Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RUY BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: NAIARA BIANCHI DOS SANTOS SILVA - SP368300 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAFAEL PEREIRA LIMA - SP262151
REU: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANO BUENO DE MENDONCA - SP183789-N
APELADO: RODRIGO DE ANDRADE SCOGNAMIGLIO Advogado do(a)
APELADO: SILVIO EDUARDO MARINELLI - SP262758 VOTO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024608-24.2019.4.03.6100
Vistos, etc.
Trata-se de ação sob o rito ordinário, através da qual o Autor pretende o recebimento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de sua preterição indevida na posse como fiscal no Conselho Regional de Odontologia de São Paulo, concurso realizado em dezembro de 2008, tendo obtido aprovação em 1º lugar e não tendo sido convocado, sendo o cargo ocupado por candidato reprovado já na 1ª fase. Relata que impetrou mandado de segurança a fim de reconhecer seu direito à posse no cargo, ao qual foi dado provimento e confirmado em 2ª Instância, com trânsito em julgado confirmando a sentença, na data de 26 de maio de 2017, vindo a ser chamado em 3 de abril de 2017, em decorrência da determinação judicial. Entretanto, a data da assunção do cargo e posse foi formalizada como início nessa data, não na data em que realmente deveria ter ocorrido, 5 de dezembro de 2009, gerando prejuízo financeiro relativo ao não recebimento dos salários devidos em todo esse tempo. Pretende, dessa forma, o recebimento desses valores e a indenização pelo sofrimento psicológico sofrido. Pleiteia, também, a retificação do registro na CTPS e contrato de trabalho celebrado entre estas partes para constar como data correta de admissão ao trabalho a data de homologação do concurso público (4 de dezembro de 2009), ou, subsidiariamente, a data de expiração da validade do certame (4 de dezembro de 2013). Tendo em vista o valor atribuído à causa, os autos foram remetidos para trâmite e julgamento nos Juizados Especiais (doc. 27506960). Em seguida, o Autor apresentou emenda à inicial (doc. 83143727), adequando o valor da causa ao benefício pretendido, determinando a devolução dos autos a esta 24ª Vara Cível (doc. 83143728 e 41728841). Regularmente citado, o Réu apresentou contestação inicialmente impugnando o pedido de gratuidade da Justiça e, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Cível e competência da Justiça do Trabalho. Em prejudicial, afirma a ocorrência da prescrição. No mérito, aduz que não se contratou funcionário reprovado na seleção – mais uma tentativa de dar verossimilhança de ato violador. A ficha de registro trazida nos autos (id 25019007 – fls 11) informa que o funcionário Hideo Nasuno, fiscal em Registro, foram admitido em 2001, quando sequer aberto o edital de seleção (que ocorreu em 2008). E como já o dissemos: a contratação sem concurso não era considerada nula, não havendo justificativa, em 2013, para se demitir o referido fiscal. Por fim, argui a preclusão do pedido, uma vez que não aventado no mandado de segurança que reconheceu seu direito à posse. Na réplica, o autor reiterou os termos da contestação. Instados a se manifestar sobre a produção de provas, o réu protestou pelo julgamento antecipado da lide. A impugnação à gratuidade da justiça foi acatada, sendo determinado que a parte efetuasse o recolhimento das custas (doc. 244515964), decisão da qual foi interposto agravo, ao qual foi dado provimento (doc. 254548332). Na decisão 321536873, foi acatada a alegação de competência da Justiça do Trabalho, determinando a remessa dos autos para redistribuição a uma das varas trabalhistas, sendo apresentado agravo, recebido sem o efeito suspensivo e ao qual foi negado provimento (doc. 351206121). Instaurado conflito de competência, foi fixada nesta 24ª Vara Cível (doc. 477092791). O CRO SP apresentou alegações finais reiterando as alegações já efetuadas. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que a impugnação à justiça gratuita foi rechaçada pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos do agravo que a havia indeferido. Ainda, a competência desta Vara Cível foi fixada em conflito de competência, decidido pelo Tribunal. Cabe, por oportuno, analisar a prejudicial de prescrição, trazida pelo CRO SP. Afirma o réu que decorreu o prazo prescricional para a pretensão de recebimento dos salários não percebidos, bem como a preclusão da possibilidade desse pleito, tendo em vista não ter sido ventilado tal pedido no mandado de segurança inicialmente proposto com o objetivo de ver declarado seu direito à posse no cargo para o qual fora aprovado. Descabe tal alegação. O prazo prescricional para o pedido do recebimento de valores no total que teria recebido caso tivesse tomado posse no momento de vencimento do concurso teve início com o reconhecimento desse direito, ou seja, na data do trânsito em julgado daquela ação, o mandado de segurança 0000571-70.2014.403.6100. Isto porque até esse momento ainda não havia a decisão indiscutível do direito do requerente à assunção do cargo – direito esse reconhecido sem possibilidade de questionamento em 26 de maio de 2017, com o trânsito em julgado da decisão que assim reconheceu. Sendo a presente demanda datada de 2019, não houve decurso do prazo quinquenal. Da mesma forma, não houve preclusão do direito de efetuar esse pedido, uma vez que não havia sido reconhecido o direito à posse. Ultrapassadas as prejudiciais, passo ao exame do mérito. Pretende o Autor o recebimento de indenização por danos materiais e morais pelo fato de, tendo sido preterido na posse para o cargo de fiscal junto ao conselho réu e obtendo o reconhecimento desse direito através de decisão em mandado de segurança, afirma que houve dano ao não receber os salários referentes a esse período, qual seja, de dezembro de 2013 até a data efetiva da posse. O acórdão (processo nº 0000571-70.2014.4.03.6107) que decidiu a favor do requerente disse que (doc. 7 juntado com a inicial), (...) no caso, o impetrante foi classificado em primeiro lugar para a única vaga de fiscal disponibilizada em edital na cidade de Registro (SP), conferindo-lhe direito subjetivo à convocação no prazo de validade do concurso. Este direito somente poderia ser afastado em situações excepcionais, justificadas à luz do interesse público envolvido e das limitações orçamentárias a serem respeitadas, o que não se permite aferir nos autos. A discussão judicial acerca da legalidade do edital do referido concurso importa no risco de anulação dos atos de convocação dele atinentes, circunstância cuja gravidade recai muito mais sobre o candidato nomeado - que se veria alijado do cargo e dos proventos dele decorrentes futuramente - do que propriamente sobre a Administração Pública - que sofreria a vacância das vagas, mas estas poderiam ser repostas com a realização de novo concurso público. O Autor informou que em cumprimento voluntário da decisão judicial, o Requerido convocou o Requerente para tomar posse do cargo de Fiscal na subseção de Registro-SP. No entanto, após os registros profissionais de praxe, o Requerente notou que a data de contratação foi indicada como sendo a data da posse (3 de abril de 2017) e, não, a data da concretização do direito líquido e certo (5 de dezembro de 2009). Além disso, para exercer o direito de posse, o Requerente foi compelido a firmar contrato com cláusula de período de experiência de 45 dias, o que claramente destoa da jurisprudência majoritária, vez que a convocação ocorreu mais de três anos após o término de validade do concurso. Diante do descumprimento da decisão transitada em julgado, o Requerente pleiteou nos mesmos autos que fosse determinada a correção da data de início do contrato de trabalho para o dia 5 de dezembro de 2009. Alega, assim, que deixou de perceber ganhos de direito subjetivo, ocasionando dano patrimonial e, assim, tornando cabível a condenação do Requerido ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos em virtude da flagrante arbitrariedade ao não convocar o Requerente para a função e cargo de direitos. Nesse compasso, ressalta-se que o dano material, na presente ação, corresponde a integralidade do proveito econômico que seria obtido pelo Requerente desde a data da homologação do concurso público (4 de dezembro de 2009), ou, subsidiariamente, a data de expiração da validade do certame (4 de dezembro de 2013), o qual inclui: vencimentos, férias, adicionais, gratificações, vantagens, valores de FGTS e demais verbas, o que desde já se requer. Sem olvidar que tais valores serão oportunamente apurados em liquidação de sentença. Ou lucros cessantes nos termos do artigo 402 do CC. O CRO SP, em sua contestação, ressalta que não se contratou funcionário reprovado na seleção, trazendo a ficha de registro deste, que informa que o funcionário Hideo Nasuno, fiscal em Registro, foram admitido em 2001, quando sequer aberto o edital de seleção (que ocorreu em 2008), época em que a contratação sem concurso não era considerada nula, não havendo justificativa, em 2013, para se demitir o referido fiscal. Essa situação já foi analisada pelo E. Supremo Tribunal Federal, que fixou o Tema 671, que determina que: Tema 671 - Direito de candidatos aprovados em concurso público a indenização por danos materiais em razão de alegada demora na nomeação, efetivada apenas após o trânsito em julgado de decisão judicial que reconheceu o direito à investidura. (...) Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição federal, a existência de responsabilidade civil do Estado em virtude da nomeação de candidatos aprovados em concurso público apenas após o trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito à investidura. Alega-se ausência de ilegalidade na conduta da Administração Pública, haja vista a existência de controvérsia a respeito do direito à nomeação que demandou solução judicial, bem como enriquecimento sem causa dos recorridos, em virtude da fixação de indenização equivalente à remuneração que deveriam ter percebido enquanto aguardavam pela nomeação. Tese: Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. Tendo essa decisão força de Repercussão Geral, não há que se aventar do direito de o Autor receber os salários desde a data da provável posse, em 5 de dezembro de 2013 (última data de validade do concurso) até a posse em abril de 2017, haja vista não haver prova indiscutível de ato ilegítimo, uma vez que a pessoa que estava ocupando o cargo do Autor já era funcionário do órgão desde 2001, não tendo sido contratado em decorrência do concurso e, ainda, a impossibilidade das contratações, em razão das sentenças proferidas nos autos dos Mandados de Segurança nº 0008914-52.2009.4.03.6100 e nº 0008763.86.2009.4.03.6100 que decidiram pela anulação do Edital de Seleção Pública nº 01/2008 e do certame correspondente, impedindo novas contratações e tornando incertas as já efetuadas, sendo referidas sentenças reformadas somente em 2025: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONTRATAÇÃO SOB O REGIME DA CLT. LEGALIDADE. SENTENÇA ULTRA PETITA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0008763-86.2009.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 09/09/2025, Intimação via sistema DATA: 10/09/2025) (...) Ainda, diz a Jurisprudência: (...) "ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR NOMEADO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO E À AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO POR NOMEAÇÃO TARDIA. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO OU ATO ILEGÍTIMO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA IN TOTUM DO PEDIDO AUTORAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASSEGURADO O DIREITO À NOMEAÇÃO E AFASTADO O DIREITO AOS EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. 1. A nomeação tardia em cargo público por força de decisão judicial não gera direito à contrapartida indenizatória, porquanto não caracteriza preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública. 2. O pagamento de remuneração a servidor público e o reconhecimento de efeitos funcionais pressupõem o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a inversão do ônus da sucumbência somente ocorrerá quando, do provimento do recurso especial, decorrer a improcedência in totum dos pedidos do autor, o que não houve no presente caso. Agravo regimental provido em parte."AGRESP 201300567135, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:06/09/2013..DTPB:.) "AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSOS ESPECIAIS. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS ESTABELECIDAS NO EDITAL DO CERTAME. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO. INDENIZAÇÃO. EFEITO FINANCEIRO RETROATIVO À DATA DA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO A QUO FIRMADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENUNCIADO 83, DA SÚMULA DO STJ. 1. A aprovação de candidato a cargo público, dentro do número de vagas estabelecidas no edital do certame, convola a mera expectativa de ingresso, nos quadros de pessoal de entidades públicas, em direito subjetivo à nomeação. 2. A jurisprudência do STJ entende indevida a percepção de vencimentos, inclusive a título de indenização, a candidatos preteridos na ordem de classificação em certame público, posteriormente nomeados pela Administração, por força de decisão judicial, porquanto a percepção da retribuição pecuniária impõe o efetivo exercício do cargo. 3. Agravos regimentais da União e de Micheline Garcia Cavalcanti de Almeida aos quais se nega provimento." (STJ, AgRg no REsp 615.459/SC, Rel. Desembargador Convocado Celso Limongi, Sexta Turma, DJ de 07/12/2009). "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. INDENIZAÇÃO. NÃO-CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O ato administrativo que impede a nomeação de candidato aprovado em concurso público, ainda que considerado ilegal e posteriormente revogado por decisão judicial, não gera direito à indenização por perdas e danos ou ao recebimento de vencimentos retroativos. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no REsp 1.022.823/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ de 13/10/2009). "DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÕES PRELIMINARES AFASTADAS. CONCURSO S PÚBLICOS: REGIONAL E NACIONAL. CARREIRAS DA POLÍCIA FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. EXAME PSICOTÉCNICO. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO OBSERVADOS. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. MEIOS DE ACESSO AO RESULTADO DO EXAME ASSEGURADOS. RECORRIBILIDADE. LEGALIDADE. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DE PARTE DO RECURSO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 1..... 13. Quanto ao pleito do apelante, de percepção dos vencimentos atrasados, desde o dia em que deveria ter tomado posse até 21.07.2008, quando empossado no cargo em virtude de aprovação no concurso nacional, como se tivesse trabalhado durante todo o período, não merece prosperar, pois, de fato, o direito à percepção da remuneração do cargo público pressupõe a nomeação e o efetivo exercício das atribuições do cargo. Portanto, no caso dos autos, não há falar em percepção retroativa de vencimentos ou quaisquer vantagens, pois, o interessado não logrou recomendação no exame psicotécnico, tendo sido excluído do concurso de forma legal. 14. Precedentes dos tribunais pátrios. 15. Pedido de desistência parcial do recurso homologada e apelação conhecida em parte, e, na parte conhecida, nega-se provimento, para manter íntegra a sentença recorrida." (AC 200561000182605, JUIZ VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, 04/08/2009) "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. "O termo inicial do prazo prescricional para pleitear eventual direito à retroação da data da posse para todos os fins quando há controvérsia judicial acerca da participação do candidato no concurso público e consequente nomeação e posse no cargo público para qual o certame foi aberto é a data do trânsito em julgado da decisão judicial que resolve esta demanda" (AgRg no REsp 1.042.734/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 16/12/2009). 2. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, o ato administrativo que impede a nomeação de candidato aprovado em concurso público, ainda que considerado ilegal e posteriormente revogado por decisão judicial, não gera direito à indenização por perdas e danos ou ao recebimento de vencimentos retroativos, porquanto a retribuição pecuniária impõe o efetivo exercício do cargo (cf. STJ, AgRg no REsp 1.022.823/RS). 3. Provimento à apelação para afastar a pronúncia de prescrição, anulando-se a sentença; ainda, julgando-se de logo a lide (art. 515, § 3º, CPC), rejeitar o pedido." (AC 200434000059452, JUIZ FEDERAL DAVID WILSON DE ABREU PARDO (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, 17/12/2010) "ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL - EXAME PSICOTÉCNICO (AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA) - CARÁTER SIGILOSO E IRRECORRÍVEL - ILEGALIDADE - PARTICIPAÇÃO DAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME - CABIMENTO -NOMEAÇÃO E POSSE - AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO RETROATIVA À DATA DE INABILITAÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO. - Há de se reconhecer a ilegalidade do ato que considerou o litigante inabilitado na avaliação psicológica, haja vista, in casu, o seu caráter sigiloso e irrecorrível, que impediu o candidato, inclusive, de ter conhecimento dos motivos que ensejaram sua inaptidão no certame, violando, desta forma, princípios constitucionais basilares como o da publicidade e da ampla defesa. - O direito assegurado ao Autor não deve gerar efeitos financeiros retroativos, visto que o recebimento das vantagens almejadas exige uma contraprestação, ocorrida somente após o efetivo exercício no cargo público. - O art. 40 da Lei nº 8.112/90 dispõe que vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei. - "Não gera direito à percepção retroativa de vencimentos, a obtenção de provimento judicial, em ação ordinária, que julga ser inexigível exame psicotécnico em concurso público." (STJ, REsp n.º 343.802-DF, DJU de 07.10.2002) - "Não fazem jus à percepção de vencimentos retroativos à data em que seriam nomeados, os candidatos que foram preteridos na nomeação em concurso público. O proveito econômico decorrente da aprovação em concurso público condiciona-se ao exercício do respectivo cargo." (STJ, REsp n.º 443.640-RS, DJU de 09.12.2003)." (TRF - 2ª Região, AC 355585, Processo 199551010417539/RJ, 7ª Turma Especializada, rel. Des. Fed. Ricardo Regueira, DJU 04/09/2007, p. 290/291); 2. "1. Sendo o direito à remuneração conseqüência do efetivo exercício da função, visto serem os vencimentos inerentes ao cargo, o direito à sua percepção somente se verifica após o efetivo exercício." (TRF - 4ª Região, AC nº 200171100035549/RS, rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJ, 02.07.2003, p. 610). 3. "Ao concursado para emprego público, que é preterido pela Administração, deve ser assegurada a contratação, mas não faz jus à remuneração retroativa, pela inexistência de trabalho a merecer contraprestação." (TRF - 4ª Região, AC nº 8904152526/RS, rel. Gilson Dipp, DJ, 12.09.1990, p. 20.760). 4. "(...). 5. O proveito econômico decorrente da aprovação em concurso público está condicionado ao exercício do respectivo cargo (Precedente do STJ). 