Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMBEV S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO AUGUSTO DELLA CORTE DA ROSA - RS75672-A, MARCELO SALDANHA ROHENKOHL - RS48824-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A AMBEV S/A, qualificada na inicial, propôs a presente ação de rito comum, em face da UNIÃO FEDERAL, pelas razões a seguir expostas: Afirma, a autora, que, no exercício de suas atividades, apurou crédito decorrente de saldo negativo de IRPJ do ano calendário de 2004, no valor de R$ 3.753.967,65 e que parte desse valor corresponde ao IRRF decorrente da operação de swap, no montante de R$ 67.135,62. O valor declarado constou do CNPJ da Cervejaria Astra S/A, que foi incorporada pela autora. Afirma, ainda, que foi apresentada Per/Dcomp nº 15271.64770.191108.1.7.02-6029, que foi parcialmente homologada, gerando processo de crédito nº 18470.909685/2011-41, vinculado ao processo de débito nº 10320.901748/2011-23. Alega que, no despacho decisório, foi reconhecida a existência parcial do crédito de saldo negativo de IRPJ de R$ 3.705.417,02. Com isso, do total de R$ 67.135,62 declarado, foi confirmado apenas R$ 18.584,99. Alega, ainda, ter apresentado Manifestação de Inconformidade, com a finalidade de demonstrar que houve a retenção do imposto de renda de R$ 67.135,62, mas esta foi julgada improcedente, por meio do Acórdão nº 12-110.145. Decidiu-se que o valor da operação de Swap não constou no campo da Linha 21 (Ganhos Auferidos no Mercado de Renda Variável, exceto day-trade) da Ficha 6A – Demonstração do Resultado – PJ em geral (LR), da DIPJ transmitida em 14/11/2008, passando a ser exigido o crédito tributário nos autos da Execução Fiscal nº 5005742-42.2021.4.03.6182 (CDA nº 31.3.20.000003-03). Sustenta que o acórdão é nulo, eis que foram alterados os critérios jurídicos do lançamento após a apresentação da manifestação de inconformidade, o que é vedado pelo artigo 146 e 149 do CTN. Aduz que foi confirmada a existência do IRRF relativo à operação de swap em 2004, no julgamento administrativo, mas o lançamento foi mantido por não ter constado o valor da operação de swap na ficha 6 de sua DIPJ. Sustenta, ainda, que o valor das operações financeiras foi lançado na DIPJ e oferecidas à tributação, o que torna indevida a não homologação da compensação apresentada. Pede que a ação seja julgada procedente para reconhecer a nulidade da decisão administrativa pela indevida alteração do critério jurídico do lançamento, uma vez que o despacho decisório reconheceu a tributação da base de retenção. Subsidiariamente, pede que seja extinto o crédito tributário declarado na Per/Dcomp nº 01746.95925.271109.1.3.02-8978, e da CDA nº 31.3.20.000003-03 (Processo administrativo de crédito nº. 18470.909685/2011-41 e processo administrativo de débito nº 10320.901748/2011-23). A tutela de urgência foi indeferida (Id 239436153). Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento pela autora. Citada, a ré apresentou contestação (Id 240391642), na qual afirma que não houve alteração do critério jurídico no julgamento, mas sim abstenção da prática da “reformatio in pejus” administrativa. Sustenta que as decisões administrativas foram devidamente fundamentadas e a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, deixando de demonstrar o crédito alegado. Sustenta, ainda, que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade. Pede que a ação seja julgada improcedente. Foi apresentada réplica. A autora requereu a produção de prova pericial, que foi deferida. As partes indicaram assistente técnico e apresentaram quesitos. Foi apresentado laudo pericial (Id 262087237), bem como esclarecimentos (Id 269064449). As partes manifestaram-se sobre o laudo e apresentaram alegações finais, vindo, então, os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Pretende, a autora, a nulidade da decisão administrativa e a extinção do crédito tributário, objeto do processo administrativo de crédito nº 18470.909685/2011-41, vinculado ao processo administrativo de débito nº 10320.901748/2011-23. Analiso, inicialmente, a alegação de nulidade do acórdão nº 12-110.145 por alteração do critério jurídico do lançamento. De acordo com a referida decisão administrativa, o crédito de R$ 18.584,99 do total de R$ 67.135,62 foi mantido, uma vez que foi reconhecido, administrativamente, pela Receita Federal, no despacho decisório. Como salientado pela ré, em sua contestação, não foi excluída tal parcela, sob pena de se proferir decisão mais prejudicial à autora, por meio da apreciação de sua manifestação de inconformidade. Assim, foi mantido o indeferimento do valor restante, por se entender que os rendimentos auferidos em operação de swap não tinham sido levados à tributação, por falta da correta indicação na DIPJ de 2005. Concluiu-se não haver crédito a ser reconhecido no julgamento administrativo, além do valor anteriormente reconhecido (Id 238949521 – p. 403/412). Desse modo, entendo que não houve alteração do critério jurídico do lançamento, como alegado pela autora. Passo a analisar a alegação da existência de crédito suficiente para a homologação da Per/Dcom apresentada, em observância do princípio da verdade material. Para tanto, foi realizada perícia. Consta do laudo pericial, que “a perícia terá como foco a análise quanto ao oferecimento ou não a tributação dos