Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: MILENE NETINHO JUSTO MOURAO
REU: NOVA ALIANCA COMERCIO DE COUROS LTDA, DINAIR SANTOS DE OLIVEIRA CRUZ, JOSE CARLOS DOMINGOS PAIVA CRUZ Advogados do(a)
REU: TALITA ORMELEZI - SP280838, JOSE ALEXANDRE ZAPATERO - SP152900 Advogado do(a)
REU: TALITA ORMELEZI - SP280838 Advogado do(a)
REU: TALITA ORMELEZI - SP280838
MONITÓRIA (40) Nº 5002640-77.2020.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba VISTOS, EM DECISÃO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de NOVA ALIANÇA COMÉRCIO DE COUROS LTDA, JOSÉ CARLOS DOMINGOS PAIVA CRUZ E DINAIR SANTOS OLIVEIRA CRUZ para cobrança de crédito no valor de R$ 48.720,87, em valores posicionados para dezembro de 2020, em razão dos contratos que foram especificamente mencionados na inicial. A inicial veio acompanhada de procuração e outros documentos – fls. 03/40. Os réus foram regularmente citados em 09/11/2021, conforme certidão de fls. 70 e apresentaram embargos monitórios. Suscitaram, em preliminar: a) necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) necessidade de sobrestamento deste feito, em razão de conexão com a ação revisional n. 5001488-91.2020.403.6107, que também tramita por este juízo e que foi distribuída anteriormente; c) carência da ação, por ausência de documentos essenciais à propositura da ação. No mérito, alegaram: a) necessidade de aplicação das normas do CDC ao caso concreto; b) cobrança de juros capitalizados, que estariam tornando a dívida impagável e que somariam, no total, R$ 35.832,14; c) cobrança de juros em patamares ao que é permitido na legislação e no mercado; d) cobrança de comissão de permanência em conjunto com outros encargos e, por fim, e) cobrança de tarifas abusivas e não contratadas e/ou autorizadas, que somariam o valor total de R$ 8.575,94. Requereram, assim, o acolhimento dos embargos, para que o feito seja extinto sem análise do mérito, no caso de acolhimento das preliminares e, no mérito, para que a monitória seja sobrestada ou julgada improcedente. À fl. 152/153, foram indeferidos os benefícios da Justiça Gratuita. A CEF apresentou sua impugnação às fls. 154/192; não alegou preliminares e, no mérito, sustentou apenas a plena validade dos contratos assinados entre as partes, consoante o princípio do pacta sunt servanda, dizendo que todas as cláusulas contratuais estariam sendo corretamente cumpridas. Requer, desta forma, que a presente monitória seja julgada procedente e os embargos improcedentes. Vieram, então, os autos conclusos para julgamento. Relatei o necessário, DECIDO. Neste caso concreto, verifico que existe, de fato, conexão entre as demandas, eis que os contratos que a CEF pretende receber, neste feito, estão sendo discutidos no bojo da ação revisional n. 5001488-91.2020.403.6107, que também tramita por este juízo e que foi distribuída anteriormente, na data de 13/07/2020, embora esteja cadastrada como “tutela cautelar antecedente”. Verifico que, na revisional, os autores estão discutindo toda a movimentação existente em sua conta corrente mantida junto à CEF, inclusive os contratos que são mencionados na inicial deste processo (contratos n. 0329003000022377 e 0329197000022377). Na hipótese, portanto, constatada a conexão com a ação revisional já mencionada e considerando que os dois processos deverão ser decididos pelo mesmo juízo; considerando, ainda, que a revisional foi distribuída em data anterior e encontra-se em estágio mais avançado, impõe-se a reunião de processos para julgamento simultâneo, a fim de evitar decisões conflitantes. Em face do exposto, CONVERTO O JULGAMENTO DO FEITO EM DILIGENCIA E DETERMINO O SOBRESTAMENTO DA PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA, até que haja julgamento definitivo da ação revisional n. 5001488-91.2020.403.6107, em razão da ocorrência de conexão, devendo a serventia promover as rotinas necessárias junto a este sistema eletrônico de processamento. Observo que compete à parte autora, interessada no feito, alertar o juízo acerca de eventual decisão proferida na revisional, para o fim de movimentação deste processo e futuro proferimento de sentença. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica (acf)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: MILENE NETINHO JUSTO MOURAO
REU: NOVA ALIANCA COMERCIO DE COUROS LTDA, DINAIR SANTOS DE OLIVEIRA CRUZ, JOSE CARLOS DOMINGOS PAIVA CRUZ Advogados do(a)
REU: TALITA ORMELEZI - SP280838, JOSE ALEXANDRE ZAPATERO - SP152900 Advogado do(a)
REU: TALITA ORMELEZI - SP280838 Advogado do(a)
REU: TALITA ORMELEZI - SP280838 D E S P A C H O DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
MONITÓRIA (40) Nº 5002640-77.2020.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba Indefiro o pedido de justiça gratuita requerido pelos ora embargantes pelos mesmos motivos e fundamentos já expostos e decididos nos processos 5002173-64.2021.403.6107 e 5002170-12.2021.403.6107, ambos desta vara, que ora transcrevo: O pedido de justiça gratuita não comporta deferimento. Nos termos do enunciado 481 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica, para obter o benefício da gratuidade, precisa comprovar a efetiva impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em apreço, a pessoa jurídica embargante, em cujo quadro social figuram as pessoas naturais embargantes (JOSÉ CARLOS DOMINGOS PAIVA CRUZ e DINAIR SANTOS DE OLIVEIRA), teve expressivos movimentos contábeis, com receitas operacionais brutas significativas de R$ 5.460.793,13 (ano 2017), R$ 2.256.931,66 (ano de 2018) e R$ 4.682,957,91 (ano de 2019), conforme comprovam os demonstrativos de resultado desses exercícios. Por outro lado, a existência de passivos comprometedores de parte dos ativos é inerente a toda e qualquer atividade empresarial, sendo insuficiente, por si só, como prova da alegada hipossuficiência. Aliás, hipossuficiência econômica, para fins de gratuidade processual, é conceito que não deve ser confundido com dificuldade econômica. No mais, não é possível, aferir a hipossuficiência econômica por meio de simples extratos bancários, pois tais documentos indicam apenas a situação da conta bancária em determinado momento, o que não reflete a situação financeira no período, considerando-se o movimentado fluxo de caixa da empresa, com lançamentos de diversos créditos e débitos. Por fim,
trata-se de empresa que possui, além da sua sede principal em Penápolis/SP, duas filiais, uma na cidade de Rio Verde/GO (filial 01) e outra também em Penápolis/SP, com capital social registrado de R$ 350.000,00 (cf. Instrumento Particular de Alteração Contratual). Tais elementos infirmam a presunção relativa de veracidade que emerge das declarações de hipossuficiência econômica juntadas tanto pela embargante pessoa jurídica, quanto por seus sócios pessoas naturais, motivo por que INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita (sem prejuízo da sua reapreciação após a juntada das respectivas Declarações de Imposto de Renda dos últimos 03 anos). Manifeste-se a autora CEF quanto aos embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para apreciação das preliminares elencadas nos embargos monitórios. Intime-se. Cumpra-se. ARAçATUBA, data da assinatura eletrônica.