Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NFA INTERMEDIACOES LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CELSO RIZZO - SP160586
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Compulsando os autos, em razão de decisões proferidas, verifico que houve a expedição dos seguintes ofícios requisitórios: a) OFÍCIO REQUISITÓRIO - RPV nº 20210025762 – R$8.399,02 - honorários sucumbenciais – fase de conhecimento (v. Id 55438389) – valor incontroverso; b) OFÍCIO REQUISITÓRIO - PREC nº 20210025761 – R$85.548,44 – indébito tributário (sendo R$75.469,62 da empresa autora e R$10.078,82 de honorários contratuais) – (v. Id 55438395, com levantamento à ordem do Juízo) – valor incontroverso; c) OFÍCIO REQUISITÓRIO nº 20230027441 (RPV complementar) – R$25.264,16 - honorários sucumbenciais – fase de conhecimento (v. Id 275056831) – transmitido em 15/03/2023 (Id 280841634); d) OFÍCIO REQUISITÓRIO nº 20230027435 (PREC COMPLEMENTAR) - R$251.083,45 – indébito tributário (sendo R$220.953,44 da empresa autora e R$30.130,01 de honorários contratuais) – transmitido em 15/03/2023 (Id 280841635, com levantamento à ordem do Juízo); e) OFÍCIO REQUISITÓRIO - RPV nº 20240013677 – R$27.790,58 - honorários sucumbenciais – fase de cumprimento de sentença (v. Id 312702791, pág. 1/2). Outrossim, ainda em conferência aos autos, constatei que: - o OFÍCIO REQUISITÓRIO - RPV nº 20210025762 foi devidamente pago, cf. extrato de pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor – ID 74355030 E 312701667, PÁG. 2; - o OFÍCIO REQUISITÓRIO - RPV COMPLEMENTAR nº 20230027441 foi devidamente pago, cf. extrato de pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor – ID 286128973 e 312701667, PÁG. 1; - o OFÍCIO REQUISITÓRIO - PREC nº 20210025761 foi devidamente pago, cf. extrato de pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor – ID 312701667 - Pág. 3; - o OFÍCIO REQUISITÓRIO nº 20230027435 (PREC COMPLEMENTAR) foi pago, cf. ID 317081972 (e documento que anexo a esta decisão); e - o OFÍCIO REQUISITÓRIO - RPV nº 20240013677 foi cancelado, conforme informação do TRF3 (v. Id 319856694). A seu turno, após a expedição do alvará de levantamento de ID 313054659, a Sociedade de Advogados que representou a empresa autora peticionou nos autos (ID 317080997), requerendo o seguinte: “1. Consta no alvará objeto do ID 313054659, que deverá haver dedução da alíquota de IRPF da importância a ser levantada, no caso, a quantia de R$ 12.972,16 (doze mil, novecentos e setenta e dois reais e dezesseis centavos), a qual deverá ser calculada no momento do saque, referente ao levantamento TOTAL da conta nº 2600124047648, do processo nº 0000086-12.2015.4.03.6115. 2. Como se sabe, o valor pago refere-se aos honorários contratuais de 12%, destacado do valor principal, ou seja, pertence à empresa Caetano Ceschi Bittencourt e Celso Rizzo Advogados Associados – CNPJ 04.672.653/0001-78, a qual está inscrita no SIMPLES NACIONAL (doc.1), sendo, por essa razão, isenta da dedução de IRPF. 3. De outro lado, após a expedição do mencionado alvará (ID 313054659), foi pago novo ofício requisitório (doc. 2)1, o qual também necessita de alvará para ser levantado. 4. Destaca-se que neste último precatório pago (doc.2), também foi destacado o valor dos honorários contratuais, no percentual de 12%, que pertencem à empresa Caetano Ceschi Bittencourt e Celso Rizzo Advogados Associados – CNPJ 04.672.653/0001-78 e se encontram à disposição do Juízo. 5.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000086-12.2015.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos
Diante do exposto, a peticionária pugna a Vossa Excelência que determine: a) A correção do alvará objeto do ID 313054659, para que nele conste que a parcela a ser levantada não deverá sofrer dedução do IRRF, e, b) A expedição de alvará judicial, no qual deverá constar, expressamente, autorização para que o bacharel subscritor possa levantar o percentual de 12% do ofício requisitório 20230027435 (doc. 2) (sem sofrer dedução de IRRF). Termos em que, j. esta aos autos, acompanhada da inclusa Declaração de Inscrição no Simples Nacional (isenção de retenção do IR) e Requisição de Pagamentos referente ao Ofício 20230027435, de V. Ex.ª,” DECIDO. 1. Em relação ao pleiteado pela Sociedade de Advogados - ID 317080997 No âmbito judicial são as seguintes hipóteses de incidência de IRRF: a) Pagamento decorrente de Precatório ou RPV: IRRF de 3% (art. 27 da Lei 10.883/2003) para pessoas jurídicas e pessoas físicas; b) Demais pagamentos para pessoas físicas: IRRF segundo tabela mensal progressiva (art. 46 da Lei 8.541/1992, art. 681 e 776 do Decreto 9.580/2018), c) Demais pagamentos para pessoas jurídicas: IRRF de 1,5% (art. 714 do Decreto 9.580/2018) d) Isenção para pessoas físicas que assim declarem que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis quando do recebimento de precatórios e RPVs e Isenção para pessoas jurídicas optantes do Simples (art. 27, §1º da Lei 10.883/2003 c.c. §1º do art. 739 do Decreto 9.580/2018). Conforme referido, disciplina o art. 27 da Lei n. 10.883/2003: Art. 27. O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. (Produção de efeito) § 1o Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES. (grifei) § 2o O imposto retido na fonte de acordo com o caput será: I - considerado antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas físicas; ou II - deduzido do apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção, no caso de beneficiário pessoa jurídica. § 3o A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física ou jurídica beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações sobre: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) I - os pagamentos efetuados à pessoa física ou jurídica beneficiária e o respectivo imposto de renda retido na fonte; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) II - os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na fonte; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) III - a indicação do advogado da pessoa física ou jurídica beneficiária. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) § 4o O disposto neste artigo não se aplica aos depósitos efetuados pelos Tribunais Regionais Federais antes de 1o de fevereiro de 2004 (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) Pois bem. No caso,
trata-se de honorários sucumbenciais que pertencem aos Advogados que formam a Sociedade de Advogados referida nos autos, cf. ofícios requisitórios expedidos. Conforme se vê, pertencendo os honorários sucumbenciais à Sociedade de Advogados, pessoa jurídica, cuja personalidade jurídica foi adquirida com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB, a situação da exação se encaixa na hipótese descrita no §1º do art. 27 da Lei n. 10.883/2003, ou seja, não há se falar em retenção de IRRF em relação aos honorários contratuais vez que são pagamentos decorrentes de precatório, tendo como beneficiária pessoa jurídica inscrita no SIMPLES. Assim, do normativo citado, não deve haver a retenção de IRRF na forma supra. Nesses termos, ACOLHO a solicitação formulada pela Sociedade de Advogados beneficiária do destaque dos honorários contratuais. Em sendo assim, determino que: Seja expedido (NOVO) alvará de levantamento referente aos valores pertencentes à Sociedade de Advogados, depositados na conta n. 2600124047648, perante o Banco do Brasil, em favor de CAETANO CESCHI BITTENCOURT E CELSO RIZZO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 04.672.653/0001-78, cf. dados constantes no extrato de pagamento de ID 312701667, pág. 3 (OFÍCIO REQUISITÓRIO n. 20210025761), COM A ANOTAÇÃO DE QUE NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE IRRF, na forma do acima fundamentado, ficando cancelado o alvará de levantamento expedido por meio do ID313054659; e Seja expedido alvará de levantamento referente aos valores pertencentes à Sociedade de Advogados, depositados na conta n. 4000123946468, perante o Banco do Brasil, em favor de CAETANO CESCHI BITTENCOURT E CELSO RIZZO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 04.672.653/0001-78, cf. dados constantes no extrato de pagamento anexado a esta decisão, COM A ANOTAÇÃO DE QUE NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE IRRF, na forma do acima fundamentado. 2- OFÍCIO REQUISITÓRIO RPV nº 20240013677 – R$27.790,58– CANCELADO Conforme se verifica pelo Ofício n. 2403-PRESI/GABPRES/SEPE/UFEP/DIAL (ID 319856689), o OFÍCIO REQUISITÓRIO - RPV nº 20240013677 – R$27.790,58 - honorários sucumbenciais – fase de cumprimento de sentença, transmitido por este Juízo, foi CANCELADO“em virtude de já existir uma requisição protocolizada sob n.º 20230050622, referente ao Processo originário n.º 00000861220154036115, em favor do (a) mesmo (a) requerente, conforme cópia da certidão e listagem de conferência que seguem”. Pois bem. A requisição anterior referida pela DIAL (requisição protocolizada sob o n. 20230050622) é referente ao OFÍCIO REQUISITÓRIO nº 20230027441 (RPV complementar) – R$25.264,16 - honorários sucumbenciais – FASE DE CONHECIMENTO (v. Id 275056831) – transmitido em 15/03/2023 (Id 280841634). Já o OFÍCIO REQUISITÓRIO - RPV nº 20240013677 – R$27.790,58, ora cancelado, diz respeito à condenação da União em honorários sucumbenciais da FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, atentando-se ao quanto decidido pelo Egr. TRF3 em autos de agravo de instrumento, em decisão final sobre a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela União, tudo conforme explanado na decisão deste Juízo de Id 298071485. Nesses termos, expeça-se novo ofício requisitório, nos moldes do anterior, mas desta feita anotando-se no campo “OBSERVAÇÕES”, de forma expressa, clara e objetiva, que o novo ofício requisitório não guarda relação direta com o ofício/requisição protocolizada sob o n. 20230050622, pois essa protocolização foi referente a honorários sucumbenciais – FASE DE CONHECIMENTO (do processo originário n. 0000086-12.2015.4.03.6115), enquanto que a presente/atual requisição diz respeito a honorários sucumbenciais da FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (do processo originário n. 0000086-12.2015.4.03.6115), atentando-se ao quanto decidido pelo Egr. TRF3 em autos de agravo de instrumento, em decisão final sobre a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela União, que impôs os ônus sucumbenciais da impugnação ao cumprimento de sentença à União, tudo conforme explanado na decisão deste Juízo de Id 298071485. 3-Penhora no rosto autos Conforme se vê dos autos, a pedido do Juízo Federal da 1ª Vara Federal local, foi solicitada a penhora no rosto destes autos em relação aos créditos pertencentes à empresa autora (v. 244316472 e 249796818). Há valores de dois precatórios depositados em favor da empresa NFA INTERMEDIAÇÕES LTDA, com valores à disposição deste Juízo, quais sejam: a) PREC nº 20210025761 – valor depositado R$97.170,19 (22/12/2023 – v. Id 312701667) e b) PREC COMPLEMENTAR nº 20230027435 – valor depositado R$257.627,13 (22/02/2024 – v. comprovante de pagamento anexo a esta decisão). Em sendo assim, oficie-se ao DD. Juízo da 1ª Vara Federal local informando-lhe os valores adstritos a estes autos, depositados em nome da empresa autora, indagando-lhe se ainda persiste interesse na penhora dos valores e, em caso positivo, para que se manifeste sobre eventual transferência dos valores à sua disposição, indicando os autos respectivos. Int. e cumpra-se. São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Juíza Federal Substituta