referidos rendimentos na DIPJ 2005, por ser este o ponto controvertido” e que “a AMBEV esclarece que a ficha 06A – Demonstração de Resultado – Item 24 – Outras Receitas Financeiras – DIPJ 2005, consta lançado o valor de R$ -56.937.288,12 que em sua composição o referido rendimento auferido na operação SWAP, objeto da análise, encontra-se registrado, dessa forma oferecido a tributação” (Id 262087237 - p. 14). Consta, ainda, do laudo pericial o que segue: “A composição por conta contábil, se mostra consistente quanto aos valores lançados na DIPJ 2005 – Ficha 06 A – item 24 (R$-56.937.288,12), cabendo identificar dentre os lançamentos feitos, aquele que se refere aos rendimentos SWAP, objeto do presente trabalho – R$ 335.678,12. (...) A base para a conclusão apresentada, pela AMBEV (Id 238949531- pág.7), se lastreou no fato da natureza da operação registrada e no mês de contabilização, serem consistentes com o demonstrativo de retenção do IRRF dos rendimentos. (...) Cabe apontar que, a referida contabilização se mostra parcial, pois, todavia, não justifica o montante de R$ 113.680,16, quando comparado com os rendimentos auferidos na Operação SWAP em análise (R$ 335.678,12 – R$ 221.997,96). (...) A AMBEV, a título de documentação apresentou os Livros Contábeis evidenciando a contabilização específica, não tendo carreado a documentação contábil suporte que deu origem ao lançamento. O fato de que a operação contabilizada ocorrera no mesmo mês informado no Demonstrativo de retenção da Instituição financeira, e que a descrição da operação se mostra consistente, ainda mais diante da inconsistência quanto aos valores registrados e aqueles auferidos, nos termos do demonstrativo da instituição financeira, sem justificativa, além da antiguidade, para entendimento da diferença. No entender pericial, não se verifica a robustez técnica suficiente para a perícia se manifestar de forma assertiva sobre a operação, ou seja, há indícios, porém, não convicção que a operação contabilizada se refere aos rendimentos objeto da presente análise” (Id 262087237 – p. 17/18). A perita judicial conclui que não foi apresentada a documentação contábil que deu origem aos rendimentos Swap, bem como que o valor lançado na Ficha 06A está composto por conta contábil que possui lançamento cuja descrição e competência se mostram consistentes com aquelas informadas no demonstrativo de retenção de IRRF da instituição financeira e que valor identificado é menor do que a operação em análise, no montante de R$ 113.680,86 (Id 262087237 – p. 29). Em seus esclarecimentos, a perita judicial afirmou que abriu nova oportunidade para a AMBEV complementar a documentação, mas foi por ela informada de que não foi possível localizar a documentação referente ao lançamento contábil. Esclareceu que, por essa razão, “houve prejuízo à manifestação pericial, no sentido de atestar que o valor contabilizado de R$ 221.997,26, se configurava como relativo à operação SWAP, cujo comprovante de retenção de IR, fora apresentado. Pois, além da ausência da documentação que deu origem a operação contabilizada, o montante sequer se mostrou consistente em relação ao valor informado de R$ 335.678,12 no referido comprovante de retenção do IR, e tampouco fora apresentada conciliação que justificasse a diferença. Não restando cabalmente comprovado que se tratava da mesma operação. Diante da não comprovação documental, tecnicamente inadmitido que a perícia técnica, se manifeste conclusivamente que se trata da mesma operação, sendo esta uma hipótese e não uma constatação” (Id 269064449 – p. 4) Esclareceu, ainda, que “é possível afirmar é que houve a contabilização a título de SWAP, no mês de 01/2004, no valor de R$ 221.997,96, e que este valor fora oferecido a tributação. No entanto, o valor não se mostra consistente com aquele constante do demonstrativo de retenção do IR – R$ 335.678,12, sendo apurada diferença de R$ 113.680,86, sem qualquer justificativa e/ou conciliação apresentada” (Id 269064449- p. 6). A autora, portanto, não comprovou efetivamente que possuía crédito suficiente em seu favor para a homologação total da Per/Dcomp apresentada. E a comprovação da existência de um crédito em seu favor é dado fundamental para averiguação do direito à extinção do crédito tributário ora discutido. Com efeito, a mera alegação da autora, de que tem direito ao crédito, não é suficiente para ilidir a presunção de veracidade e legitimidade de que goza o ato administrativo, mesmo porque não ficou demonstrado, nos autos, que a ré atendeu aos requisitos formais e legais para apuração do crédito a ser utilizado na compensação.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000181-55.2022.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e julgo extinto o feito com julgamento de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a autora a pagar à ré honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no Provimento nº 01/2020 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III do Novo Código de Processo Civil, bem como ao pagamento das despesas processuais. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Oportunamente, comunique-se o Relator do Agravo de instrumento nº 5002901-59.2022.403.0000, em trâmite perante a 3ª T. do E. TRF da 3ª Região, da presente decisão. P.R.I. SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL