Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/10/2025, 15:16
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 15:02
Publicação
21/01/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO - MS8113, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A
EXECUTADO: B & R - SERVICOS ADMINISTRATIVO LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: CLEIDE APARECIDA SALVADOR - MS5340, DANYELA MORAIS RONCHI - MS24769, MANOEL CUNHA LACERDA - MS1099 D E C I S Ã O Mantenho a decisão recorrida –ID 307395635 – pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se. Campo Grande, MS, datado e assinado digitalmente.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0011397-88.2014.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO - MS8113, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A
EXECUTADO: B & R - SERVICOS ADMINISTRATIVO LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: CLEIDE APARECIDA SALVADOR - MS5340, DANYELA MORAIS RONCHI - MS24769, MANOEL CUNHA LACERDA - MS1099 D E C I S Ã O Mantenho a decisão recorrida –ID 307395635 – pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se. Campo Grande, MS, datado e assinado digitalmente.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0011397-88.2014.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/10/2025, 15:16
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 15:02
Publicação
21/01/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO - MS8113, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A
EXECUTADO: B & R - SERVICOS ADMINISTRATIVO LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: CLEIDE APARECIDA SALVADOR - MS5340, DANYELA MORAIS RONCHI - MS24769, MANOEL CUNHA LACERDA - MS1099 D E C I S Ã O Mantenho a decisão recorrida –ID 307395635 – pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se. Campo Grande, MS, datado e assinado digitalmente.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0011397-88.2014.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO - MS8113, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A
EXECUTADO: B & R - SERVICOS ADMINISTRATIVO LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: CLEIDE APARECIDA SALVADOR - MS5340, DANYELA MORAIS RONCHI - MS24769, MANOEL CUNHA LACERDA - MS1099 D E C I S Ã O Mantenho a decisão recorrida –ID 307395635 – pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se. Campo Grande, MS, datado e assinado digitalmente.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0011397-88.2014.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
14/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/01/2025, 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
06/11/2024, 13:39
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 17:59
Expedida/certificada
23/04/2024, 16:59
Publicação
25/03/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO - MS8113, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A
EXECUTADO: B & R - SERVICOS ADMINISTRATIVO LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: CLEIDE APARECIDA SALVADOR - MS5340, DANYELA MORAIS RONCHI - MS24769, MANOEL CUNHA LACERDA - MS1099 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0011397-88.2014.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de cumprimento de sentença, tendo como exequente Caixa Econômica Federal - CEF, e como executada B & R – Serviços Administrativos Ltda. O valor da execução é R$ 272.643,43, atualizados até Maio de 2022. A parte executada apresentou sua impugnação (ID 258564541), alegando, em resumo, a) sobrestamento do presente cumprimento de sentença, b) a existência de coisa julgada, pelo ajuizamento de outra ação de conhecimento por motivos e fundamentos iguais e idênticos à presente. A exequente manifestou-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 278217972). É o relato. Decido. De início, cumpre salientar que não cabe ao juízo da execução alterar os parâmetros do título judicial, só havendo a possibilidade de alteração quando a coisa julgada for desconstituída. Assim, com o trânsito em julgado da sentença ocorre o efeito preclusivo da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública. Deste modo, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial, e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação. No caso, dos autos, requer-se a interrupção do andamento da presente ação de cumprimento de sentença, por estar em trâmite uma ação de conhecimento idêntica à presente que formou o título executivo, mas que não tem relação com esta ação; naquela ação figuram a Caixa Econômica Federal - CEF e a empresa AGE Informações Cadastrais Ltda. Nesse sentido, é inadmissível a rediscussão de matérias já analisadas, com decisão transitada em julgado, sob pena de violação à segurança jurídica e ofensa a coisa julgada. Por estes motivos, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, fixo a execução em R$ 273.643,43 atualizada até maio de 2022. Haja vista a sucumbência do exequente neste procedimento de cumprimento de sentença, forte no § 1º do art. 85 do CPC, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da execução. Intimem-se. Campo Grande, MS, datado e assinado digitalmente.
22/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
21/03/2024, 15:11
Rejeição
20/11/2023, 17:20
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 15:57
Expedida/certificada
02/08/2022, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO - MS8113
REU: B & R - SERVICOS ADMINISTRATIVO LTDA Advogados do(a)
REU: DANYELA MORAIS RONCHI - MS24769, MANOEL CUNHA LACERDA - MS1099, CLEIDE APARECIDA SALVADOR - MS5340 DESPACHO Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0011397-88.2014.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande Intime-se o executado para o pagamento do valor do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, caso não efetue o referido pagamento nesse prazo, o montante será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e de honorários, também no percentual de 10% (dez por cento) na forma do art. 523, par. 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se, ainda, de que, não havendo pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Intime-se. Campo Grande/MS, datado e assinado eletronicamente.
19/07/2022, 00:00
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
18/07/2022, 08:50
Mero expediente
15/07/2022, 16:09
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 14:14
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
25/05/2022, 16:38
Publicação
20/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO - MS8113
REU: B & R - SERVICOS ADMINISTRATIVO LTDA Advogados do(a)
REU: DANYELA MORAIS RONCHI - MS24769, MANOEL CUNHA LACERDA - MS1099, CLEIDE APARECIDA SALVADOR - MS5340 Nome: B & R - SERVICOS ADMINISTRATIVO LTDA Endereço: desconhecido ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, cumprindo o disposto na Portaria Consolidada n. 44 de 16.12.2016, expedi o seguinte Ato Ordinatório: “Ficam as partes intimadas do retorno do feito do TRF3, bem como, para, querendo, no prazo de quinze dias, requerer, querendo, o que entende de direito, no caso de execução de sentença, apresentar memória discriminada de crédito. Não havendo manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo”.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE SEGUNDA VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0011397-88.2014.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
19/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
18/05/2022, 17:08
Recebimento
17/05/2022, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: B & R - SERVICOS ADMINISTRATIVO LTDA Advogados do(a)
APELANTE: CLEIDE APARECIDA SALVADOR - MS5340-A, MANOEL CUNHA LACERDA - MS1099-A, DANYELA MORAIS RONCHI - MS24769-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011397-88.2014.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de Apelação interposta pela ré, B & R Serviços Administrativo LTDA, contra sentença, integrada aos declaratórios, que, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou procedente o pedido inicial, para condenar a requerida à restituição da quantia de R$ 118.728,47, acrescida de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, conforme Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenou, ainda, a requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2°, do CPC. Em suas razões recursais, a apelante pretende a reforma da sentença, requerendo a concessão da justiça gratuita, bem como, 1.º) – Que seja acolhido e julgado PROCEDENTE o presente apelo, a fim de reformar a r. sentença apelada, e julgar improcedente a Ação de Cobrança, proposta pela Caixa Econômica Federal-CEF. 2.º) – Que, se não for acolhido o primeiro pedido, por DECISÃO EX OFÍCIO, seja determinada a extensão do Acórdão que julgou a Apelação de n. 0011131-04.2014.4.03.6000, a qual foi relatada pelo Eminente Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES, sendo que o julgado decidiu considerar improcedente a ação proposta pela Caixa Econômica Federal -CEF, em que havia pleiteado restituição de valores, exatamente como ocorreu neste caso da Apelante. Em contrarrazões, a CEF pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento deste recurso em razão de sua interposição fora do prazo legal e, se adentrar no mérito do apelo - o que se admite apenas para argumentar -, pede pelo acolhimento das contrarrazões recursais para que, com base na prova documental e testemunhal produzidas nos autos e no melhor direito, NEGUE PROVIMENTO ao recurso de apelação, sob pena de legitimar o enriquecimento indevido da apelante em detrimento da apelada, mantendo, por conseguinte, incólume e in totum a sentença do juízo a quo, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Subiram os autos a este E. Tribunal Regional. É o relatório. O presente recurso não comporta conhecimento, porquanto é intempestivo. O prazo de 15 (quinze) dias para a interposição de recurso de apelação não foi observado (art. 1.003, §5º do NCPC). Disponibilizada a decisão dos embargos de declaração em 28.01.2022 e publicação em 31.01.2022, conforme consta na movimentação processual da Aba “Dados do processo de referência”, de forma que o prazo para interposição de recurso de apelação esgotou-se em 21.02.2022 (segunda-feira), Insta mencionar que a apelante apresentou seu recurso somente em 25.02.2022, quando já consumado o prazo legal, não restando dúvidas quanto à sua intempestividade. O prazo recursal é peremptório e a interposição da apelação dentro dos quinze dias representa ônus exclusivo da apelante. Logo, a sua apresentação extemporânea acarreta preclusão temporal e, por conseguinte, o não conhecimento do recurso. Ressalte-se, ainda, a inaplicabilidade no caso em tela da exceção prevista no art. 223 do NCPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso de apelação. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 20 de abril de 2022.
22/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/03/2022, 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO - MS8113
REU: B & R - SERVICOS ADMINISTRATIVO LTDA Advogados do(a)
REU: DANYELA MORAIS RONCHI - MS24769, MANOEL CUNHA LACERDA - MS1099, CLEIDE APARECIDA SALVADOR - MS5340 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0011397-88.2014.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande Intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime-se. Campo Grande/MS, datado e assinado eletronicamente.
07/03/2022, 00:00
Mero expediente
04/03/2022, 14:58
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 08:11
Petição (Apelação)
25/02/2022, 17:46
Publicação
31/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO - MS8113
REU: B & R - SERVICOS ADMINISTRATIVO LTDA Advogados do(a)
REU: DANYELA MORAIS RONCHI - MS24769, MANOEL CUNHA LACERDA - MS1099, CLEIDE APARECIDA SALVADOR - MS5340 S E N T E N Ç A B & R SERVIÇOS ADMINISTRATIVO LTDA opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença proferida às fls. 272/279-pdf, sustentando, em síntese, a existência de uma omissão, três obscuridades e duas contradições existentes na sentença combatida. Sustentou a ausência de motivação (omissão) quando deixou de analisar a preliminar de ilegitimidade, afirmando que a matéria se confundiria com o mérito, destacando que a ‘confusão’ deve ser explicitada pelo Juízo e que a este não “compete misturar teses”. Alegou a obscuridade com relação às seguintes expressões: “...cobrando valores... informativos... contratos liquidados pelo novo empréstimo... valor deveria ter sido deduzido da base de cálculo da tarifa a ser paga...”, destacando a incompreensão quanto às expressões em questão. Destacou a inexistência de conclusão lógica em trechos da sentença – “por problemas em seu sistema informatizado... na operação havia a quitação de contrato anterior” que caracterizam obscuridade e reforçou a ausência de ‘prova escrita sem eficácia de título executivo’. Em seu último tópico destaca que a “sentença embargada revela que não possui forma nem é figura de juízo, uma vez que: (sic) não se enquadra nas normas inerentes ao direito substantivo, assim como ao direito subjetivo, verbi gratia”. Entende incompatível a hipótese de enriquecimento sem causa, pois a tese não possuiria nenhuma pertinência com a ação de cobrança. Reforçou ser inadmissível que com base em “falha operacional” e por conta de “norma interna” da embargada, ela tivesse o direito de propor a presente ação de cobrança. Pede, ao final, seja a sentença ‘reconsiderada’, com sua modificação. Instada a se manifestar, a CEF destacou inexistir omissão, contradição ou obscuridade a justificar os declaratórios. Vieram os autos conclusos. É um breve relato. Decido. Como se sabe, os embargos de declaração têm cabimento para o juiz ou tribunal esclarecer obscuridade, contradição, erro material ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, referentes à decisão judicial recorrida, nos termos do art. 1.022 do NCPC. Assim, o recurso em apreço presta-se unicamente para o juiz ou tribunal esclarecer ponto obscuro ou contraditório contido na sentença ou no acórdão, ou, ainda, para pronunciar-se sobre algum ponto omitido na decisão. No que tange aos argumentos contidos nos declaratórios, vejo que a questão fática e jurídica litigiosa no caso em apreço foi regularmente analisada, concluindo o Juízo pela procedência do pedido inicial e pela existência do dever de restituir por parte da requerida. De plano, não há omissão na explanação do Juízo quanto à ‘confusão’ da preliminar de ilegitimidade com o mérito da causa, outrossim, a questão ficou elucidada no próprio mérito, quando se concluiu pela existência de responsabilidade da ré na restituição de valores que foram recebidos indevidamente. Ou seja, a CEF é parte ativa legítima para cobrar o valor que equivocadamente pagou a maior e a ré é parte passiva legítima para devolvê-lo, pois o recebeu indevidamente. Legítimas, portanto, ambas as partes. A arguição de “confusão e falta de clareza do significado e sentido” das expressões “...cobrando valores... informativos... contratos liquidados pelo novo empréstimo... valor deveria ter sido deduzido da base de cálculo da tarifa a ser paga...” também não merece guarida. Ao que tudo indica, a empresa embargante está a analisar a sentença por trechos individuais, sem buscar compreender o contexto das conclusões ali postas, cuja compreensão é facílima e não requer maiores conhecimentos jurídicos. Veja-se o trecho destacado nos declaratórios: Já a alegação de que a CEF estaria cobrando valores de contratos já prescritos e fora do período da alegada falha operacional, não merece prosperar, pois conforme comprovado pela CEF, os contratos anteriores ao prazo trienal ao ajuizamento, informados nas planilhas juntadas com a inicial, são apenas informativos e referentes aos contratos liquidados pelo novo empréstimo, cujo valor deveria ter sido deduzido da base de cálculo da tarifa a ser paga. O trecho em questão é tão claro que dificulta a formalização de qualquer esclarecimento por parte do Juízo. Buscando resumir, não há prescrição dos valores cobrados, porque eles foram pagos quando realizados novos empréstimos, ocasião em que ocorreu o pagamento a maior que deve ser restituído à CEF. As planilhas vindas com a inicial continham ‘informações’ sobre contratos anteriores, mas que não são objeto direto destes autos. Ao se formalizar novos contratos com intermediação da ré e quitar aqueles contratos antigos, a empresa