado ("colheitadeira") compor o acervo ativo disponível do recorrente/executado, este o ofertou deliberadamente nos autos da execução, de ordem a evidenciar contradição de comportamento da parte ("venire contra factum proprium"), postura incompatível com a lealdade e boa-fé processual. 4. Recurso especial desprovido. (REsp 1365418 / SP / STJ – QUARTA TURMA / MIN. MARCO BUZZI / 04.04.2013) Como dito, a questão trazida em apelo não se coaduna com erro material, o que permitiria desconsiderar o ato processual praticado. Ao contrário. Tem-se apenas nova interpretação por parte da União, o que lhe é vedado diante da preclusão ocorrida em primeiro grau com o reconhecimento do pedido. Processo não é brincadeira e a atuação séria exige-se de todos os litigantes, em especial do Poder Público diante do princípio constitucional da moralidade administrativa. Destarte, a r. sentença merece ser mantida em seu inteiro teor, por suas próprias razões e fundamentos, porquanto se trata de recurso de manifesta improcedência. Por fim, deixo de condenar a apelante em honorários recursais (art. 85, § 1º, fine, combinado com o § 11), uma vez que não houve fixação de verba em primeiro grau de jurisdição, o que impede a sua majoração, conforme determina a norma.
Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932 do CPC/15, nego provimento à apelação. Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 21 de janeiro de 2021.