6. Considerando que a autora somente entrou em exercício no cargo de AFTN em março de 1994, resta claro que ela não faz jus aos valores pretéritos pretendidos, encontrando-se, conseqüentemente, prejudicada a análise da preliminar de prescrição suscitada pela União." (TRF - 5ª Região, rel. Des. Fed. Petrúcio Ferreira, DJ, 14.04.2005, p. 1.077). No mais, acompanho o e. Relator.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo interno, para afastar a condenação à reparação dos danos materiais. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014182-43.2007.4.03.6105 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INSS. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO. ENFERMIDADE NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE DO ATO DECLARATÓRIO DE INAPTIDÃO DO AUTOR. DIREITO À POSSE. DANOS MATERIAIS AFASTADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO RETROATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em apurar se o ato administrativo que considerou inapto o autor para o cargo de Técnico Previdenciário foi praticado sem observância da legislação de regência. 2. A análise da matéria relativa à participação, aprovação, nomeação e posse em concurso público, pelo Poder Judiciário, está limitada à legalidade dos atos praticados. 3. Conforme se depreende do conjunto probatório acostado aos autos, mais especificamente do Laudo de Exame Médico Admissional - LEMA, expedido pelo próprio INSS, verifica-se não ter o Perito Médico da autarquia apontado enfermidade que impedisse o autor de exercer o cargo de Técnico Previdenciário. Nulidade do ato declaratório de inaptidão para assunção do cargo, assegurando-se o direito à posse. 4. A percepção de remuneração - e vantagens correlatas - demanda o efetivo exercício das atribuições inerentes ao cargo ou emprego público postulado, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. Aliás, se o demandante recebesse em igualdade de condições - retroativamente - os mesmos valores daqueles que efetivamente desempenharam as atividades laborais, configurar-se-ia inegável afronta ao princípio da isonomia. Precedentes. 5. Agravo interno parcialmente provido, para afastar a condenação à reparação dos danos materiais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, em julgamento realizado nos moldes de artigo 942, do CPC, por maioria, deu parcial provimento ao agravo interno, para afastar a condenação à reparação dos danos materiais, nos termos do voto do Des. Fed. Mairan Maia, acompanhado pelos votos dos Desembargadores Federais Johonsom di Salvo e Nelton dos Santos, vencidos o Relator e o Desembargador Federal Paulo Domingues, que lhe negavam provimento. Lavrará o acórdão o Des. Fed. Mairan Maia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF3 Processo 0014182-43.2007.4.03.6105 DJEN DATA: 27/10/2022) – negritamos. Ultrapassado o pedido de indenização por danos materiais, cabe a análise relativa ao pedido de danos morais. Tratando-se de responsabilização dos réus por eventual dano, deve-se analisar a existência dos elementos que a determinam: dano, ato ilícito e nexo causal. O dano moral é aquele que não se traduz em consequências materiais, ou seja, pecuniárias, refletindo uma ofensa grave à dignidade da pessoa, sua honra, vida em sociedade e estima, própria e de terceiros em relação a ele, com os quais o sujeito objeto da ofensa se relaciona, mantém contato ou tem conhecimento de sua existência. Exige prova de que por atuação abusiva, irregular ou ilícita do agente público, causou ao Requerente abalo de crédito ou ofensa à sua honra e dignidade. Assim, o direito à indenização pelo dano moral deriva da situação não verificável fisicamente mas que resulta em grande sofrimento para quem a vive. Assim, para a sua configuração, deve ser levada em conta não somente o caso concreto, que para alguns pode gerar o dano moral e para outros não, mas também a situação específica do ser envolvido. No caso concreto, o réu justificou a não posse do Autor no cargo, que se deu pela anulação, via judicial, do edital do concurso, decisão posteriormente reformada. Assim, além de não haver ato ilício, não houve demonstração de qual o dano moral que entende ter sofrido, restando evidente que houve incômodo decorrente da situação de frustração da expectativa de posse no cargo almejado, mas não há a caracterização de dano moral indenizável. Desta forma, não demonstrado o dano nem o ato ilícito, não há como determinar-se a indenização, devendo também ser rejeitada esta pretensão. Deve, portanto, ser rejeitado o pedido veiculado na inicial. Assim, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, a ser pago pelo Autor aos advogados do réu, observada a concessão da Justiça Gratuita. Transitada em julgado, nada sendo requerido, remeta-se ao arquivo, com baixa na distribuição. P.R.I. São Paulo, data de registro no sistema. ROSANA FERRI Juíza Federal