Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTER QUINTANA Advogados do(a)
APELANTE: GUILHERMO RAMAO SALAZAR - MS1218-A, MARIA LUIZA DE AZEVEDO PAES DE BARROS - MS13211-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010240-48.2021.4.03.6000 RELATOR: Gab. B3 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Trata-se de apelação interposta em ação anulatória de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a anulação do ato administrativo que indeferiu pedido de prorrogação de tempo de serviço militar por limite etário, bem como a determinação para que a União se abstenha de licenciar a autora exclusivamente em razão do atingimento da idade de 45 anos. A r. sentença (ID 276041756) julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, resolvendo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do CPC, utilizando a técnica da motivação per relationem para ratificar o entendimento exarado na decisão que indeferiu a tutela de urgência. A sentença condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC, observadas as ressalvas do artigo 98, § 3º, do CPC, sendo isenta de custas, nos termos do artigo 4º, II, da Lei 9.289/1996. Apelou a parte autora (ID 276041760), sustentando, em síntese: (1) que o Aviso de Convocação instituído pela Portaria DIRAP 791-T/SAPSM, de 06 de fevereiro de 2018, constitui ato jurídico perfeito e não pode ser afetado por legislação superveniente, em razão da irretroatividade prevista no artigo 5º, XXXVI, da CF, notadamente porque foi empossada e incorporada nos quadros da Aeronáutica em 24 de maio de 2018; (2) que o advento da Lei 13.954/2019, que alterou o artigo 27, § 1º, II, da Lei 4.375/1964, não pode incidir sobre o edital que regulou seu certame, vez que este já foi finalizado e a autora foi incorporada nas fileiras do QSCON em 2018, quase dois anos antes da alteração legislativa; (3) que o indeferimento da prorrogação por motivo de idade caracteriza discriminação infundada, que ofende a razoabilidade e contraria a Súmula 683 do STF, pois as atribuições do cargo de Técnica em Administração são de natureza eminentemente técnica e não exigem esforço ou vigor físico que justifiquem a imposição de limite de permanência de 45 anos de idade; (4) que as novas disposições previstas no artigo 27 da Lei do Serviço Militar Obrigatório dirigem-se aos próximos processos seletivos, inaugurados a partir de 2020, e não aos continuados como é o caso da apelante. Houve contrarrazões. É o relatório. VOTO O Juiz Federal Convocado Pedrotti Coradini (Relator):
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c/c obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência objetivando a anulação do ato administrativo que indeferiu pedido de prorrogação de tempo de serviço militar por limite etário, bem como a determinação para que a União se abstenha de licenciar a autora ao exclusivo fundamento do atingimento da idade de 45 anos. O serviço militar temporário tem por finalidade formar reserva mobilizável em situações de emergência, conforme previsto em lei, não se destinando à efetivação do militar nas Forças Armadas.
Trata-se de vínculo precário e temporário, regido pelos princípios da conveniência e oportunidade da Administração Militar, que pode, discricionariamente, admitir ou não os sucessivos reengajamentos. Nos termos do artigo 142, §3º, X, da Constituição Federal, compete à lei dispor sobre as condições de ingresso, estabilidade, limites de idade e demais peculiaridades da carreira militar. A Lei 4.375/1964, ao tratar do serviço militar, já previa, em seu artigo 5º, o limite etário de 45 anos para a permanência no serviço ativo, regra posteriormente reafirmada pela Lei 13.954/2019, que alterou o artigo 27 da referida norma, fixando expressamente a idade máxima para ingresso em 40 anos e para permanência em 45 anos. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 121 da Repercussão Geral (RE 600.885), declarou a inconstitucionalidade da fixação de limite etário por meio de norma infralegal apenas quanto ao ingresso nas Forças Armadas. Tal entendimento, contudo, não se aplica aos casos que tratam da permanência do militar temporário no serviço ativo, hipótese em que há expressa previsão legal fixando o limite de idade, afastando qualquer alegação de ofensa ao princípio da reserva legal. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: ApCiv 5026747-46.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. WILSON ZAUHY FILHO, e-DJF3 23/02/2023: "JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. STF RE 600.885 - TEMA N.