Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE ALBERTO CADELCA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO RICCHINI LEITE - SP204047 D E S P A C H O O INSS requer a revogação da gratuidade da justiça para executar honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que o recebimento de valores dos atrasados devidos pela autarquia, e de que sua renda, decorrente do recebimento de benefício previdenciário, é superior a faixa de isenção do imposto de renda, hipóteses que configurariam a cessação da situação de hipossuficiência da parte exequente. A parte exequente manifestou-se, alegando que não houve alteração da situação sua hipossuficiência, pugnando pela manutenção da gratuidade da justiça. Anoto, inicialmente, que, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil, “deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso”. No caso dos autos, não houve impugnação à gratuidade da justiça, o que caracteriza a preclusão acerca dessa matéria. Nesse sentido: “O pedido de gratuidade foi deferido em despacho inicial, após a distribuição da ação. Devidamente citado dos termos da ação e intimado da concessão da gratuidade, o INSS não interpôs qualquer recurso ou impugnação nesse sentido, razão pela qual a matéria está acobertada pela preclusão.” (TRF/3.ª Região, ApCiv 5004449-39.2018.403.6183, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal PAULO SÉRGIO DOMINGUES, e-DJF3 12.8.2020). Além da ocorrência da preclusão, cabe ressaltar que o egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região firmou o entendimento de que “por força de lei, o assistido pela chamada justiça gratuita, tem garantida a suspensão de exigibilidade de despesas e honorários, dada a impossibilidade de arcar com os ônus sucumbenciais ‘(...) sem prejuízo do sustento próprio ou da família (...)’ (art. 12, Lei nº 1.060/50)”; e de que o pagamento da quantia devida pela autarquia previdenciária, composta da soma de diferenças mensais de benefício previdenciário, “não tem o condão de acarretar mudança da situação econômica da parte assistida”, razão pela qual “não afasta o estado inicial que justificou o deferimento da gratuidade processual, apenas indica a quitação de débitos mensais acumulados, que o segurado deixou de receber” (TRF/3.ª Região, ApCiv 0000198-83.2016.403.6102, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, e-DJF3 13.8.2020). No tocante à alegação de que o rendimento da parte exequente é superior ao valor da faixa de isenção do imposto renda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rejeita critérios exclusivamente objetivos não previstos em lei. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSTO DE RENDA. FAIXAS DE RENDIMENTOS. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a faixa de isenção do imposto de renda, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1372128/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 26/02/2018). Assim, o INSS não logrou demonstrar qualquer alteração relevante na situação econômico-financeira da parte exequente, o que impede a revogação da gratuidade da justiça. Posto isso, mantenho a concessão da gratuidade de justiça, e
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001656-19.2008.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto indefiro o pedido de execução de honorários de sucumbência formulado pelo INSS, restando prejudicados os demais pedidos. Inclua-se BOCCHI ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 05.325.542/0001-58, como representante processual do polo ativo, para fins de expedição dos ofícios requisitórios referentes aos honorários advocatícios em nome da referida sociedade. A decisão, com decurso de prazo, acolheua impugnação apresentada pelo INSS, para reconhecer como devido o valor de R$ 197.901,12, atualizado para março de 2021, apurado pela Contadoria do Juízo (Id 58057991), bem como condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, na fase do cumprimento de sentença, fixados em 10% (dez por cento) do valor da diferença entre o montante por ele apresentado e aquele apurado pela Contadoria Judicial, ficando suspensa a exigibilidade por ser a parte exequente beneficiária da gratuidade da gratuita. Após, dê-se vista às partes das minutas dos ofícios requisitórios cadastradas para manifestação, no prazo de até 3 (três) dias. Havendo concordância com os dados e valores ou decorrendo o prazo sem impugnação, será providenciada a transmissão dos ofícios requisitórios. Após o decurso do prazo recursal, será providenciada a transmissão dos ofícios requisitórios. Aguardem-se os pagamentos em arquivo sobrestado. Intimem-se.