Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ESTRE AMBIENTAL S/A Advogado do(a)
APELANTE: GILSON GARCIA JUNIOR - SP111699-N PARTE RE: SCHIAVINATTO AMBIENTAL COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - EPP
APELADO: ESTRE AMBIENTAL S/A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) PARTE RE: REGINA DE MELO GUIMARAES - SP221742-A Advogado do(a)
APELADO: GILSON GARCIA JUNIOR - SP111699-N OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011622-16.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão de ID 336513025, assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que alterou a sentença apenas para modificar a base de cálculo dos honorários devidos pela ré ESTRE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão e contradição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo disposto no art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. 4. Caso dos autos em que tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada, pronunciando-se o acórdão embargado sobre as questões devolvidas ao conhecimento do Tribunal. 5. Conforme iterativa jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir matéria já decidida pelo julgador. 6. O acórdão foi expresso ao tratar da ausência de responsabilidade da ré SCHIAVINATTO e da inexistência de relação de terceirização entre as rés. Também tratou da impossibilidade de ressarcimento de benefícios futuros. Ainda, a ausência de majoração de honorários recursais devidos pelo INSS à SCHIAVINATTO ocorreu não por omissão, mas por ser incabível a majoração nos casos de parcial provimento ao recurso, conforme dispõe o Tema Repetitivo 1.059 do STJ. 7. Acórdão proferido sem quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, não se justificando a declaração do julgado, mesmo para fins de pré-questionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes para o deslinde da causa. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; STJ, EDcl no REsp nº 1.846.407/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.732.097/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 24.04.2023, DJe 28.04.2023. Tema Repetitivo 1.059 do STJ Alega a parte embargante a existência de omissão no acórdão que julgou os embargos declaratórios anteriores, o qual teria deixado de apreciar o pedido de condenação das rés ao pagamento de "todos os benefícios previdenciários acidentários decorrentes do mesmo fato objeto da ação", inclusive aqueles concedidos ao segurando JOSUÉ ANTÔNIO RODRIGUES FERREIRA, outra vítima do mesmo acidente. Dada vista dos autos à parte contrária, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, foram apresentadas contrarrazões e requerida a aplicação de multa. É o relatório. VOTO São segundos embargos de declaração opostos pelo INSS, por meio dos quais insiste na existência de omissões no acórdão anterior, que não teria incluído "na condenação o ressarcimento aos benefícios decorrentes concedidos ao segurado JOSUÉ ANTÔNIO RODRIGUES FERREIRA - CPF 312.656.308-28, também vítima do acidente". Verifica-se que, no caso, tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado. Nesta senda, não há se falar em omissão, contradição ou obscuridade, tampouco em erro material a justificar a integração do julgado. Observo que o INSS, na petição inicial, esclareceu que visava, "com o manejo da presente ação, obter indenização pelos valores despendidos e que ainda serão despendidos pela Previdência Social com o pagamento do benefício de PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO FATAL de TIAGO DE CAMPOS, CPF 360.049.168-70, empregado vitimado (...)" (ID 287703118, fl. 4). Ao final, requereu o "ressarcimento de todas as despesas com prestações e benefícios que o INSS tiver pago até a data da liquidação ou ainda vier a pagar após a liquidação, decorrentes do infortúnio laboral ocorrido, inclusive benefícios sucessivos de espécies distintas, concedidos ao segurado ou aos seus dependentes" (grifo meu). O pedido, portanto, limitou-se aos benefícios gerados especificamente com a morte de Tiago de Campos e foi devidamente analisado no acórdão que julgou as apelações. Da mesma forma, o acórdão embargado também fez menção ao julgamento anterior. Com isso, não pode o INSS, agora, em segundos embargos, modificar o pedido inicial sob a alegação de que decorreria dos mesmos fatos, principalmente considerando que já ajuizou ação própria para requerer o ressarcimento dos benefícios pagos à outra vítima do acidente, Josué Antônio Rodrigues Ferreira (processo n. 0011622-16.2016.4.03.6105 - ID 340100418). Não há, portanto, qualquer vício apontado no acórdão embargado, mas, sim, a utilização abusiva dos embargos.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração e condeno o embargante à multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS EMBARGOS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À EXTENSÃO DO PEDIDO INICIAL. LIMITES DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. UTILIZAÇÃO ABUSIVA DOS EMBARGOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Segundos embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios, sob alegação de omissão quanto ao suposto pedido de ressarcimento de todos os benefícios previdenciários decorrentes do mesmo acidente, inclusive aqueles pagos ao segurado Josué Antônio Rodrigues Ferreira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os acórdãos anteriores apreciaram integralmente o pedido inicial, o qual se restringiu aos benefícios decorrentes da morte de Tiago de Campos, conforme expressamente delimitado pelo próprio INSS na petição inicial. 4. A pretensão de incluir, em sede de segundos embargos, o ressarcimento de benefícios pagos a Josué Antônio Rodrigues Ferreira configura inovação vedada, além de já ser objeto de ação própria proposta pelo INSS. 5. A reiteração infundada de embargos evidencia seu uso abusivo, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A inovação do pedido inicial em sede de segundos embargos de declaração configura uso abusivo do recurso e autoriza a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.026, § 2º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e condenar o embargante à multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão