Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: CLAUDIO MANSUR SALOMAO Advogado do(a)
EMBARGANTE: REINE DE SA CABRAL - SP266815
EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O ID nº 240503915: Claudio Mansur Salomão opôs embargos de declaração em face da decisão de ID nº 239748865, sustentando a existência de contradição e omissão, sob o argumento de que não houve manifestação acerca da ausência de fornecimento do contrato bancário requisitado ao Banco do Brasil S/A, pugnando que seja determinado, à referida instituição financeira, a apresentação do aludido contrato. Intimada a se pronunciar sobre os embargos de declaração (ID nº 244631550) a União Federal se manifestou (ID nº 245737665) sustentando a inexistência do contradição ou omissão na decisão embargada, argumentando que, no tocante ao suscitado contrato bancário “referida instituição financeira, na condição de mera terceira desinteressada na presente relação processual, já se manifestou nos autos demonstrando não mais possuir cópia do referida contrato, "devido ao fato do encerramento da conta ocorrido em 03.09.2001" e a "manutenção dos arquivos pelo período de 06 anos" (cf. ID 45959600)" tendo, ao final, postulado pela rejeição dos embargos. Pois bem, sustenta a embargante a existência de contradição e omissão na decisão de ID nº 239748865 no tocante ao fornecimento do contrato bancário pelo Banco do Brasil S/A. Entretanto, denota-se que, na decisão de ID nº 54283944, objeto do anterior embargos de declaração (ID nº 54779151), já ficou claro que o feito deve prosseguir com a realização de perícia grafotécnica, requerida pela parte embargante, sobre os documentos de IDs nºs 19304851, 19304853 e 19304854, enviados pela Banco do Brasil S/A, justamente pelo fato de que a Instituição Financeira já havia expressamente informado, por meio do ofício de ID nº 45959600 que “não foi possível fornecer vias do contrato de abertura da conta corrente de titularidade STTIMA EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ 00.850.489/0001-90, em virtude da realização do expurgo do mesmo, devido ao fato do encerramento da conta ocorrido em 03.09.2001, e manutenção dos arquivos pelo período de 06 anos", fato este que a embargante tomou plena ciência, conforme o teor de sua petição de ID nº 52438094, na qual havia postulado a inversão do ônus da prova, requerimento este indeferido pelo juízo por meio da mencionada decisão de ID nº 54283944, que foi objeto de recurso de embargos de declaração acima indicado, ao qual foi negado provimento (ID nº 239748865). Portanto, resta claro que o objeto dos embargos de declaração de ID nº 54779151, tratava sobre o indeferimento da inversão do ônus da prova diante da impossibilidade de fornecimento do contrato pelo Banco do Brasil S/A em razão do "expurgo do mesmo” fato esse de inteiro conhecimento da embargante (ID nº 52438094), sendo certo que a questão da inversão do ônus probatório foi detidamente analisada na decisão de ID nº 239748865, objeto do presente recurso. Dessa forma, ao contrário do que sustenta a parte embargante, inexiste a suscitada contradição ou omissão na referida decisão, não possuindo o recurso de embargos de declaração o condão de instaurar nova discussão sobre a matéria já apreciada, o que lhe confere nítido caráter infringente, não previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Diante de todo o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão embargada tal como lançada. Por outro lado, diante das petições de IDs nºs 242397247 e 245738677, manifeste-se a perita Sandra Rodrigues Pestana, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto às alegações suscitadas pela União Federal, no tocante à possibilidade de redução dos valores relativos aos honorários periciais, bem como o pedido de parcelamento requerido pela parte embargante, devendo a mencionada expert ser intimada do presente despacho via e-mail, nos termos do inciso III do parágrafo 2º do artigo 465 do CPC. Após, decorrido o prazo e cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos. Int. SãO PAULO, 29 de junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5009183-25.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo