Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: JOSE FERNANDO BARBIERI, IRANI DE PAULA BARBIERI Advogados do(a)
APELADO: CARLA MARIA PEDROSA PINTO SOUSA - SP251523-A, DANIEL GOMES DE FREITAS - SP142312-A Advogados do(a)
APELADO: CARLA MARIA PEDROSA PINTO SOUSA - SP251523-A, DANIEL GOMES DE FREITAS - SP142312-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001720-88.2016.4.03.6121 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: JOSE FERNANDO BARBIERI, IRANI DE PAULA BARBIERI Advogados do(a)
APELADO: CARLA MARIA PEDROSA PINTO SOUSA - SP251523-A, DANIEL GOMES DE FREITAS - SP142312-A Advogados do(a)
APELADO: CARLA MARIA PEDROSA PINTO SOUSA - SP251523-A, DANIEL GOMES DE FREITAS - SP142312-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto:
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: JOSE FERNANDO BARBIERI, IRANI DE PAULA BARBIERI Advogados do(a)
APELADO: CARLA MARIA PEDROSA PINTO SOUSA - SP251523-A, DANIEL GOMES DE FREITAS - SP142312-A Advogados do(a)
APELADO: CARLA MARIA PEDROSA PINTO SOUSA - SP251523-A, DANIEL GOMES DE FREITAS - SP142312-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto: No caso concreto, os autores, ora apelados, tiveram a exceção de pré-executividade oposta na execução fiscal n.º 156.01.2011.004888-4 julgada procedente em maio de 2012, para excluir seus nomes do polo passivo, decorrente da inexistência de responsabilidade tributária pelas dívidas do Colégio Cristo-Rei Sociedade Simples ME. Mesmo após diligência do contribuinte para sanar o equívoco, os apelados continuaram a receber as cobranças, com inscrição em dívida ativa na data de 29 de maio de 2015, negada a emissão de CDA em 26 de abril de 2016 (fls. 72/76, ID 108318210). Houve omissão indevida da União, consistente em não corrigir as informações dos apelados, por um período de quase quatro anos. Os equívocos praticados pela União, inclusive com a inscrição em dívida ativa indevida e execução fiscal, geram a obrigação de indenizar, pois presentes o nexo causal, os danos e a conduta ilícita. A jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. DANO IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR, POR DANOS MORAIS. CARACTERIZADO. APELAÇÕES DO AUTOR E DA UNIÃO, NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelo fato do autor ter seu nome inscrito, indevidamente, em dívida ativa, deve ser atribuída à ré, gerando o dever de indenizar por danos morais. 2. De plano há que se reconhecer que o fato danoso (inscrição indevida do nome do autor em Divida Ativa) efetivamente ocorreu, conforme reconhece a própria ré tanto em sede de contestação como de contrarrazões de apelação e de apelação. Portanto, incontroverso o evento danoso e o dano. Outro fato inconteste é que a inscrição indevida foi ato da União Federal. Portanto, o ato danoso está diretamente relacionado (nexo causal) com a conduta do agente (União Federal). 3. Na espécie, inscrição indevida do nome do cidadão, em Dívida Ativa da União, que é um dos cadastros de restrição ao crédito, é a típica hipótese de dano a ser considerado in re ipsa, sendo presumida a sua ocorrência. Portanto, devidamente comprovados o dano, o evento danoso e o nexo de causalidade entre eles e a conduta do agente, ensejando o dever de indenizar, por dano. 4. Nega-se provimento às apelações do autor e da União, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1951573 - 0008289-30.2011.4.03.6138, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 08/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2019) De outro lado, o arbitramento do valor da indenização deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade. O Superior Tribunal de Justiça: "(...) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. (...) (REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014)" No caso concreto, é razoável a fixação da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em conformidade com os princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade. Em relação aos danos materiais, decorrentes da contratação de advogado para propor a presente ação, a jurisprudência entende indevido o ressarcimento: ADMINISTRATIVO. INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Pretende o apelante a condenação do INSS a indenizar-lhe no valor de R$ 4.584,25, devidamente corrigidos, decorrente da contratação de advogado para defesa de seus interesses na ação previdenciária. 2. Em consonância com o art. 37, §6º, da CF, a configuração da responsabilidade do Estado exige apenas a comprovação do nexo causal entre a conduta praticada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, prescindindo de demonstração da culpa da Administração. 3. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os custos decorrentes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si só, não constituem ilícito capaz de ensejar danos indenizáveis. Precedentes. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003255-36.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 22/02/2018, Intimação via sistema DATA: 02/03/2018) Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação da União, para julgar improcedente o pedido de indenização por dano material, mantida, no mais a r. sentença. É o voto. E M E N T A AÇÃO ORDINÁRIA - APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - RESSARCIMENTO PELAS DESPESAS DE CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA PROPOR A AÇÃO - NÃO CABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso concreto, os autores, ora apelados, tiveram a exceção de pré-executividade oposta na execução fiscal n.º 156.01.2011.004888-4 julgada procedente em maio de 2012, para excluir seus nomes do polo passivo, decorrente da inexistência de responsabilidade tributária pelas dívidas do Colégio Cristo-Rei Sociedade Simples ME. 2. Mesmo após diligência do contribuinte para sanar o equívoco, os apelados continuaram a receber as cobranças, com inscrição em dívida ativa na data de 29 de maio de 2015, negada a emissão de CDA em 26 de abril de 2016 (fls. 72/76, ID 108318210). 3. Houve omissão indevida da União, consistente em não corrigir as informações dos apelados, por um período de quase quatro anos. 4. Os equívocos praticados pela União, inclusive com a inscrição em dívida ativa indevida e execução fiscal, geram a obrigação de indenizar, pois presentes o nexo causal, os danos e as conduta ilícita. Precedentes. 5. De outro lado, o arbitramento do valor da indenização deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. 6. No caso concreto, é razoável a fixação da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em conformidade com os princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade. 7. Em relação aos danos materiais, decorrentes da contratação de advogado para propor a presente ação, a jurisprudência entende indevido o ressarcimento. Precedentes. 8. Apelação parcialmente provida, para julgar improcedente o pedido de indenização por dano material, mantida, no mais a r. sentença. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001720-88.2016.4.03.6121 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de ação indenizatória. Narram os autores que figuraram indevidamente na execução fiscal nº. 156.01.2011.004888-4, como responsáveis tributários do Colégio Cristo-Rei Sociedade Simples ME e que, embora tenham oposto exceção de pré-executividade, julgada procedente, continuaram a receber indevidas cobranças da União, o que impossibilitou a emissão de certidões de negativas, com dano material e moral. A r. sentença (fls. 97/104, ID 108318210) julgou o pedido parcialmente procedente, para condenar a União a indenizar os autores em danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um e nos danos materiais, consistentes nas despesas para a contratação de advogado. Nas razões de apelação (fls. 108/115, ID 108318210), a União aponta a inexistência de dano indenizável. Resposta (fls. 118/123, ID 108318210). É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001720-88.2016.4.03.6121 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da União, para julgar improcedente o pedido de indenização por dano material, mantida, no mais a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.