Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RUY BARBOSA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: NAIARA BIANCHI DOS SANTOS SILVA - SP368300, RAFAEL PEREIRA LIMA - SP262151
REU: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024608-24.2019.4.03.6100
Trata-se de ação ajuizada sob o rito ordinário com o escopo de obter provimento jurisdicional que condene a parte ré a retificação do registro da CTPS para constar como data correta de admissão ao trabalho a a homologação do concurso público (04/12/2009), bem como indenização, configurada na preterição ao cargo efetivo, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal e artigos 186, 402, e 927 do Código Civil e danos morais a ser arbitrado. Requer, ainda, sejam incluídas na indenização todos os valores correspondentes aos vencimentos que viria a receber no período da preterição, assim como férias, adicionais, gratificações, vantagens, valores de FGTS e demais valores, os quais serão oportunamente apurados em liquidação de sentença. Pleiteia, subsidiariamente, a retificação do registro da CTPS na data de expiração de validade do certame (4/12/2013), bem como a indenização pelos lucros cessantes, nos termos do artigo 402 do Código Civil. Em síntese, afirma o autor que foi aprovado com nota máxima no concurso público para fiscal (do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo), passando em primeiro lugar da classificação regional (na cidade de Registro), o referido concurso foi homologado em 04/12/2009, contudo o Requerente não foi convocado à época para assumir o cargo de Fiscal, mesmo após o prazo de esgotamento de validade do concurso. Prosseguiu narrando que ingressou com Mandado de Segurança, sendo-lhe concedida a segurança, quando foi convocado para assumir o cargo de Fiscal em 03/04/2017, entretanto, não foi determinada a correção da data de ingresso para 05/12/2009, bem como o pagamento dos salários do referido período. Juntou procuração (id 25018718). Devidamente citada a parte ré apresentou contestação alegando, em preliminar, impugnação a gratuidade da justiça, incompetência absoluta, contrato de experiência, prescrição. No mérito, requereu a improcedência do pedido Réplica (id 52275249). As partes foram intimadas no interesse na produção de outras provas (id 244515964). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. De início, passo analise da preliminar de incompetência absoluta, nesse ponto entendo que assiste razão a parte ré, conforme abaixo mencionado. Tendo em vista que, aplica-se o entendimento *contrariu sensu" do que restou decidido pelo C. STF, em sede de repercussão geral (REsp 960.429 - tema 992). A competência da Justiça Federal é fixada pela Constituição de 1988, que dispõe: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Nesse cenário, observa-se que carece competência à Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, uma vez que
trata-se de pretensão deduzida em face do Conselho, objetivando o recebimento “a título de indenização de todos os valores correspondentes aos vencimentos que viria a receber no período a partir de 2009, bem como férias, adicionais, gratificações, vantagens, valores de FGTS e demais valores,”, inserindo-se, inequivocamente, na competência da Justiça do Trabalho, prevista no art. 114 da Constituição Federal. Tratando-se de competência fixada em razão da matéria, e, portanto, absoluta, deve ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, parágrafo 1º do CPC, a fim de evitar nulidade processual. Por tais motivos, declino da competência para o processamento e julgamento do presente feito, determinando que os autos sejam redistribuídos a uma das Varas Trabalhistas de São Paulo/SP, com as homenagens deste Juízo. Determino a imediata remessa dos autos, por se tratar de medida que melhor ampara o direito material posto em juízo Providenciem-se as anotações e registros pertinentes. Intime-se e, decorrido o prazo recursal, cumpra-se com a redistribuição. São Paulo, data registrada no sistema. LSA