ré recebeu valores a título de ‘tarifas’ pelos seus serviços prestados. A prescrição obviamente não ocorreu porque se tem por base estes contratos novos e não os antigos. A sentença revela clareza solar nesse sentido e impossível de ser melhor esclarecida. Outrossim, não há obscuridade no trecho destacado às fls. 299-pdf dos declaratórios. Da mesma forma acima destacada, o trecho revela-se claro e plenamente compreensível: Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que a CEF comprovou que, por problemas em seu sistema informatizado, houve pagamento a maior da remuneração da requerida pelos serviços prestados na condição de correspondente bancária, especificamente nos casos de contratação de crédito consignado quando na operação havia a quitação de contrato anterior, bem como nas propostas que foram estornadas de operações de créditos consignados. Resumo: quando a empresa ré formalizava novos contratos e, para isso, quitava anteriores, ela recebia pelos serviços prestados. Esse valor foi recebido a maior, porquanto não foi abatido o contrato anterior, o que deveria ocorrer, nos termos da sentença. A questão arguida referente à contradição nas premissas “por problemas em seu sistema informatizado” e “na operação havia a quitação de contrato anterior” (fls. 300-pdf) não apresenta efetiva contradição, mas leitura equivocada e inconformidade da embargante com relação à conclusão extraída pelo Juízo. Ao afirmar em seus declaratórios que “a inicial não reclama direito” a própria embargante se confunde e, conscientemente ou não, busca confundir o Juízo. Não há qualquer impossibilidade jurídica na propositura da presente ação e, de fato, o recebimento de quantia indevida, que não lhe é de direito, autoriza a propositura de ação de cobrança, conforme autorização expressa do art. 876, do CC (Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir...), sob pena de enriquecimento sem causa, como bem destacado na sentença. A leitura dos declaratórios em questão reforça a conclusão de mero inconformismo da parte embargante com seu teor, o que deve ser debatido em sede recursal própria e não na estreita via dos embargos de declaração. Vê-se, então, que a sentença combatida tratou especificamente do tema debatido nos declaratórios, manifestando expressamente seu entendimento a respeito da percepção, pela ré, de valores que não lhe eram devidos e do respectivo dever de restituir à parte que equivocadamente o pagou. E esse ponto não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas, como dito, o entendimento do Juízo. Isto posto,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0011397-88.2014.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande recebo os embargos de declaração do requerido, visto que tempestivos para tornar a presente decisão parte da sentença combatida e, no mérito rejeitá-los. P.R.I. Campo Grande, assinado e datado conforme certificado digital.
28/01/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/01/2022, 17:52
Conclusão (para julgamento)
21/09/2021, 13:50
Publicação
19/08/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO - MS8113
REU: B & R - SERVICOS ADMINISTRATIVO LTDA Advogados do(a)
REU: DANYELA MORAIS RONCHI - MS24769, MANOEL CUNHA LACERDA - MS1099, CLEIDE APARECIDA SALVADOR - MS5340 Nome: B & R - SERVICOS ADMINISTRATIVO LTDA Endereço: desconhecido ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, cumprindo o disposto na Portaria Consolidada n. 44 de 16.12.2016, expedi o seguinte Ato Ordinatório: “Ficam as partes intimadas da inserção do arquivo audiovisual, referente à audiência de instrução realizada em 26.07.2017, para conferência e indicação ao Juízo, em 5 dias, eventuais equívocos, podendo corrigi-los imediatamente, se assim entenderem, nos termos do artigo 4º, I, b, da Res. PRES 142, de 20/07/2017. Decorrido o prazo para conferência, os autos serão remetidos para análise dos Embagos de Declaração opostos pelo requerido." E X P E D I D O nesta cidade de Campo Grande/MS, pela Secretaria da 2ª Vara Federal, em 17 de agosto de 2021.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0011397-88.2014.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
18/08/2021, 00:00
Mero expediente
24/04/2021, 13:07
Conclusão (para despacho)
23/04/2021, 11:23
Ato ordinatório
09/07/2020, 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2020, 07:00
Mero expediente
01/07/2020, 12:30
Conclusão (para despacho)
01/07/2020, 08:38
Remessa (outros motivos)
19/11/2019, 14:10
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
18/11/2019, 17:13
Conclusão (para julgamento)
09/09/2019, 12:00
Petição (Impugnação aos embargos)
02/09/2019, 13:55
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/09/2019, 13:53
Recebimento
30/08/2019, 14:06
Entrega em carga/vista
27/08/2019, 17:37
Conclusão (para despacho)
21/08/2019, 14:36
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 14:35
Recebimento
13/08/2019, 15:16
Entrega em carga/vista
12/08/2019, 16:34
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)