Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INTERCEMENT BRASIL S.A. Advogados do(a)
APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: 102326 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012165-52.2020.4.03.6182 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: INTERCEMENT BRASIL S.A. Advogados do(a)
APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Agravo interno interposto pela parte embargante contra decisão que negou provimento à apelação da embargante. Os embargos à execução foram opostos em 07/04/2020 por INTERCEMENT BRASIL S.A. em face de execução fiscal ajuizada pela União Federal (Fazenda Nacional) visando a cobrança de dívida ativa. Inicialmente, afirma a Embargante a existência da Ação Anulatória n. 1013116-80.2017.4.01.3400, na qual pretende a desconstituição dos créditos executados, oriundos do processo administrativo n.º 16151-720.070/2017-41, por fundamentos semelhantes. Requer o sobrestamento destes Embargos até julgamento daquela ação. Justifica o pedido porque, “quando teve conhecimento da ação executiva, se viu diante de situação delicada. Isso porque, caso hipoteticamente deixasse de opor embargos à execução fiscal, poderia se submeter aos efeitos da revelia. Por outro lado, caso opusesse os embargos à execução fiscal, como de fato ocorreu, estaria submetida ao eventual reconhecimento de litispendência com a ação ordinária e, o pior, com a sua condenação aos ônus de sucumbência”. No mérito, impugnou os créditos executados, alegando que decorrem de indevidas glosas de dedução de juros de Fixed Rated Notes, que são títulos de créditos com cotação em bolsa, lançados para lastrear empréstimos contraídos no exterior por empresa sediada no Brasil, baseadas na equivocada premissa de que não haveriam sido observadas as normas relativas ao registro da operação no Banco Central, contrariando o disposto no §4º do artigo 22 da Lei n. 9.430/96. Além disso, alegou que o encargo de 20%, previsto no DL 1.025/69, haveria sido revogado pelo CPC/2015, que no artigo 85, §3º, estabeleceria forma equitativa de condenação das partes nos processos envolvendo a Fazenda Pública, não se podendo adotar critérios distintos a depender da parte a ser condenada, sob pena de se ferir o princípio da isonomia. Valor atribuído à causa: R$ 2.962.780,14. Os Embargos foram recebidos com efeito suspensivo. Foram interpostos Embargos de Declaração, arguindo omissão quanto ao pedido de sobrestamento, os quais foram acolhidos para indeferir o pedido e, dessa decisão foi interposto Agravo de Instrumento, distribuído sob n. 5026351-02.2020.4.03.0000, ao qual foi negado provimento pela E. Sexta Turma desta Corte Regional. A Embargada apresentou impugnação arguindo litispendência com a Ação Anulatória. No mérito, refuta as alegações da Embargante. Instadas a especificarem provas, a Embargada alega que a questão não demanda outras provas e a Embargante, por sua vez, afirma já haver produzido as provas necessárias ao deslinde da controvérsia. Em 30/04/2021 sobreveio a r. sentença que julgou improcedentes os embargos após reconhecer a litispendência parcial. Sem condenação em honorários em razão do encargo legal constante da CDA. Inconformada, apela a embargante. Repisa os argumentos já expendidos nos autos e requer: (i) seja assegurada à Apelante a impossibilidade de execução da garantia ofertada aos créditos tributários em cobrança na Execução Fiscal correlata até o trânsito em julgado da Ação Anulatória nº 1013116-80.2017.4.01.3400; e (ii) seja determinada a redução dos encargos de 20% para percentual compatível com o art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil ou, ao menos, a redução dos encargos legais ao patamar de 5%, devendo os outros 15% serem abrangidos por eventual condenação em honorários nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da natureza de honorários sucumbenciais de ao menos 75% dos encargos legais. Recurso respondido. Os autos foram remetidos a este Tribunal. Sobreveio a decisão agravada, mantida em sede de embargos de declaração. Inconformada, a parte embargada interpôs o presente recurso repisando os argumentos já expendidos na apelação e requerendo a reforma da decisão. Alega a nulidade da decisão monocrática por não “enfrentar a controvérsia posta pela Agravante especialmente acerca da impossibilidade de excussão da garantia até o trânsito em julgado da Ação Anulatória nº 1013116- 80.2017.4.01.3400” Recurso respondido. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012165-52.2020.4.03.6182 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: INTERCEMENT BRASIL S.A. Advogados do(a)
APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Pretende a agravante a reforma da decisão monocrática que deu apenas parcial provimento à apelação. Não há empeço à decisão unipessoal, no caso. No âmbito do STJ rejeita-se a tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, louvando-se na existência de entendimento dominante sobre o tema. Até hoje, aplica-se, lá, a Súmula 586 de sua Corte Especial (DJe 17/03/2016). Confira-se: AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018 - AgInt nos EDcl no AREsp 876.175/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018 - AgInt no AgInt no REsp 1420787/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018 - AgRg no AREsp 451.815/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018. Ademais, cumpre lembrar o pleno cabimento de agravo interno - POR SINAL UTILIZADO PELA PARTE, AQUI - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa, a despeito da impossibilidade de realização de sustentação oral, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais (AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018 - AgInt no AREsp 936.062/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 27/03/2018 - AgRg no AREsp 109.790/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016). Deveras, "Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno " (AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017 - REsp 1677737/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018). No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. Na verdade, o ponto crucial da questão é sempre o de assegurar à parte acesso ao colegiado. Por tal razão o STF já validou decisão unipessoal do CNJ, desde que aberta a via recursal administrativa (MS 30113 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 18-06-2018 PUBLIC 19-06-2018). A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. De todo modo, os argumentos expendidos pela agravante não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, razão pela qual as reitero na parte que interessa ao deslinde do recurso, adotando-as como razão de decidir deste agravo. “(...) Cotejando a inicial destes Embargos com aquela da Ação Anulatória 1013116-80.2017.4.01.3400, verifica-se a coincidência da causa de pedir (descabimento das glosas fiscais) e pedido (anulação dos débitos). Nesse ponto, portanto, reconheço a litispendência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. (...) Nenhum prejuízo há para a Embargante, já que a Ação Anulatória deve ser tratada como substitutivo dos Embargos nesse ponto, não se justificando a execução do seguro até que lá seja prolatada sentença, como inclusive prevê a Portaria PGFN 164/14 acerca dos requisitos para aceitação do Seguro Garantia Judicial para débitos da Fazenda Nacional. 2. Encargo legal do Decreto-Lei 1.025/69 O impugnado encargo de 20% (vinte por cento) é sempre devido nas Execuções Fiscais movidas pela Fazenda Nacional e substitui os honorários no caso de improcedência dos Embargos, nos termos dos artigos 1º do Decreto-Lei 1.025/69 e 3º do Decreto-Lei 1.645/78: “Art 1º É declarada extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida da União, a que se referem os artigos 21 da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, e 1º, inciso II, da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, passando a taxa, no total de 20% (vinte por cento), paga pelo executado, a ser recolhida aos cofres públicos, como renda da União. (Vide Decreto-lei nº 1.407, de 1975) (Vide Decreto-lei nº 1.569, de 1977) (Vide Decreto-lei nº 1.645, de 1978) (Vide Decreto-lei nº 1.893, de 1981) (Vide Decreto-lei nº 2.163, de 1984) (Vide Decreto-lei nº 2.331, de 1987) (Vide Lei nº 7.450, de 1985) Art 3º Na cobrança executiva da Dívida Ativa da União, a aplicação do encargo de que tratam o art. 21 da lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, o art. 32 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, o art. 1º, inciso II, da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, substitui a condenação do devedor em honorários de advogado e o respectivo produto será, sob esse título, recolhido integralmente ao Tesouro Nacional. (Vide Decreto-lei nº 1.893, de 1981) (Vide Decreto-lei nº 2.331, de 1987)” No mesmo sentido dispõe a Súmula 168-E.TFR: "O encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em horários advocatícios." A incidência do encargo de 20% para a cobrança de Dívida Ativa da União foi reconhecida no julgamento dos REsp’s nº 1.143.320/RS e nº 1.110.924/SP, ambos julgados sob regime dos recursos repetitivos. (...)” Ainda, transcrevo excerto da decisão que negou provimento aos embargos de declaração: “No mais, reconhecida a litispendência destes autos com os autos da ação anulatória, resta evidente que não é nestes autos que a possibilidade ou não da execução da garantia deve ser decidida; a questão deve ser levada aos autos da execução. Eventual pedido de sobrestamento da execução fiscal, seja por prejudicialidade externa (art. 313, V, do CPC/2015) ou pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, do CTN), deverá ser deduzido e decidido nos autos do feito executivo, não cabendo nenhuma discussão neste sentido por meio dos embargos à execução.”
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012165-52.2020.4.03.6182 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. ENCARGO LEGAL. POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO). APRECIAÇÃO DO TEMA DE FUNDO: AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. Reconhecida a litispendência destes autos com os autos da ação anulatória, resta evidente que não é nestes autos que a possibilidade ou não da execução da garantia deve ser decidida; a questão deve ser levada aos autos da execução. 4. Eventual pedido de sobrestamento da execução fiscal, seja por prejudicialidade externa (art. 313, V, do CPC/2015) ou pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, do CTN), deverá ser deduzido e decidido nos autos do feito executivo, não cabendo nenhuma discussão neste sentido por meio dos embargos à execução.” 5. A incidência do encargo de 20% para a cobrança de Dívida Ativa da União foi reconhecida no julgamento dos REsp’s nº 1.143.320/RS e nº 1.110.924/SP, ambos julgados sob regime dos recursos repetitivos. 6. Agravo interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.