Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203439/SP (2024/0220317-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ACUCAREIRA QUATÁ S/A
ADVOGADOS: ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO - SP196655
ELZEANE DA ROCHA - SP333935
PALOMA DUARTE DO NASCIMENTO - SP418418
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: CENTRO SUL LOGISTICA E SERVICOS LTDA
INTERESSADO: LUCAS CAMILO ALCOVA NOGUEIRA
INTERESSADO: HENRIQUE NOGUEIRA HERNANDES
INTERESSADO: LUIS FELIPE DE ALMEIDA PESCADA
INTERESSADO: USINA BARRA GRANDE DE LENCOIS S A
INTERESSADO: VAGNER ANTONIO PICHELLI
INTERESSADO: EDSON AIELLO CONEGLIAN
INTERESSADO: REGIANE ELISE ANDREUCCI MARTINS BONILHA
DECISÃO Vistos. AÇUCAREIRA QUATÁ S. A. apresenta petição às fls.1.126/1.133e contra decisão que determinou o retorno dos autos à origem para aguardar julgamento de tema submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos. Requer, em síntese, a permanência dos autos nesta Corte Superior, para julgamento do recurso especial, com o reconhecimento da taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, como índice aplicável a título de juros moratórios e correção monetária até 31.08.2024 e, posteriormente, a adoção do IPCA acrescido da dedução entre Selic e IPCA (IPCA + Selic-IPCA), com fundamento no EREsp 727.842, Tema Repetitivo n. 176/STJ, REsp 1.795.982/SP, Lei n. 14.905/2024, RE 1.558.191/SP e Tema Repetitivo n. 1.368/STJ. É o relatório. Decido. Diferentemente do alegado, a discussão nestes autos perpassa, necessariamente, pela questão jurídica objeto do presente feito que diz respeito ao Tema Repetitivo n. 1.368 afetado por este Superior Tribunal — Definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 —, com determinação de sobrestamento. Escorreita, portanto, a determinação de retorno dos autos, a fim de que a Corte de origem proceda o juízo de conformidade. Com efeito, realizada tal providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, o recurso especial poderá, caso persista o interesse recursal, ser encaminhado novamente a esta Corte Superior, para análise das questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Ademais, ressalte-se o caráter de irrecorribilidade da decisão que determina a devolução dos autos à origem, para aguardar julgamento de tema repetitivo, por não ser capaz de gerar prejuízo às partes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM EM RAZÃO DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. "Não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos artigos 1.039 e 1.040 do CPC, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível". (AgInt nos EAREsp n. 1.699.180/MS, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16/8/2024) 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.628.004/AM, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 11.12.2024, DJEN de 16.12.2024.) Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA