Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SEVERINA RIBEIRO DANTAS FELICIANO DA SILVA, VALTER ROLLEMBERG LEITE, ZULMIRA MONGON TANJI Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018658-68.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - JUÍZA CONVOCADA AUDREY GASPARINI
APELANTE: SEVERINA RIBEIRO DANTAS FELICIANO DA SILVA, VALTER ROLLEMBERG LEITE, ZULMIRA MONGON TANJI Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: SEVERINA RIBEIRO DANTAS FELICIANO DA SILVA, VALTER ROLLEMBERG LEITE, ZULMIRA MONGON TANJI Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018658-68.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - JUÍZA CONVOCADA AUDREY GASPARINI
Trata-se de apelação interposta em autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, promovido por servidores públicos federais da Receita Federal do Brasil, em face de sentença que extinguiu o processo, sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Apela a parte autora, sustentando, em síntese, que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu expressamente o reflexo da Gratificação de Atividade Tributária - GAT sobre demais verbas de caráter remuneratório, requerendo a anulação da r. sentença e o prosseguimento do cumprimento de sentença. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018658-68.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - JUÍZA CONVOCADA AUDREY GASPARINI
Trata-se de recurso em face de sentença que extinguiu o feito, sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, entendendo o juiz a quo inexistir congruência entre o título e o pedido de cumprimento ante a ausência de reconhecimento expresso no título judicial quanto aos valores pleiteados. Assiste razão à parte apelante. Não se observa incongruência entre o título executivo formado e o pedido deduzido, não se sustentando o argumento de limites impostos pelo dispositivo da decisão do C. STJ por supostamente ter se cingido a reconhecer devido o pagamento da GAT, desde sua criação em 2004 até sua extinção em 2008, sem reflexos sobre as demais rubricas. Com efeito, a interpretação da parte dispositiva não pode ser feita de forma isolada e descontextualizada das razões de decidir enunciadas na fundamentação. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO CPC/73. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONDENAÇÃO. EXTENSÃO DA COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO DISPOSITIVO COM A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...). 2. Para interpretar uma sentença, não basta a leitura de seu dispositivo. O dispositivo deve ser interpretado de forma integrada com a fundamentação, que lhe dá o sentido e o alcance. (...). 4. Recurso especial não provido.” (STJ – Superior Tribunal de Justiça - REsp 1653151/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Órgão Julgador: Terceira Turma, julgado em 06/06/2017); “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. EXTENSÃO DA COISA JULGADA. ANÁLISE CONJUNTA DO DISPOSITIVO COM A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. EFICÁCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. - A interpretação da coisa julgada, em situações nas quais se apresente eventual dúvida quanto à sua extensão ou quanto ao dispositivo da sentença, deve ser feita em conjunto com a fundamentação da decisão e o que foi pleiteado pela parte, de forma a evitar-se pagamento a menor ou a maior. - Sendo assim, havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença, deve-se preferir a que seja mais conforme a sua fundamentação e aos limites da lide. (...) - Agravo de instrumento provido.” (TRF3 – Tribunal Regional Federal da 3ª Região – AI 5023308-91.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, Órgão Julgador: Nona Turma, julgado em 06/02/2020). No caso o sindicato-autor (UNAFISCO) pleiteou, na ação de conhecimento, a incorporação da GAT ao vencimento básico e os consequentes reflexos sobre as demais rubricas. Assim, conclui-se que o título executivo em questão não apenas reconheceu a GAT como vencimento, mas também o direito aos reflexos decorrentes. É, ademais, questão que já passou pelo crivo da jurisprudência, destacando-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE TRABALHO - GAT. NATUREZA DE VENCIMENTO. JULGAMENTO DO STJ DA QUESTÃO. (...). 2. Não se há de falar em incongruência entre o título executivo formado e o pedido deduzido. Quanto a isto, consigno que os requerentes pretendem a execução de julgado do C. Superior Tribunal de Justiça em que se reconheceu a natureza de vencimento da Gratificação de Atividade de Trabalho – GAT, instituída pela Lei n° 10.910/2004 e extinta pela Lei n° 11.890/2008. 3. Dos claros termos do julgado em questão se extrai que fora reconhecida a natureza de vencimentos à Gratificação de Atividade de Trabalho – GAT, instituída pela Lei n° 10.910/2004 e extinta pela Lei n° 11.890/2008, sendo certo que as demais vantagens percebidas pelos Auditores Fiscais da Receita Federal e que tenham como base de cálculo os vencimentos do cargo devem incidir sobre referida gratificação, no período em que ela era devida. 4. O próprio Tribunal da Cidadania já afastou a tese ora sustentada pela União – de que a coisa julgada se limitaria ao pagamento da Gratificação em comento, sem abarcar a incidência, sobre esta gratificação, de outras vantagens que tenham por fundamento o “vencimento” – no bojo da Reclamação n° 36.691/RN, em decisão monocrática do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Se é verdade que tal decisão veio a ser tornada sem efeitos por decisão do próprio Relator em 15/05/2019, não menos certo é que isto se deu tão somente em razão de não se ter oportunizado à União prazo para manifestação (STJ, AgInt na Reclamação n° 36.691/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Decisão Monocrática, DJe: 20/05/2019). 5. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF3 – Tribunal Regional Federal da 3ª Região, AI – Agravo de Instrumento 5018235-07.2020.4.03.0000, Relator p/ Acórdão: Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, Órgão Julgador: Primeira Turma, julgado em 18/05/2021); “AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.RECURSO ESPECIAL N. 1.585.353/DF. GAT.