Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ODAIR APARECIDO DA SILVA SUCESSOR: MARIA ALICE DO AMARAL E SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325 Advogado do(a) SUCESSOR: TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007683-95.2012.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em fase de cumprimento de sentença, requerida por ODAIR APARECIDO DA SILVA, sucedido processualmente por MARIA ALICE DO AMARAL E SILVA, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a cobrança de quantia certa, consistente no valor de R$ 48.718,85 relativos a concessão de benefício previdenciário e honorários sucumbenciais (ID 11013520 e anexos). O INSS apresentou impugnação (ID 15414857), aduzindo a ocorrência de excesso de execução, por não ter o exequente aplicado os juros e correção monetária na forma da lei 11.960/09. Apresentou cálculos no valor de R$ 38.327,71. O exequente se manifestou sobre a impugnação (ID 17746693). Foi determinado a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apresentação dos cálculos na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, tendo juntado planilha com o total de R$ 48.486,40 (ID 41271856). As partes concordaram com o cálculo da Contadoria Judicial (ID 41860081 e 42661022). É o relatório. Decido. A controvérsia funda-se em excesso de execução, em razão do índice de correção monetária e juros de mora. A decisão judicial transitada em julgado especifica que deve ser aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com observância do RE 870.947 (ID 11013528 pág. 80). O STF, julgando o recurso repetitivo, fixou a tese 810, afastando a aplicação da TR. Portanto, tendo sido definida a inconstitucionalidade da TR como taxa de atualização monetária no RE 870.947 (Tema 810 - STF), o cálculo deve seguir estritamente o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, inclusive quanto aos juros de mora, neste caso aplicando-se os mesmos índices da caderneta de poupança. Sendo assim, devem ser homologados os cálculos da Contadoria Judicial, por seguirem o julgado, apenas um pouco inferior à pretensão do exequente. Ressalte-se, por fim, que os cálculos de Id 41271548 - Informação ostentam erro material na transcrição, razão pela qual devem ser considerados os cálculos melhor expostos, nos termos das manifestações supra e manifestações das partes.
Ante o exposto, ACHOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para HOMOLOGAR os cálculos da Contadoria Judicial (ID 41271856), e fixar o valor da execução pelo importe total devido de R$ 48.486,40, (quarenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos), sendo R$ 44.078,55 relativos a atrasados e R$ 4.407,85 de honorários sucumbenciais, atualizados até agosto de 2018. Por serem os cálculos homologados próximos aos apurados pelo exequente, condeno o INSS nesta fase de cumprimento de sentença em honorários advocatícios correspondentes a 10% da diferença de seu cálculo em relação ao valor homologado. Transcorrido o prazo para recurso, prossiga-se na forma do artigo 535 do NCPC, expedindo-se os ofícios requisitórios/precatórios. Intimem-se. Cumpra-se. JUNDIAí, 7 de junho de 2021.