º 121. NÃO APLICABILIDADE DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. OBJETOS DISTINTOS. IDADE-LIMITE PARA O INGRESSO. NORMA EDITALÍCIA. DIFERENCIAÇÃO. PERMANÊNCIA. EXISTÊNCIA DE NORMA PREVENDO A IDADE-LIMITE DE 45 (QUARENTA E CINCO) ANOS PARA A PERMANÊNCIA NO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AOS SUCESSIVOS REENGAJAMENTOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1. Considerando o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 600.885/RS, em regime de repercussão geral, que entendeu que o art. 10 do Estatuto dos Militares era inconstitucional, no que se referia a fixação de idade limite para o ingresso nas Forças Armadas em regulamentos ou normas infralegais, no entanto, a questão decidida no citado julgado trata da nulidade de cláusula editalícia que previa a idade máxima para a inscrição no certame, tendo, porém, modulado seus efeitos para data específica, admitindo que, nos concursos realizados até 31/12/2011, os candidatos que questionavam os limites mínimos de idade poderiam concorrer nos termos de decisão judicial individual. 2. A controvérsia aqui instaurada não é o limite de idade para o ingresso ou inscrição em processo seletivo, mas sim, para permanência daquele militar que já se encontra em atividade e busca a prorrogação de tempo de serviço ou o denominado reengajamento, daí não ser aplicável ao caso o entendimento fixado pelo STF em Repercussão Geral, no RE 600.885. 3. Ainda que ambas as contendas tenham em comum o limite de idade de militares, a repercussão geral RE 600.885, trata da inconstitucionalidade de norma infralegal (edital) que limitava a idade para a inscrição em concurso público na carreira militar, por sua vez, a presente demanda versa sobre a questão da idade limite para permanência do militar no serviço ativo após os 45 anos de idade, quando já incorporado às Forças Armadas, para prestação de serviço militar voluntário e temporário. 4. Aquele militar que ingressou no serviço ativo por meio de processo seletivo simplificado realizado por Comando Regional, de abrangência regional - diversa de concurso público de abrangência nacional-, não é militar de carreira, logo, não possui estabilidade assegurada e na ocasião do seu ingresso já possuía ciência de que a prestação de serviço militar seria temporária, se submetendo às regras da Lei nº 4.375/64 com as alterações trazidas pela Lei 13.954/19, pois, mesmo anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.954/19, existia a Lei 4.375/64 que previa o limite de idade para a permanência no serviço ativo ao militar temporário. 5. Há expressa previsão legal limitando ao dia 31 de dezembro do ano em que completa 45 anos de idade a duração da obrigação para com o serviço militar. Tampouco prospera o argumento de que o dispositivo legal em comento somente tem aplicabilidade aos que prestam serviço militar obrigatório e não aos voluntários, categoria na qual se encaixaria, porquanto, o § 2º do mesmo artigo 5º da Lei nº 4.375/64 autoriza a prestação de serviço militar voluntário a partir dos 17 anos de idade, daí ser razoável a presunção de que o limite de idade previsto no 'caput' do dispositivo legal ser-lhe-ia igualmente cabível. 6. Ainda que o ato administrativo de licenciamento tenha sido publicado antes da vigência da Lei n. 13.954/19 que alterou a redação original do art. 27 da Lei n. 4.375/64, a regra prevista na Lei 13.954/19 em nada contrariou o disposto anteriormente pela Lei 4.375/64 no art. 5º, já que mesmo antes da vigência da Lei 13.954/19 o dispositivo que limitava a permanência no serviço ativo à idade de 45 anos se encontrava em vigor na data do ingresso do militar, inclusive, foi recepcionado pela CF/88, pois em nada a contrariou quanto a previsão do limite etário para a permanência do militar incorporado para a prestação de serviço militar temporário. 7. Não há violação ao princípio da reserva legal, eis que a norma relativa ao limite de idade dos militares que ingressaram no serviço militar de forma obrigatória ou voluntária já estava prevista na redação anterior da Lei do Serviço Militar - artigo 5º da Lei nº 4.375/64-, que com a edição da Lei 13.954/2019, recebeu nova redação ao artigo 27, agora prevendo expressamente no inciso II que idade-limite para permanência será de 45 (quarenta e cinco) anos, afastando, por fim, o argumento de necessidade lei em sentido formal, para a norma antes prevista na CF. 8. Não há razões para reconsiderar ou adequar o entendimento do acórdão proferido pela Primeira Turma, pois o julgado paradigma não possui objeto idêntico ao presente julgado, diferenciando-se quanto ao aspecto fático, eis que, no RE 600.885/RS trata-se da idade limite para o ingresso na carreira militar imposta por edital (norma infra legal) e nestes autos,