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (...) - Os termos do dispositivo da decisão do agravo interno, julgado pelo E.STJ, interposto nos autos do Recurso Especial nº 1.585.353/DF, induzem à conclusão no sentido de que não foipretendidoapenas o pagamento da GAT (que, aliás,verba que já vinha sendo recebida há anos).Oobjeto do recurso foi, justamente, a incorporação da gratificação em questão aos vencimentos dos representados do sindicato requerente, sendo essa a única questão discutida naqueles autos.O amplo alcance dado pelo E.STJ na decisão final do Recurso Especial nº 1.585.353/DF é confirmado até mesmo pelo ajuizamento, no mesmo C.Tribunal, daAção Rescisória Nº 6.436 - DF (2019/0093684-0), na qual,em 11/04/2019, o Min. Francisco Falcão decidiu pela suspensão dolevantamento ou pagamentode eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, até apreciação pela 1ª Seção desse Tribunal (ainda pendente). (...) -- Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno prejudicado.” (TRF3 – Tribunal Regional Federal da 3ª Região, AI – Agravo de Instrumento/SP 5015933-05.2020.4.03.0000, Relator: Des. Fed. José Carlos Francisco, Órgão Julgador: Segunda Turma, julgado em 03/12/2020); “AGRAVO DE INSTRUMENTO.GAT.GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA. STJ. NATUREZA DE VENCIMENTO. COISA JULGADA. EXECUTIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Discute-se se o título exequendo determina a composição da base de cálculo deoutras verbas remuneratóriaspela Gratificação de Atividade Tributária - GAT e de incorporação aos vencimentos básicos. 2. A UNAFISCO SINDICAL ajuizou ação coletiva contra a União objetivando obter, para seus associados relacionados em lista juntada aos autos, a incorporação da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária- GAT,desde sua criação pela Lei nº 10.910/04 até sua extinção em 2008, pela Lei nº 11.890, que implantou o regime de subsídios aos servidores. 3. Com a procedência reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, determinou-se o pagamento daGATdesde sua criação advinda da lei 10.910 de 2004 até a extinção promovida pela lei 11.890 de 2008. Em litisconsórcio passivo, os agravados intentaram aexecuçãoque foi impugnada pela União, sobretudo com base na ausência de congruência entre o título e o pedido de cumprimento ou, alternativamente, excesso deexecução. 4. O dispositivo do acórdão decorrente de Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.585.353/DF, tem o seguinte teor: "Ante o exposto, em juízo de retratação, dá-se provimento ao Recurso Especial para reconhecer devido o pagamento daGATdesde sua criação pela Lei n° 10.910/2004 até sua extinção pela Lei n° 11.890/2008". 5. Com efeito, o comando exarado pelo STJ não especifica que o pagamento daGATse estende ao cálculo das demaisverbastrabalhistas. No entanto, a decisão judicial deve ser interpretada em conformidade com o princípio da boa-fé alinhado a seus elementos como impõe o ordenamento nacional, sobretudo o §3º do artigo 489 do CPC. 6. Por conseguinte, em razão de o STJ ter conferido àGATnatureza de vencimento, conclui-se que seu cálculo abrange as demaisverbas remuneratórias.Até porque, na ação coletiva a UNAFISCO intentou obter a condenação da União a incorporar aGAT- Gratificação de Desempenho da Atividade Tributária, incidindo sobre ela as demais parcelasremuneratórias,comreflexosem todas asverbasrecebidas no período, a partir da data da edição da Lei nº 10.910 de 15 de julho de 2004. 7. Em atenção à decisão do STJ, deve-se reconhecer que o Tribunal levou em consideração as ponderações do Sindicato autor no sentido de que aGAT"ostenta natureza jurídica de vencimento básico, razão pela qual é cabível sua incorporação no vencimento básico e consequentesreflexossobre as demais rubricas". 8. Nesse contexto, não há razão à agravante ao sustentar que o título executivo limitou-se a "determinar o pagamento daGATdesde sua criação pela Lei nº 10.910/2004 até sua extinção pela Lei nº 11.890/2008". Ora, quanto a isto não há controvérsia, o que se determinou foi a 1ª consideração de que a aludida gratificação integra o vencimento básico dos servidores. (...). 10. Recurso conhecido e improvido.” (TRF2 – Tribunal Regional Federal da 2ª Região, AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho –0009194-02.2018.4.02.0000, Relator: Des. Fed. Alfredo Jara Moura, Órgão Julgador: Sexta Turma Especializada, julgado em 25/06/2019); “ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUDITOR FISCAL. GRATIFICAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRABALHO – GAT. NATUREZA DE VENCIMENTO BÁSICO. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida nos autos de ação coletiva nº 2007.34.000424-4/DF, ajuizada por UNIFISCO SINDICAL contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando a incorporação da GAT ao vencimento básico dos seus filiados. 2. Em sede de julgamento de recurso especial interposto pelo sindicato autor, o STJ (Resp nº 1.585.353/DF) reconheceu a natureza jurídica de vencimento básico à GAT durante o período de vigência da Lei nº 10.910/2004, até sua extinção pela Lei nº 11.890/2008, razão pela qual é cabível sua incorporação no vencimento básico e consequente reflexos sobre as demais rubricas, durante o período executado.” (TRF4 – Tribunal Regional Federal da 4ª Região, AG - Agravo de Instrumento – Agravo de Instrumento nº 5047532-03.2018.4.04.0000/RS Relator: Des. Fed. Marga Inge Barth Tessler, Órgão Julgador: Terceira Turma, julgado em 21/05/2019).
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos supra. É como voto. AUDREY GASPARINI JUÍZA FEDERAL CONVOCADA E M E N T A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA – GAT. INCORPORAÇÃO NO VENCIMENTO BÁSICO E REFLEXOS. SENTENÇA REFORMADA. I - Título executivo que não apenas reconheceu a GAT como vencimento, mas também o direito aos reflexos decorrentes. Precedentes. II - Recurso provido para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.