trata-se de idade limite para a permanência no serviço militar, quando o militar temporário não tem direito adquirido a sucessivos reengajamentos, ou seja, à estabilidade. 9. Juízo negativo de retratação." (g.n.) O militar temporário que ingressa mediante processo seletivo regional não adquire estabilidade, possuindo mera expectativa de direito quanto às prorrogações de tempo de serviço. O reengajamento anual depende de ato discricionário da Administração Militar, condicionado à conveniência e oportunidade, sendo incabível a intervenção judicial sobre o mérito administrativo, salvo evidente ilegalidade, inexistente no caso concreto. O licenciamento do militar ao atingir a idade limite de 45 anos encontra respaldo nas normas legais e regulamentares vigentes, especialmente no artigo 27, II, da Lei 4.375/1964, com redação dada pela Lei 13.954/2019, e no artigo 31, §1º, do Decreto 6.854/2009. Ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, deve ser mantida a decisão administrativa que indeferiu o reengajamento e preservada a sentença que julgou improcedente o pedido. Cabe a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade de justiça (artigo 98, §3º, do CPC).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO POR LIMITE ETÁRIO. APELAÇÃO NEGADA. I. Caso em exame 1. Ação anulatória de ato administrativo c/c obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência objetivando a anulação do ato administrativo que indeferiu pedido de prorrogação de tempo de serviço militar por limite etário, bem como a determinação para que a União se abstenha de licenciar a autora ao exclusivo fundamento do atingimento da idade de 45 anos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o licenciamento de militar temporário ao atingir 45 anos de idade, com fundamento em norma legal que estabelece limite etário para permanência no serviço ativo, constitui ato administrativo passível de anulação judicial. III. Razões de decidir 3. Reconheceu-se a natureza temporária e precária do serviço militar temporário, que tem por finalidade formar reserva mobilizável em situações de emergência, não se destinando à efetivação do militar nas Forças Armadas, sendo regido pelos princípios da conveniência e oportunidade da Administração Militar, que pode discricionariamente admitir ou não os sucessivos reengajamentos. 4. O limite etário para permanência no serviço militar encontra respaldo constitucional no art. 142, § 3º, X, da CF/1988, que atribui à lei a competência para dispor sobre limites de idade na carreira militar. A Lei 4.375/1964, em seu art. 5º, já previa o limite etário de 45 anos, posteriormente reafirmado pela Lei 13.954/2019 no art. 27, afastando qualquer ofensa ao princípio da reserva legal por haver expressa previsão legal. 5. Afastou-se a aplicação do Tema 121 da Repercussão Geral (STF, RE 600.885), que declarou inconstitucional apenas a fixação de limite etário para ingresso por norma infralegal, pois o presente caso trata de permanência do militar temporário no serviço ativo, hipótese com expressa previsão legal, diferenciando-se do paradigma que versava sobre ingresso mediante norma editalícia. 6. Reconheceu-se que o militar temporário não possui direito adquirido aos sucessivos reengajamentos, tendo apenas mera expectativa de direito quanto às prorrogações, pois o reengajamento anual constitui ato discricionário da Administração Militar, condicionado à conveniência e oportunidade, sem que haja estabilidade para quem ingressa mediante processo seletivo regional. 7. O licenciamento do militar ao atingir 45 anos encontra respaldo legal no art. 27, II, da Lei 4.375/1964, com redação da Lei 13.954/2019, e no art. 31, § 1º, do Decreto 6.854/2009. Ausente ilegalidade ou abuso de poder, manteve-se a decisão administrativa, sendo incabível a intervenção judicial sobre o mérito administrativo. 8. Majoraram-se os honorários advocatícios em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça prevista no art. 98, § 3º, do CPC. IV. Dispositivo 9. Apelação negada. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 142, § 3º, X; Lei 4.375/1964, arts. 5º e 27, II; Lei 13.954/2019; Decreto 6.854/2009, art. 31, § 1º; e CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 600.885 - Tema 121; e TRF3, ApCiv 5026747-46.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, e-DJF3 23.02.2023. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado PEDROTTI CORADINI (Relator). Votaram o Desembargador Federal RENATO BECHO e a Juíza Federal Convocada SYLVIA DE CASTRO., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANO PEDROTTI CORADINI Relator